Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016670-81.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - (Réu YAGO ALMEIDA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242787041, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PERNAMBUCO – SICOOB PERNAMBUCO em face de EXECUTHE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI e YAGO ALMEIDA THE, todos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que os demandados firmaram Cédula de Crédito Bancário nº 4920, em 15/03/2019, referente à abertura de crédito em conta corrente, no valor de R$ 5.000,00. Afirmou que houve inadimplemento da obrigação, remanescendo saldo devedor de R$ 2.000,82, conforme contrato, extrato bancário e demonstrativo acostados aos autos. Requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da dívida, acrescida dos encargos legais e contratuais. Após tentativas frustradas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital. Decorrido o prazo legal, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial dos réus e opôs embargos monitórios (ID 235371442) por negativa geral, com fundamento nos arts. 72, II, 341, parágrafo único, e 702 do CPC. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 241616444), requerendo a rejeição da defesa e a constituição do título executivo judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de prova oral, pericial ou de qualquer outra dilação instrutória. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória compete a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso, a parte autora instruiu a inicial com a Cédula de Crédito Bancário nº 4920 (ID 59869007), firmada pela pessoa jurídica emitente e pelo avalista, bem como com extrato/demonstrativo do saldo devedor (ID 59869010), documentos suficientes para evidenciar a relação jurídica subjacente e a plausibilidade do crédito perseguido. Aplica-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 247 do STJ, segundo a qual “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Os embargos monitórios (ID 235371442) foram apresentados pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial dos réus citados por edital. Por essa razão, é admissível a defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, não se podendo presumir verdadeira a integralidade da narrativa inicial apenas pela ausência de impugnação específica. Contudo, a possibilidade de negativa geral não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tampouco impede o julgamento de procedência quando os documentos juntados forem suficientes para a formação do convencimento judicial. No caso concreto, esse ônus foi devidamente cumprido. A Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos identifica a emitente EXECUTHE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI, o avalista YAGO ALMEIDA THE, o limite de crédito concedido, a conta corrente vinculada e os encargos pactuados. O extrato bancário e o demonstrativo de débito evidenciam a existência de saldo devedor no valor indicado na inicial, sem que tenha sido apresentado qualquer documento apto a comprovar pagamento, novação, quitação, inexigibilidade, excesso específico ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Assim, embora os embargos tenham tornado controvertidos os fatos por força da atuação do curador especial, não foram apresentados elementos mínimos capazes de infirmar a prova escrita produzida pela parte autora. A mera negativa geral, desacompanhada de qualquer suporte documental, não é suficiente para afastar a força probatória dos documentos bancários juntados com a inicial. Dessa forma, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe, com a constituição do título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos pela parte ré e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PERNAMBUCO – SICOOB PERNAMBUCO, para constituir, de pleno direito, título executivo judicial em face de EXECUTHE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI e YAGO ALMEIDA THE, no valor de R$ 2.000,82 (dois mil e oitenta e dois reais). O valor deverá ser corrigido pelo IPCA até a citação válida. A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros moratórios. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida aos réus e a consequente suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, seguidamente remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, certifique-se e arquive-se independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 3 de agosto de 2026. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. 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