Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS E DISPOSITIVOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça validam a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença ou na manifestação do Ministério Público Federal, inclusive mediante transcrição de trechos do julgado. (STJ, AREsp 2220623, Ministro Moura Ribeira DJ de 25/10/2022; AREsp 1960529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018).
2. Ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença e em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015).
3. No caso dos autos, o magistrado sentenciante, em decisão devidamente fundamentada e com amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, entendeu que, não tendo a sentença fixado prazo de duração para o benefício concedido, a discussão acerca da legalidade ou ilegalidade do ato administrativo que determinou sua posterior cessação extrapola os limites da presente fase executiva, por demandar análise incompatível com a via processual eleita. Assim, diante da inexistência de demonstração de atraso ou descumprimento da obrigação imposta à executada, concluiu pela inaplicabilidade da multa cominatória pleiteada, reputando indevidos os valores postulados pela parte exequente.
4. Apelação não provida.