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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0002004-36.2024.8.17.2001

Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0002004-36.2024.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, acolho a preliminar de mérito suscitada pelo réu e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça no item 2.1 desta sentença. Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002004-36.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 247893550 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DEMOCRITO CANDIDO NUNES em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora, participante do fundo PASEP, questiona a exatidão do saldo de sua conta individualizada, alegando que houve falha na atualização monetária, não incidência correta de juros ao longo dos anos (de 1980 a 1999) e débitos indevidos, pugnando pela restituição da diferença apurada e por danos morais. Admite ter recebido o saldo final de R$ 814,15 ao se aposentar. O Banco do Brasil apresentou contestação pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição decenal a partir do saque integral, com arrimo nos Temas Repetitivos do STJ. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Retomada da Marcha Processual e da Gratuidade de Justiça Inicialmente, promovo a retomada regular da marcha processual. Com a fixação das teses vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas 1150, 1300 e 1387), não subsiste qualquer motivo para eventual sobrestamento do feito. No tocante ao pedido de assistência judiciária, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao demandante, considerando que, nos documentos de id. 173211040, o autor comprovou que os rendimentos auferidos como militar reformado por incapacidade física são insuficientes para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (art. 98 do CPC). 2.2. Da Legitimidade Passiva (Tema 1150/STJ) Reconheço a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo desta demanda, na estrita observância da Tese I firmada no Tema 1150 do STJ, que o reconhece como parte legítima sempre que se discutir eventual falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, exatamente como formulado na exordial. 2.3. Da Prescrição (Temas 1150 e 1387 do STJ) O cerne da presente lide pode ser resolvido pelo reconhecimento da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, pacificou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento por danos em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC). Definiu-se também que o termo inicial para a contagem deste prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, o STJ aperfeiçoou esse entendimento, julgando o Tema 1387, onde fixou a seguinte tese vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso vertente, a análise do Extrato PASEP juntado aos autos, bem como a própria confissão do autor na petição inicial, comprova, de forma irrefutável, que o saque do saldo principal remanescente da conta, no valor de R$ 814,15, ocorreu na data de 21 de agosto de 2002 (Lançamento PGTO RESERVA REMUNERADA AG: 1620), resultando no zeramento da conta (Saldo R$ 0,00). Registra-se que os lançamentos de débito e crédito pontuais ocorridos no ano de 2022 (no valor de R$ 101,00) referem-se, inequivocamente, a Abono Salarial do FAT, fato que não descaracteriza o encerramento da conta principal em 2002 e não reabre o prazo para questionar as atualizações históricas. Considerando que a presente ação foi distribuída apenas em 09 de janeiro de 2024, verifica-se o decurso de mais de 21 anos desde a data do saque integral. Assim, operou-se de forma flagrante a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o direito de ação. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, acolho a preliminar de mérito suscitada pelo réu e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça no item 2.1 desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se o requerimento de publicações exclusivas formulado pelas partes. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife/PE, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 3 de agosto de 2026. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0002004-36.2024.8.17.2001