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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0022070-90.2026.8.17.8201

Julgamento
30/07/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0022070-90.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SÉRGIO NUNES DA SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar resolvido, por inadimplemento, o contrato de aquisição do título UNITOUR firmado em 15/11/2023; b) condenar solidariamente as demandadas a restituírem ao autor a quantia de R$ 1.596,00, corrigido pelo IPCA, a contar do desembolso e com juros legais de mora, a contar da citação. c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; Confirmo a tutela provisória deferida na decisão de Id. 241049108. Consigno, contudo, que a medida constritiva restou parcialmente exitosa, tendo sido efetivamente bloqueada a quantia de R$ 140,10, conforme protocolo anexo. Informo que o valor deverá permanecer depositado em conta judicial até o trânsito em julgado, quando poderá ser convertido em pagamento em favor da parte autora, observada a compensação com o montante da condenação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se na forma legal. Na hipótese de recurso, deverá a parte recorrente promover o preparo integral, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção, ressalvada eventual gratuidade concedida. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0022070-90.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: SERGIO NUNES DA SILVA DEMANDADO(A): A P VEIGA PASSOS, ANA PAULA VEIGA PASSOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com restituição de valores, por meio da qual busca a parte autora, Sérgio Nunes da Silva, a resolução de contrato de prestação de serviços turísticos, a devolução de R$ 1.596,00 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Alega ter adquirido título de associado da empresa UNITOUR, com vigência de três anos, mas não ter conseguido usufruir da hospedagem solicitada, sobrevindo a extinção da pessoa jurídica durante a vigência contratual. Requer a responsabilização de Ana Paula Veiga Passos, ex-sócia que assumiu o passivo no instrumento de distrato. As demandadas, embora regularmente citadas, não compareceram à audiência una realizada em 09/07/2026 e não apresentaram contestação. A parte autora compareceu acompanhada de advogado, não tendo havido acordo. É o necessário. Decido. Inicialmente, decreto a revelia das demandadas, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. A presunção de veracidade daí decorrente é relativa e não dispensa o exame das provas e da juridicidade dos pedidos. Não há preliminares defensivas a apreciar. No mérito, a relação é de consumo, incidindo os arts. 2º, 3º e 35 do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado demonstra que o autor adquiriu, em 15/11/2023, título de associado pelo valor de R$ 1.596,00, com vigência de três anos e acesso a hospedagens na rede conveniada. Os comprovantes apresentados corroboram o pagamento do preço. Embora uma das solicitações tenha sido recusada por inobservância do prazo de antecedência contratual, os documentos também demonstram que o autor posteriormente solicitou hospedagem com antecedência suficiente, sem receber voucher ou confirmação da reserva. Em seguida, durante a vigência do contrato, a empresa encerrou suas atividades e teve sua extinção registrada em 14/04/2026, sem prova de continuidade dos serviços ou de restituição do preço. Configurado, portanto, o inadimplemento definitivo, impõe-se a resolução do contrato e a restituição integral de R$ 1.596,00, nos termos dos arts. 389 e 475 do Código Civil e art. 35, III, do CDC. A utilização, na inicial, da expressão “nulidade” não impede o reconhecimento da resolução, pois a providência decorre dos fatos narrados e preserva o resultado prático expressamente pretendido. A demandada cadastrada como A P VEIGA PASSOS corresponde à pessoa jurídica UNITOUR HOTÉIS E TURISMO LTDA., inscrita no CNPJ nº 34.479.631/0001-57, com quem o autor celebrou o contrato discutido. A divergência entre a denominação constante do cadastro processual e o nome empresarial indicado no instrumento contratual não revela pessoas jurídicas distintas, pois há identidade de inscrição no CNPJ. A pessoa jurídica responde diretamente pelo inadimplemento da obrigação contratual. De igual modo, ANA PAULA VEIGA PASSOS responde pela obrigação, uma vez que, no distrato social, assumiu expressamente a responsabilidade pelo ativo e pelo passivo supervenientes da sociedade extinta. Sua responsabilidade não decorre exclusivamente da condição de sócia, mas da cláusula expressa de assunção do passivo remanescente. O dano moral, contudo, não se caracteriza. Os fatos demonstram inadimplemento contratual e frustração de expectativa de lazer, sem prova de deslocamento inútil, abandono no destino, despesas adicionais, exposição vexatória ou outra repercussão grave em direito da personalidade. As mensagens juntadas também não revelam perda excepcional de tempo apta a configurar desvio produtivo indenizável. Ausente circunstância extraordinária, o prejuízo limita-se à esfera patrimonial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SÉRGIO NUNES DA SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar resolvido, por inadimplemento, o contrato de aquisição do título UNITOUR firmado em 15/11/2023; b) condenar solidariamente as demandadas a restituírem ao autor a quantia de R$ 1.596,00, corrigido pelo IPCA, a contar do desembolso e com juros legais de mora, a contar da citação. c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; Confirmo a tutela provisória deferida na decisão de Id. 241049108. Consigno, contudo, que a medida constritiva restou parcialmente exitosa, tendo sido efetivamente bloqueada a quantia de R$ 140,10, conforme protocolo anexo. Informo que o valor deverá permanecer depositado em conta judicial até o trânsito em julgado, quando poderá ser convertido em pagamento em favor da parte autora, observada a compensação com o montante da condenação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se na forma legal. Na hipótese de recurso, deverá a parte recorrente promover o preparo integral, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção, ressalvada eventual gratuidade concedida. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 30 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito rvcs