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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0000230-18.2022.8.17.2590

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0000230-18.2022.8.17.2590
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (por analogia), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Determino o levantamento de eventuais penhoras ou bloqueios ínfimos remanescentes nestes autos, se houver, em favor da recuperanda. Dispenso o recolhimento de custas finais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000230-18.2022.8.17.2590 EXEQUENTE: CLECIA CABRAL DOS SANTOS LIMA EXECUTADO(A): ALLIAN ENGENHARIA EIRELI SENTENÇA Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CLECIA CABRAL DOS SANTOS LIMA em face de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI. Os exequentes, por meio de petição (Id. 239705998), informaram que a executada se encontra em regime de Recuperação Judicial (Processo nº 0870216-50.2023.8.20.5001, em trâmite perante a 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN) e que já providenciaram a devida Habilitação de Crédito junto aos autos da Recuperação Judicial. Diante da habilitação do crédito no juízo universal da recuperação e da impossibilidade de prosseguimento de atos expropriatórios individuais neste Juízo, os exequentes manifestaram expressamente o seu interesse na extinção do presente cumprimento de sentença, uma vez que a satisfação da obrigação ocorrerá nos moldes do Plano de Recuperação Judicial aprovado. Requereram, ainda, o levantamento de eventuais penhoras ou bloqueios remanescentes e a dispensa de custas finais. É o breve relatório. Decido. Considerando a habilitação do crédito no juízo da Recuperação Judicial e a manifestação inequívoca dos exequentes pela extinção do presente cumprimento de sentença, em observância ao princípio da par conditio creditorum e ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.051), a presente execução perdeu seu objeto prático imediato. A extinção do feito, neste cenário, evita a duplicidade de atos processuais e garante a celeridade processual, uma vez que a satisfação do crédito será processada no juízo universal da recuperação. Quanto às custas finais, a dispensa é cabível, dada a natureza da extinção e o fato de o crédito ser habilitado em outro juízo. Ante o exposto, com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (por analogia), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Determino o levantamento de eventuais penhoras ou bloqueios ínfimos remanescentes nestes autos, se houver, em favor da recuperanda. Dispenso o recolhimento de custas finais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. FEIRA NOVA, data da assinatura eletrônica. JOÃO VICTOR ROCHA DA SILVA Juiz de Direito