Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000894-53.2026.8.17.2220 AUTOR(A): KELVYN JOSE GOMES PAULINO RÉU: RA MOTOS LTDA, RA MOTOS LTDA, SHINERAY ARCOVERDE PE LTDA, BRIBOCA MOTOS LTDA, SHINERAY DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO KELVYN JOSÉ GOMES PAULINO, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de RA MOTOS LTDA, RA MOTOS LTDA – FILIAL GRAVATÁ, SHINERAY ARCOVERDE PE LTDA, BRIBOCA MOTOS LTDA – ME e SHINERAY DO BRASIL LTDA, todos qualificados. Em síntese, o autor alega ter adquirido, em 23/01/2025, motocicleta Shineray Denver 250 EFI, zero quilômetro, pelo valor de R$25.000,00, junto à primeira ré, negociada na unidade filial de Gravatá. Aduz que, poucos dias após a aquisição, o veículo passou a apresentar falhas de funcionamento, consistentes em engasgos, perda de força em todas as marchas e falhas no botão de partida, submetendo o bem a sucessivas tentativas de reparo junto às unidades da rede autorizada da marca, ao longo de mais de um ano, sem que o vício fosse definitivamente sanado. Relata, ainda, que, posteriormente, o sensor do sistema de freios ABS foi danificado em razão de intervenção da própria rede autorizada, exigindo substituição do componente, e que a corré Shineray Arcoverde recusou-se a acionar a garantia quando novamente procurada. Sustenta que arcou com despesas de revisões, peças e serviços junto à rede autorizada, bem como investiu em acessórios para o veículo. Diante disso, requer a rescisão do contrato de compra e venda, com restituição integral do valor pago, o ressarcimento das despesas suportadas e indenização por danos morais, com inversão do ônus da prova. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações individuais. A SHINERAY DO BRASIL LTDA arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir e, no mérito, negou a existência de vício de fabricação, pugnando pela improcedência ou, subsidiariamente, pela restituição do valor de mercado do veículo, com exclusão do pedido de ressarcimento de acessórios. A RA MOTOS LTDA arguiu preliminares de inépcia da inicial e de ausência de documentos indispensáveis e, no mérito, sustentou ter prestado assistência adequada, atribuindo o episódio da substituição do sensor ABS a acidente supostamente sofrido pelo autor em 08/09/2025, circunstância estranha à fabricação do produto. A SHINERAY ARCOVERDE PE LTDA contestou de forma genérica, negando a existência de nexo causal e a recusa de atendimento sob garantia. A BRIBOCA MOTOS LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando não ter participado da venda do veículo e ter solucionado, em sua unidade, o problema específico apresentado no sensor ABS, ressalvando não responder por outros problemas eventualmente remanescentes. Em réplica, o autor rechaçou as teses defensivas, ratificando os termos da inicial. Por decisão saneadora, foram rejeitadas todas as preliminares arguidas pelas rés, deferida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e indeferidas a produção de prova pericial mecânica e de prova oral, tendo em vista que as sucessivas intervenções realizadas no veículo ao longo de mais de um ano inviabilizariam a identificação técnica precisa da causa originária dos defeitos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes preliminares pendentes de apreciação, uma vez que já enfrentadas por ocasião da decisão saneadora, e não havendo nulidades a sanar, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto as partes, devidamente intimadas para tanto, manifestaram desinteresse na produção de novas provas, restando a instrução amparada no conjunto documental já formado. Adentrando o mérito, cumpre examinar se o vício de qualidade alegado pelo autor restou caracterizado e se foi sanado no prazo legal. Nos termos do art. 18 do CDC, respondem solidariamente os fornecedores de produtos de consumo duráveis pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao uso a que se destinam, assegurando-se ao consumidor, não sanado o vício no prazo de 30 (trinta) dias, o direito de exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Consta dos autos que, poucos dias após a aquisição do veículo, o autor passou a relatar falhas de funcionamento relacionadas ao motor e ao sistema de partida, tendo a própria corré RA Motos admitido, em sua contestação, contato do autor relatando problema com a partida do veículo próximo à primeira revisão obrigatória. De outra parte, nenhuma das rés produziu prova técnica ou documental apta a demonstrar que o veículo não se encontrava viciado no ato da venda, tampouco que o defeito relacionado ao motor e ao sistema de partida foi efetivamente sanado dentro do prazo legal, ônus que lhes incumbia, seja pela regra geral dos arts. 12, §3º, e 14, §3º, do CDC, seja, de modo reforçado, pela inversão do ônus da prova já deferida na decisão saneadora. Assim, à falta de prova em contrário, deve prevalecer a presunção, decorrente da inversão do encargo probatório, de que o vício relativo ao motor e ao sistema de partida tem origem na fabricação do produto, não tendo sido sanado no prazo legal, a despeito das sucessivas tentativas de reparo empreendidas ao longo de mais de um ano. Quanto ao episódio da substituição do sensor do sistema de freios ABS, ocorrido em outubro de 2025, a corré RA Motos admite, na própria contestação, ter havido contato do autor em 08/09/2025 relacionado à aquisição do manete de freio dianteiro, atribuindo o episódio a acidente por ele supostamente sofrido — tese que, no entanto, não encontra amparo em prova idônea, apoiando-se exclusivamente no relato da própria ré, sem boletim de ocorrência, laudo ou qualquer registro técnico do atendimento prestado naquela data. Em sentido contrário, áudio juntado aos autos, dirigido pelo autor a representante do setor de pós-venda da fabricante em setembro de 2025, atribui o dano ao sensor à própria revisão então realizada pela concessionária de Gravatá, relatando ainda que o gerente da loja teria, na ocasião, contestado a cobertura da garantia. Complementarmente, conversa por aplicativo de mensagens mantida entre o autor e contato por ele identificado apenas como "mecânico Shineray", de identidade não esclarecida nos autos, à qual o próprio autor repassou fotografias e informações atribuídas ao mecânico da unidade de Pesqueira, indica dano de natureza física ao componente. Diante desse contexto, tem-se que a RA Motos admite a ocorrência de atendimento relacionado ao mesmo componente e à mesma data em que, segundo o autor, o sensor foi danificado por sua própria intervenção, sem produzir qualquer registro técnico do que efetivamente ocorreu naquele atendimento — ônus que lhe incumbia, seja pela regra geral do art. 14, §3º, do CDC, seja pela inversão do encargo probatório já deferida na decisão saneadora. A ausência de qualquer documento hábil a esclarecer o ocorrido, somada ao relato contemporâneo do autor a terceiro alheio à lide, é suficiente para caracterizar, sob o ônus invertido, a falha da RA Motos nesse episódio específico. Tal conclusão, contudo, não se estende à corré BRIBOCA MOTOS LTDA, que não tem qualquer participação demonstrada nesse episódio, por ter apenas procedido ao reparo do componente já danificado, sem que se identifique, nos autos, qualquer indício de que sua intervenção tenha sido ineficaz ou de que o problema tenha recorrido após seu atendimento. Diferentemente do que se examinou quanto ao vício de motor e partida — em que a existência de reclamação e a ausência de solução definitiva restaram minimamente demonstradas, remanescendo controvertidos apenas aspectos técnicos sob domínio do fornecedor, aos quais se aplica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) —, no episódio do sensor ABS nem sequer o nexo mínimo entre o dano e a conduta da ré BRIBOCA MOTOS LTDA restou estabelecido. Trata-se, portanto, de fato constitutivo do direito que ao autor cabia demonstrar ao menos verossímilmente (art. 373, I, do CPC). Ademais, não há, em todo o período que se seguiu ao reparo realizado pela Briboca Motos até o ajuizamento da ação, qualquer nova reclamação relacionada especificamente ao sistema de freios ABS — as reclamações supervenientes, registradas em janeiro e fevereiro de 2026 junto à Shineray Arcoverde, referem-se a falhas de partida, desligamentos em via pública, perda de força e problema na bomba de combustível, todas relacionadas ao motor e ao sistema de injeção, e não ao sistema de freios. Diante da ausência de nexo causal minimamente demonstrado entre o episódio do sensor ABS e o vício de origem, e da ausência de qualquer indício de que o reparo realizado pela Briboca Motos tenha sido ineficaz, não há como lhe atribuir responsabilidade, tampouco imputar às demais rés (SHINERAY DO BRASIL LTDA e SHINERAY ARCOVERDE PE LTDA) o ressarcimento da despesa a ele relativa. Com efeito, não prospera a tese autoral de responsabilização indistinta de todas as rés por todo e qualquer fato narrado na inicial, pelo simples fundamento de integrarem, em conjunto, a rede credenciada da marca. A responsabilidade objetiva prevista no CDC dispensa a demonstração de culpa, mas não dispensa a demonstração do nexo causal entre a conduta ou o produto de cada fornecedor e o dano especificamente alegado — são exigências distintas, e a primeira não supre a ausência da segunda. Tampouco a inversão do ônus da prova autoriza superar essa exigência mínima: o instituto desloca para o fornecedor o encargo de provar fatos técnicos ou de execução que estão sob seu domínio, mas não dispensa o consumidor de indicar, ainda que minimamente, a que fornecedor específico se atribui cada fato constitutivo do seu direito, sob pena de se converter a solidariedade legal em responsabilidade irrestrita e indiferenciada, incompatível com o próprio sistema de imputação de responsabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que distingue a responsabilidade pelo vício do produto (art. 18) da responsabilidade pelo defeito na prestação de serviços (art. 14). A simples inserção formal de uma ré na cadeia de assistência técnica autorizada, sem que se identifique nexo com o fato específico examinado, não é suficiente para sua responsabilização solidária quanto a esse fato, ainda que o seja quanto a outros em que sua participação, ao contrário, reste minimamente demonstrada. Assim, superada a questão da existência do vício, cumpre examinar a extensão da responsabilidade de cada uma das rés, tendo em vista os diferentes papéis por elas desempenhados na cadeia de fornecimento. A SHINERAY DO BRASIL LTDA, na qualidade de fabricante, e a RA MOTOS LTDA, matriz e filial Gravatá, na qualidade de vendedora direta do produto, enquadram-se como efetivas fornecedoras do produto para os fins do art. 18 do CDC, razão pela qual devem responder solidariamente pela rescisão do contrato, pela restituição integral do valor pago pelo veículo. A corré SHINERAY ARCOVERDE PE LTDA, embora não tenha participado da venda, não impugnou especificamente, em contestação, a recusa de acionamento da garantia relatada na inicial (05/02/2026), limitando-se à negativa genérica dos fatos — circunstância que, à luz da inversão do ônus da prova, deve ser tida por caracterizada, configurando falha própria no atendimento prestado ao consumidor, apta a ensejar sua responsabilização solidária quanto às despesas com o vício de motor e partida e quanto aos danos morais, sem, contudo, estender-se à obrigação de restituição do preço do veículo, da qual não participou como vendedora, nem à despesa relativa ao sensor ABS, episódio do qual não participou. Em relação a corré BRIBOCA MOTOS LTDA, pelas razões já expostas quanto à ausência de nexo causal minimamente demonstrado entre sua intervenção pontual e qualquer dano ao consumidor, deve ser excluída da condenação, impondo-se o reconhecimento da improcedência do pedido em relação a ela. No que concerne aos danos materiais postulados a título de despesas com revisões, peças e serviços, no valor de R$988,41, impõe-se exame individualizado das parcelas que o compõem. A quantia de R$ 375,00, referente a revisão periódica obrigatória, constitui despesa ordinária de manutenção que seria devida independentemente da existência do vício reclamado, não guardando, portanto, nexo de causalidade específico com o defeito, motivo pelo qual não comporta ressarcimento. Remanescem indenizáveis a quantia de R$ 408,41, desembolsada junto à Shineray Arcoverde, e a quantia de R$ 50,00, paga a mecânico, ambas vinculadas às tentativas de solução do vício de motor e partida, devidas solidariamente pela SHINERAY DO BRASIL LTDA, RA MOTOS LTDA (matriz e filial Gravatá) e SHINERAY ARCOVERDE PE LTDA, totalizando R$ 458,41 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos); e, ainda, a quantia de R$ 155,00, relativa ao saldo não reembolsado da aquisição e instalação do sensor ABS, devida apenas pela RA MOTOS LTDA, pelas razões já expostas quanto ao episódio específico do sensor ABS. Todas as parcelas remanescentes estão amparadas em comprovantes constantes dos autos, não infirmados por prova em contrário. Quanto ao pedido de ressarcimento do valor investido em acessórios — ponteira de escapamento, protetor de motor e sissy bar —, no montante de R$ 2.146,56, tem-se que se trata de itens de natureza estética e de escolha pessoal do consumidor, dissociáveis do veículo e sem qualquer relação de causalidade com o vício de fabricação reclamado, não se prestando, portanto, a compor a indenização pleiteada. No que tange aos danos morais, tem-se por caracterizados. A reiteração de defeitos de motor e partida ao longo de mais de um ano, com desligamentos inesperados em via pública e aceleração involuntária, o comprometimento da segurança do consumidor no uso cotidiano do veículo, a peregrinação por diferentes unidades da rede autorizada em busca de solução definitiva e a frustração da legítima expectativa depositada em bem adquirido como zero quilômetro superam o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação. Quanto à fixação do quantum, não existe critério objetivo para a mensuração do abalo psíquico sofrido, devendo o julgador atentar às circunstâncias do caso concreto, à conduta das partes e à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, sem que a reparação configure enriquecimento sem causa, tampouco se revele irrisória a ponto de não cumprir sua função pedagógica. Considerando tais parâmetros, e em conformidade com o patamar adotado por este Juízo em casos assemelhados, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor a ser suportado solidariamente pelas corrés SHINERAY DO BRASIL LTDA, RA MOTOS LTDA (matriz e filial Gravatá) e SHINERAY ARCOVERDE PE LTDA. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KELVYN JOSÉ GOMES PAULINO em face de RA MOTOS LTDA, RA MOTOS LTDA – FILIAL GRAVATÁ, SHINERAY ARCOVERDE PE LTDA e SHINERAY DO BRASIL LTDA, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda da motocicleta Shineray Denver 250 EFI, ano/modelo 2024/2025; b) CONDENAR solidariamente a SHINERAY DO BRASIL LTDA e a RA MOTOS LTDA (matriz e filial Gravatá) à restituição integral do valor pago pelo veículo, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (23/01/2025) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária nela embutido, a partir da citação, tudo conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024, DETERMINANDO que a devolução do veículo às rés condenadas ocorra somente após a efetiva restituição integral dos valores fixados, mediante prévia intimação do autor para tanto; c) CONDENAR solidariamente a SHINERAY DO BRASIL LTDA, a RA MOTOS LTDA (matriz e filial Gravatá) e a SHINERAY ARCOVERDE PE LTDA à restituição das despesas suportadas pelo autor com as tentativas de solução do vício de motor e partida, no valor de R$ 458,41 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária nela embutido, a partir da citação; d) CONDENAR a RA MOTOS LTDA (matriz e filial Gravatá) à restituição da despesa suportada pelo autor com a substituição do sensor ABS, no valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária nela embutido, a partir da citação; e) CONDENAR solidariamente a SHINERAY DO BRASIL LTDA, a RA MOTOS LTDA (matriz e filial Gravatá) e a SHINERAY ARCOVERDE PE LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária nela embutido, a partir da citação. Quanto à corré BRIBOCA MOTOS LTDA, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno as corrés SHINERAY DO BRASIL LTDA, RA MOTOS LTDA (matriz e filial Gravatá) e a SHINERAY ARCOVERDE PE LTDA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atento à ausência de necessidade de instrução processual. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da corré BRIBOCA MOTOS LTDA, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$900,00 (novecentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Intimações necessárias. Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte adversa para, em querendo, no prazo legal, contrarrazoar, encaminhando os autos, em seguida, ao E. TJPE. Uma vez transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. ARCOVERDE, 31 de julho de 2026 Dr. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito