Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000479-70.2026.8.17.2220 AUTOR(A): REINALDO DA SILVA ALEXANDRE RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO REINALDO DA SILVA ALEXANDRE, por intermédio de advogada regularmente constituída, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes c/c Obrigação de Não Fazer em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, todos qualificados. Em síntese, a parte autora alega ser proprietário de caminhão-pipa Marca/Modelo M.BENZ/L 1214, Placa MUB1H39, utilizado na prestação de serviços de abastecimento de água, e que o veículo foi apreendido por duas vezes pela Polícia Militar, com remoção para o pátio do DETRAN em Caruaru/PE, distante mais de 100 km do local das abordagens, sob a alegação genérica de supostas irregularidades. Sustenta que, a despeito de o veículo já ter sido liberado pelo próprio DETRAN mediante atestado de regularidade, foi novamente apreendido dias depois, permanecendo retido por aproximadamente 33 dias na segunda oportunidade. Aduz ter suportado despesas com remoção por guincho, diárias de pátio, taxas administrativas, deslocamentos e substituição de placa danificada, bem como lucros cessantes decorrentes da paralisação de sua atividade e abalo moral pelos transtornos experimentados. Requer a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 12.219,47 (doze mil duzentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos), lucros cessantes de R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) e danos morais não inferiores a R$15.000,00 (quinze mil reais), além da imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de novas apreensões indevidas, sob pena de multa diária, e da realização de perícia judicial no veículo. Juntou documentos. Regularmente citados, os réus contestaram, pugnando pelo julgamento antecipado da lide e pela improcedência integral dos pedidos, ao argumento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ilicitude das apreensões, não tendo juntado autos de infração, termos de apreensão ou qualquer documento oficial apto a evidenciar vício no procedimento administrativo, o qual, ao contrário, milita a favor da presunção de legitimidade dos atos praticados. Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos defensivos e requereu a produção de prova testemunhal, bem como a expedição de ofício ao DETRAN/PE para juntada de toda a documentação administrativa relativa às apreensões. Sobreveio despacho saneador que indeferiu a produção de prova testemunhal, por desnecessária à formação do convencimento quanto a danos de natureza documental, e indeferiu a expedição de ofício, determinando, em vez disso, que os próprios réus promovessem a juntada dos documentos relativos às apreensões do veículo, porquanto o encargo probatório correspondente lhes competia, por dizerem respeito a atos por eles próprios praticados. Em cumprimento à determinação judicial, os réus juntaram os Autos de Infração de Trânsito, os Termos de Recolhimento de Veículo e os Autos de Retirada de Veículo de Circulação referentes às duas apreensões, bem como ofícios e despachos internos correlatos. Intimada, a parte autora apresentou manifestação sobre a documentação acostada. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e de fato comprovável por prova documental. Com efeito, a responsabilidade civil do Estado, fundada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, é de natureza objetiva, mas pressupõe, ainda assim, a demonstração de conduta administrativa ilícita, de dano e do nexo de causalidade entre ambos. Ausente qualquer desses elementos, não há falar em dever de indenizar. No caso em apreço, a parte autora sustentou, na inicial, que as apreensões teriam decorrido de “alegação genérica de supostas irregularidades” e que o veículo se encontrava “totalmente regular” em ambas as oportunidades. Contudo, a prova documental produzida nos autos, por determinação deste Juízo, revela quadro fático diverso. Nesse contexto, verifica-se que a primeira apreensão, ocorrida em 29/10/2025, no Município de Buíque/PE, decorreu da lavratura de Auto de Infração de Trânsito em desfavor do condutor Renildo Ferraz Alexandre — pessoa diversa do autor —, por conduzir o veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação e sem apresentar condutor habilitado no local, nos termos do art. 162, inciso I, do CTB, hipótese que, à luz do art. 231, inciso VIII, do mesmo diploma, autoriza a retenção do veículo. A esse fundamento somaram-se, conforme expressamente registrado no auto de infração, múltiplas irregularidades de natureza mecânica comprometendo a segurança do veículo — alteração na suspensão, iluminação irregular, placa traseira obstruída à visualização e folga excessiva na barra de direção —, enquadradas nos incisos VI, VII, XIII e XVIII do art. 230 c/c art. 266, todos do CTB. De igual modo, a segunda apreensão, ocorrida em 10/11/2025, no Município de Arcoverde/PE, decorreu de nova lavratura de Auto de Infração de Trânsito, novamente em razão da condução do veículo pelo mesmo condutor, Renildo Ferraz Alexandre, sem CNH e sem a apresentação de condutor habilitado, situação que, tal como na primeira ocasião, autorizava a retenção do bem, nos termos da legislação de trânsito. Tais documentos, elaborados pela autoridade de trânsito no exercício regular de suas atribuições e amparados pela presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos, não foram especificamente impugnados pela parte autora, que, em sua manifestação sobre a documentação acostada, limitou-se a apontar divergência de datas entre o ofício de encaminhamento da Polícia Militar e os registros primários das abordagens, sem, contudo, negar o teor essencial neles consignado, notadamente a ausência de condutor habilitado em ambas as oportunidades. A propósito, tal divergência não compromete a força probante dos Autos de Infração, dos Termos de Recolhimento de Veículo e dos Autos de Retirada de Veículo de Circulação, documentos primários e internamente coerentes quanto a data, horário, local, condutor e motivação, os quais devem prevalecer sobre eventual imprecisão contida em correspondência interna de caráter meramente informativo. Ademais, a própria petição inicial já admitia, ainda que em caráter hipotético, que a condução do veículo por pessoa não habilitada poderia justificar a apreensão, restringindo sua insurgência à alegada desproporcionalidade da remoção para pátio distante, ante a possibilidade de apresentação imediata de condutor habilitado. Ocorre que os documentos oficiais evidenciam, em ambas as ocasiões, que nenhum condutor habilitado foi apresentado no momento das abordagens, circunstância que afasta a premissa de que a medida menos gravosa estivesse imediatamente disponível. Quanto à alegação de que a reiteração da apreensão, pouco tempo após a liberação do veículo pelo DETRAN, evidenciaria falha sistêmica ou confissão administrativa indireta, tal tese não encontra respaldo probatório. Os documentos demonstram que as duas apreensões decorreram de fatos autônomos e distintos, não havendo nos autos qualquer elemento indicativo de que a nova retenção tenha decorrido de falha cadastral ou de manutenção indevida de restrição no sistema do DETRAN, tratando-se de hipótese suscitada apenas em caráter especulativo pela parte autora, sem lastro em prova. Registre-se, ainda, que a definição do pátio de destino do veículo removido constitui providência de natureza logístico-operacional, não havendo na legislação de trânsito determinação de que a remoção se dê necessariamente para o depósito mais próximo do local da abordagem, de modo que a maior distância percorrida, por si só, não configura ilegalidade apta a ensejar responsabilização civil. Assim, à luz da prova documental produzida, conclui-se que as apreensões do veículo do autor encontraram fundamento legal específico e estiveram amparadas na presunção de legitimidade dos atos administrativos, não tendo essa presunção sido elidida por prova em sentido contrário, ônus que, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15, competia à parte autora. Ausente a demonstração do ato ilícito, pressuposto elementar da responsabilidade civil do Estado, ainda que sob a ótica objetiva, não há falar em dever de indenizar. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Considerando a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço atento aos parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC/2015, especialmente ao fato de não ter sido necessária instrução processual. Intimações necessárias. Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte adversa para, em querendo, no prazo legal, contrarrazoar, encaminhando os autos, em seguida, ao E. TJPE. Uma vez transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. ARCOVERDE, 31 de julho de 2026 Dr. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito