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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação / Remessa Necessária 1013559-80.2021.4.01.9999

Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
1013559-80.2021.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL REMOTA PARA FINS DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.1

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo, mediante o cômputo, para fins de carência, do período de labor rural exercido entre 03/07/1976 e 30/12/2006 na condição de segurada especial. A autarquia sustentou a insuficiência da prova material do labor rural, a impossibilidade de extensão dos documentos emitidos em nome do cônjuge, a impossibilidade de cômputo do tempo rural sem recolhimento de contribuições para fins de carência e a necessidade de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período controvertido; (ii) saber se os documentos emitidos em nome do cônjuge podem ser utilizados como início de prova material da atividade rural da autora; (iii) saber se o tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições; e (iv) saber se é exigível o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.

III. Razões de decidir

3. O conjunto documental apresentado, composto por certidão de casamento, certidões de nascimento dos filhos, escrituras públicas, documentos relativos ao imóvel rural, vínculos rurais do cônjuge, aposentadoria rural deste e demais documentos, constitui início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal robusta e harmônica, suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período controvertido.

4. A extensão da prova material em nome do cônjuge é admissível quando não demonstrado o exercício de atividade incompatível com o labor rural, inexistindo elementos aptos a afastar a condição de segurada especial da autora. A circunstância de o cônjuge ter exercido atividade como empregado rural ou boia-fria (diarista) não impede, por si só, a utilização da documentação nem descaracteriza o regime de economia familiar, já que o bóia-fria é equiparado ao segurado especial pela jurisprudência do STJ. Além disso, o empregado rural, nos períodos em que não está empregado, sobrevive como bóia-fria ou pequeno produtor rural.

5. Nos termos do Tema 1.007 do STJ e do Tema 131 da TNU, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo irrelevante a predominância do labor rural ou urbano e a natureza da atividade exercida no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

6. É irrelevante que a atividade rural não tenha sido exercida imediatamente antes da implementação do requisito etário ou do requerimento administrativo, bastando o preenchimento dos requisitos legais de idade e carência mediante a soma dos períodos de atividade rural e urbana, conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação não provido, mantida integralmente a sentença que concedeu à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com majoração dos honorários advocatícios recursais.

Tese de julgamento: “1. O tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. É desnecessário o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. 3. O início de prova material, ainda que em nome do cônjuge, quando corroborado por prova testemunhal idônea e inexistente demonstração de atividade incompatível com o labor rural, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.”

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.