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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1013000-26.2021.4.01.9999

Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
1013000-26.2021.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS E DISPOSITIVOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça validam a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença ou na manifestação do Ministério Público Federal, inclusive mediante transcrição de trechos do julgado. (STJ, AREsp 2220623, Ministro Moura Ribeira DJ de 25/10/2022; AREsp 1960529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018).

2. Ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença e em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015).

3. No caso dos autos, o magistrado sentenciante, em decisão devidamente fundamentada e com amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, entendeu que, não tendo a sentença fixado prazo de duração para o benefício concedido, a discussão acerca da legalidade ou ilegalidade do ato administrativo que determinou sua posterior cessação extrapola os limites da presente fase executiva, por demandar análise incompatível com a via processual eleita. Assim, diante da inexistência de demonstração de atraso ou descumprimento da obrigação imposta à executada, concluiu pela inaplicabilidade da multa cominatória pleiteada, reputando indevidos os valores postulados pela parte exequente.

4. Apelação não provida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.