Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0030105-39.2026.8.17.8201

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0030105-39.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 76, § 1º, I, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0030105-39.2026.8.17.8201 AUTOR(A): ELAINE CRISTINA ROBERTO DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por ELAINE CRISTINA ROBERTO DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico questão prejudicial de ordem processual que impede o prosseguimento do feito. Conforme facultado pelo Código de Processo Civil e pelo dever de fiscalização da atividade postulatória, este juízo proferiu o despacho de Id. 247417711, assinalando que o patrono da demandante, embora inscrito na seccional de Goiás (OAB/GO), já ultrapassou o limite legal de 05 (cinco) ações anuais em Pernambuco sem a devida inscrição suplementar, violando o disposto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (EAOAB). Instado a regularizar sua representação em prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de extinção, o patrono no Id. 248157684 solicitou a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias. Indefiro o pedido de dilação. O rito dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade e, fundamentalmente, pela celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). A concessão de um prazo de 30 dias para providência puramente administrativa e de prévio conhecimento do profissional retardaria injustificadamente a marcha processual. Uma vez que a determinação judicial não foi atendida no prazo assinalado e a justificativa para prorrogação não se coaduna com a urgência do rito, a extinção é medida que se impõe, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. Ressalte-se que a presente decisão não obsta que a parte autora ingresse com nova ação, por meio de advogado regularmente inscrito nesta seccional ou que tenha sanado sua pendência suplementar perante a OAB/PE, visto que a extinção se dá sem análise do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 76, § 1º, I, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito acsb