Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1005993-80.2021.4.01.9999

Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
1005993-80.2021.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES FIXADAS POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu cumprimento provisório de sentença promovido em face do INSS, em razão da satisfação da obrigação de fazer consistente na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo de origem deixou de apreciar o pedido de execução de multa pelo atraso na implantação do benefício, ao fundamento de que a pretensão não constara da petição inicial do cumprimento de sentença e que seu acolhimento configuraria julgamento ultra petita. Os embargos de declaração foram inicialmente considerados intempestivos.

2. O exequente sustenta a tempestividade dos embargos de declaração e, por consequência, da apelação, bem como a possibilidade de execução da multa, uma vez que as astreintes foram fixadas posteriormente pelo próprio juízo, em decisão que determinou a implantação do benefício no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração e, consequentemente, a apelação são tempestivos; e (ii) saber se é possível executar as astreintes fixadas no curso do cumprimento provisório de sentença em razão do atraso do INSS na implantação do benefício previdenciário.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são tempestivos, pois o exequente tomou ciência da sentença em 31/07/2020 e os protocolou em 02/08/2020. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso de apelação.

5. Não configura julgamento ultra petita a apreciação e execução da multa fixada pelo próprio juízo no curso do cumprimento de sentença, pois a penalidade decorreu de decisão interlocutória posterior ao ajuizamento da demanda executiva, que determinou a implantação do benefício no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência de astreintes.

6. O INSS foi intimado da decisão que fixou a multa em 06/05/2020, tendo o prazo para cumprimento expirado em 08/06/2020. Embora a autarquia tenha informado a implantação do benefício em 13/07/2020, o documento interno que comprova a conclusão da tarefa de implantação é de 10/07/2020, evidenciando atraso de aproximadamente 32 dias corridos, ou 23 dias úteis.

7. O atraso supera o período necessário para atingir o limite máximo da multa fixada judicialmente, pois 23 dias de descumprimento, à razão de R$ 500,00 por dia, correspondem a R$ 11.500,00. Assim, é devida a execução do teto das astreintes, no valor de R$ 5.000,00.

IV. Dispositivo

8. Apelação da parte exequente provida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.