Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Determino que a parte exequente formule o pedido de cumprimento de sentença nos autos principais nº 0015258-32.2026.8.17.8201, perante o juízo onde foi proferida a sentença exequenda. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0031629-71.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: ALINE DE FREITAS BRITO EXECUTADO(A): GOL LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.. Trata-se de cumprimento de sentença autuado em apartado, visando à satisfação de título judicial constituído nos autos do processo nº 0015258-32.2026.8.17.8201, no qual foi proferida sentença condenatória. Verifica-se que o presente cumprimento de sentença foi distribuído em autos próprios. Todavia, nos termos do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença deve ocorrer perante o juízo que proferiu a decisão exequenda. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, a fase executiva integra o mesmo procedimento, devendo o pedido de cumprimento ser formulado nos autos em que foi constituído o título executivo judicial, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e informalidade previstos na Lei nº 9.099/95. Considerando que a sentença exequenda foi proferida nos autos do processo nº 0015258-32.2026.8.17.8201, o requerimento executivo deve ser apresentado naquele feito. Dessa forma, impõe-se a extinção deste feito, devendo a parte exequente formular o requerimento executivo diretamente nos autos principais, onde foi proferida a sentença condenatória. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Determino que a parte exequente formule o pedido de cumprimento de sentença nos autos principais nº 0015258-32.2026.8.17.8201, perante o juízo onde foi proferida a sentença exequenda. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Recife, 31 de julho de 2026. Juíza de Direito.