Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1018074-95.2020.4.01.9999

Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
1018074-95.2020.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. COISA JULGADA. FATOS SUPERVENIENTES. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCIAL PROVIMENTO1.

I. Caso em exame

1.Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da autora ao restabelecimento de benefício por incapacidade permanente, insurgindo-se a autarquia contra a tutela provisória, a preliminar de coisa julgada, a qualidade de segurada, a incapacidade laboral e o termo inicial do benefício.

II. Questão em discussão

2.Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo à apelação e para revogação da tutela provisória; (ii) saber se a presente demanda está abrangida pela coisa julgada formada em ação anterior; (iii) saber se a autora mantinha a qualidade de segurada e se estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho; e (iv) saber qual deve ser o termo inicial do benefício por incapacidade permanente.

III. Razões de decidir

3.A apelação interposta contra sentença que concede ou confirma tutela provisória é recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Ausentes probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação, não se justifica a atribuição excepcional de efeito suspensivo nem a revogação da tutela concedida.

4.Não há coisa julgada quando a nova demanda se funda em fatos supervenientes ao julgamento da ação anterior. A cessação do benefício em 23/08/2016 ocorreu após o acórdão proferido no processo precedente, transitado em julgado após julgamento em 03/02/2016, configurando nova causa de pedir e afastando a identidade necessária à incidência da coisa julgada material.

5.A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade para o trabalho e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/1991. A incapacidade deve ser aferida à luz da prova pericial e das condições pessoais, sociais e profissionais do segurado, segundo análise de caráter biopsicossocial.

6.A autora mantinha a qualidade de segurada após a cessação do benefício em 23/08/2016, em razão do período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Considerado o termo legal para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao encerramento do período de manutenção, a perda da qualidade de segurada somente ocorreria em 23/10/2017.

7.A perícia judicial constatou episódio depressivo prolongado, refratário ao tratamento, com histórico de aproximadamente 15 anos de tratamento medicamentoso, além de alterações clínicas e cognitivas, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho. O quadro pericial é corroborado pelo histórico de sucessivos benefícios por incapacidade e pela longa evolução da enfermidade.

8.Embora demonstrada a existência da incapacidade desde a cessação administrativa ocorrida em 23/08/2016, não houve pedido de prorrogação do benefício naquela oportunidade. O novo requerimento administrativo foi formulado em 17/11/2016, quando ainda preservada a qualidade de segurada, razão pela qual o restabelecimento deve ter início nessa data.

9.Os consectários legais devem observar a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência dos critérios decorrentes do RE 870.947 (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e da EC nº 113/2021. Honorários recursais incabíveis, diante do parcial provimento da apelação do INSS.

IV. Dispositivo e tese

10.Recurso parcialmente provido para fixar em 17/11/2016, data do novo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade permanente, mantida, no mais, a sentença.

Tese de julgamento: “1. A coisa julgada formada em ação previdenciária não impede o ajuizamento de nova demanda fundada em fato superveniente, como a posterior cessação administrativa do benefício. 2. A qualidade de segurado permanece durante o período de graça e somente se perde no termo previsto no art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. 3. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devido o benefício por incapacidade permanente. 4. Ausente pedido de prorrogação do benefício anteriormente cessado, o restabelecimento decorrente de novo requerimento administrativo deve ter como termo inicial a data desse requerimento, desde que presentes os requisitos nessa ocasião.”

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar o termo inicial do restabelecimento do benefício por incapacidade permanente em 17/11/2016, data do novo requerimento administrativo, mantida, no mais, a sentença, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.