Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.