Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Glória do Goitá Processo nº 0001380-77.2024.8.17.2650 AUTOR(A): ROSILEIDE BORBA DE ARAUJO RÉU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Glória do Goitá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 246320786 conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de ação de modificação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, promovida por ROSILEIDE BORBA DE ARAÚJO em face de o BANCO LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos da ação em epígrafe. A autora, Segundo Sargento Reformada da Polícia Militar de Pernambuco (Id 191414569), alega na petição inicial (Id 191414566) que, em maio de 2023, obteve crédito junto à instituição financeira ré no montante de R$3.459,33, acreditando tratar-se de empréstimo consignado regular. Sustenta, todavia, que o banco réu disponibilizou o crédito sob a abusiva modalidade de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), passando a efetuar descontos contínuos no valor fixo mensal de R$375,48 diretamente em seus contracheques (Ids 191414571 e 191414572), sem que houvesse amortização do saldo devedor principal. Aduzindo falha grave no dever de informação clara e precisa e consequente vício de consentimento, requereu: (i) a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento; (ii) a conversão do pacto para empréstimo consignado comum, adotando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB) de 4,32% a.m., resultando em 12 parcelas fixas; (iii) a declaração de quitação contratual em abril de 2024; (iv) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a partir de maio de 2024, totalizando R$5.256,72; e (v) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, contracheques de 2023 e 2024, além de planilhas de cálculos e simulador de empréstimo (Ids 191414567 a 191414576). Por meio do despacho de Id 201845786, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora, postergando-se a análise da medida liminar para após a vinda da peça contestatória. Realizada a citação por meio eletrônico em 28.05.2025 (Id 205459687). Contudo, deixou a parte requerida transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação ou habilitação nos autos, conforme certificado no Id 210484884. É o relatório do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a instituição financeira ré, embora regularmente citada (Id 205459687), permaneceu inerte e não apresentou contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, restando caracterizada a sua revelia, conforme certidão de Id 210484884. Dessa forma, impõe-se a aplicação dos efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A par disso, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inc. II, do CPC, haja vista que a revelia do réu dispensa a dilação probatória. Ademais, por se tratar de matéria eminentemente documental, verifica-se a completa desnecessidade de realização de audiência de instrução ou de produção de prova testemunhal no presente feito, aplicando-se o disposto no art. 370 e no art. 443, inc. I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica deduzida em juízo é de consumo, sujeitando-se às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a autora a abusividade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC) em substituição ao pretendido contrato de empréstimo consignado comum. A pretensão encontra amplo respaldo na legislação consumerista e na jurisprudência pátria. O art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Da mesma forma, o art. 52 do CDC impõe o dever de informação prévia acerca de juros, encargos, acréscimos e número de prestações nas operações de outorga de crédito. No caso concreto, os contracheques acostados aos autos (Ids 191414571 e 191414572) revelam que a autora, servidora militar reformada, vem sofrendo descontos mensais ininterruptos no valor de R$375,48 sob a rubrica "4947 - BANCO LECCA" desde maio de 2023. Essa modalidade contratual (RMC) mostra-se extremamente onerosa e abusiva, uma vez que o desconto em folha atinge apenas o valor mínimo da fatura, refinanciando mensalmente o saldo devedor principal com encargos rotativos exorbitantes, tornando a dívida impagável e perpétua. A conduta da instituição financeira de induzir a consumidora a erro, mascarando um cartão de crédito consignado como se fosse empréstimo tradicional, viola os deveres de lealdade e transparência decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Desse modo, impõe-se a declaração de nulidade do negócio original e a sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado comum, aplicando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes na data da contratação. Adotando-se a taxa média de mercado demonstrada pela autora (Id 191414574), qual seja, de 4,32% a.m., o valor mutuado de R$3.459,33 deveria ter sido adimplido em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas de R$375,48, totalizando R$4.505,76, com encerramento fático dos descontos em abril de 2024. Tendo em vista que a autora continuou sofrendo descontos automáticos em seus vencimentos após a quitação fática do contrato (ocorrida em abril de 2024), perfazendo o montante total de R$7.134,12 pagos até novembro de 2024 (Id 191414573), resta evidente a cobrança indevida efetuada pelo réu no valor simples de R$2.628,36 (Id 191414576). O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A cobrança contínua e indevida de descontos decorrentes de cartão de crédito consignado não contratado expressamente gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do próprio fato ilícito que compromete a subsistência do consumidor ao atingir verba de natureza essencialmente alimentar (militar reformada). Na fixação do quantum indenizatório, sopesando-se a capacidade econômica do réu, a vulnerabilidade da autora, a gravidade e a extensão do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, arbitro a indenização por danos morais no montante razoável de R$5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. A teor do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesta fase cognitiva exauriente, a probabilidade do direito restou integralmente demonstrada pela procedência dos pedidos. O perigo de dano evidencia-se pela continuidade de descontos mensais abusivos sobre a verba alimentar da autora. Desta forma, defiro a antecipação de tutela de urgência nesta sentença para ordenar a cessação imediata das cobranças. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com arrimo na fundamentação jurídica exposta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR a antecipação de tutela de urgência para determinar que o banco réu suspenda imediatamente (ou no prazo improrrogável de 05 dias úteis a contar da intimação desta) os descontos na folha de pagamento da autora referentes ao contrato discutido nestes autos (rubrica "4947 - BANCO LECCA"), sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado em descumprimento, limitada ao teto de R$10.000,00, sem prejuízo de perdas e danos. Determino, ainda, que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito revisado, sob igual penalidade; b) DECLARAR a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) celebrado entre as partes, CONVERTENDO-O em contrato de Empréstimo Consignado comum, aplicando-se a taxa média de juros de mercado de 4,32% a.m., restando quitado o débito faticamente em abril de 2024; c) CONDENAR o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da folha de pagamento da autora após abril de 2024, totalizando o montante de R$5.256,72 (cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), monetariamente corrigido pela tabela não oficial do ENCOGE a contar de cada desembolso indevido, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir desta decisão de arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido de RMC ocorrido em maio de 2023 (Súmula 54 do STJ). Condeno o réu sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. Glória do Goitá/PE, 16.07.2026. ADRIANA BOTARO TORRES Juíza de Direito" GLÓRIA DO GOITÁ, 3 de agosto de 2026. CARCIDIO BARBOSA NETO Diretoria Reg. da Zona da Mata