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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Divórcio Consensual 0000552-15.2026.8.17.2520

Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0000552-15.2026.8.17.2520
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, e no art. 731 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO de J. C. F. D. P. e M. P. R. D. P., declarando dissolvido o vínculo matrimonial entre eles. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo é incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Correntes/PE (ou onde o casamento foi registrado - Matrícula nº 0754080155 2003 2 00005 189 0002361 38), para que se proceda à margem do assento de casamento (Livro B-Auxiliar nº 09, Fls. 160V) a averbação do divórcio ora decretado. Observações para o Cartório: Nomes após o divórcio: Permanecem inalterados. Justiça Gratuita: Deferida aos requerentes, o que isenta o ato de custas e emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC. Custas processuais pela parte autora, suspensas em razão do benefício da gratuidade judiciária ora deferido. Sem honorários, ante a ausência de lide. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Correntes Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 -F:(87) 37722919 Processo nº 0000552-15.2026.8.17.2520 REQUERENTE: J. C. F. D. P., M. P. R. D. P. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): J. C. F. D. P. SENTENÇA Vistos etc. J. C. F. D. P. e M. P. R. D. P., devidamente qualificados nos autos e representados por advogadas constituídas, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, objetivando a dissolução do vínculo matrimonial. Alegam os requerentes que contraíram núpcias em 30 de outubro de 2003, sob o regime de comunhão parcial de bens, encontrando-se separados de fato há aproximadamente 10 (dez) anos. Afirmam que da união adveio um filho, J. C. F. D. P. Filho, atualmente com 20 anos de idade. No que tange aos termos do acordo, estabeleceram que: 1. Bens: Inexistem bens a partilhar; 2. Alimentos: Dispensam reciprocamente a pensão alimentícia, por possuírem meios próprios de subsistência; 3. Nome: Ambos permanecerão com os nomes de solteiros, sem alterações. Instruíram a inicial com certidão de casamento, documentos de identificação e comprovante de residência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os fatos encontram-se sobejamente provados pela documentação acostada, sendo desnecessária a dilação probatória ou a designação de audiência de ratificação, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. A pretensão dos requerentes encontra amparo no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que suprimiu o requisito de prévia separação judicial ou de fato para a decretação do divórcio, tornando-o um direito potestativo. No plano infraconstitucional, o pedido atende aos requisitos do art. 731 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara e consensual as disposições sobre a inexistência de bens, a dispensa de alimentos e a manutenção dos nomes. Ressalte-se a desnecessidade de intervenção do Ministério Público, uma vez que o único filho do casal é maior e capaz (nascido em 29/07/2005), inexistindo interesse de incapazes a justificar a atuação do Parquet, nos termos dos arts. 178, II, e 698, ambos do CPC. Verifico que a vontade das partes foi expressa de forma livre e consciente, estando o acordo em harmonia com os preceitos legais, não havendo óbice à sua homologação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, e no art. 731 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO de J. C. F. D. P. e M. P. R. D. P., declarando dissolvido o vínculo matrimonial entre eles. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo é incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Correntes/PE (ou onde o casamento foi registrado - Matrícula nº 0754080155 2003 2 00005 189 0002361 38), para que se proceda à margem do assento de casamento (Livro B-Auxiliar nº 09, Fls. 160V) a averbação do divórcio ora decretado. Observações para o Cartório: Nomes após o divórcio: Permanecem inalterados. Justiça Gratuita: Deferida aos requerentes, o que isenta o ato de custas e emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC. Custas processuais pela parte autora, suspensas em razão do benefício da gratuidade judiciária ora deferido. Sem honorários, ante a ausência de lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das diligências e as anotações de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CORRENTES, 3 de agosto de 2026.