Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 0000529-98.2025.8.17.3330 AUTOR(A): JOSE RONILSON DA SILVA RÉU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação anulatória de cláusula contratual cumulada com restituição de parcelas pagas, monetariamente atualizadas, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência para exibição de documentos, ajuizada por JOSE RONILSON DA SILVA em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., por meio da qual o autor busca a declaração de nulidade da cláusula penal prevista no contrato de adesão ao grupo de consórcio nº 0027, cota nº 954, bem como a rescisão do ajuste por suposta culpa da ré e a restituição integral e imediata do valor de R$ 4.617,91 (quatro mil seiscentos e dezessete reais e noventa e um centavos) por ele pago a título de primeira parcela. O autor alega, em síntese, que firmou com a ré, em 18 de maio de 2024, proposta de adesão a grupo de consórcio destinado à aquisição de veículo automotor no valor de R$ 61.790,23, e que, tendo sua renda diminuída por fatores diversos, decidiu não mais participar da cota, buscando o cancelamento do ajuste. Sustenta que somente após a manifestação de desistência tomou conhecimento de que a devolução dos valores pagos estaria sujeita à retenção de multa compensatória de 10% (dez por cento) e à incidência de taxa de administração que reputa excessiva, circunstâncias que, a seu ver, não lhe teriam sido devidamente informadas quando da contratação, configurando prática abusiva nos termos dos artigos 6º, incisos V e VIII, 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como afronta à função social do contrato e à boa-fé objetiva, de que tratam os artigos 421 e 422 do Código Civil. Pede, ainda, a aplicação da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça para fins de correção monetária das parcelas pagas, a inversão do ônus da prova em seu favor, e a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré exiba o contrato de adesão, o extrato de pagamentos, as atas das assembleias, o calendário de assembleias futuras e a relação das cotas contempladas por sorteio e por lance, sob pena de multa diária. Requereu, por fim, a gratuidade da justiça. Citada, a ré apresentou contestação (id. 207657243), na qual impugnou o benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que a renda declarada pelo autor na própria proposta de adesão, bem como o valor por ele dispendido a título de entrada, seriam incompatíveis com o alegado estado de hipossuficiência. No mérito, sustentou que o autor recebeu informação clara e inequívoca acerca das condições de contratação, tanto por meio da proposta de adesão por ele subscrita, na qual declarou expressamente ter ciência de que a contemplação ocorreria somente por sorteio ou lance, de que não lhe fora feita qualquer promessa de contemplação em prazo determinado e de que, em caso de desistência, receberia os valores pagos na contemplação entre os cancelados, descontadas as multas contratualmente previstas, quanto por meio de ligação telefônica de controle de qualidade realizada em 18 de maio de 2024, na qual o autor reiterou, em áudio, ciência de todos esses termos. Alegou que a solicitação de cancelamento somente ocorreu 34 (trinta e quatro) dias após a assinatura do contrato, prazo superior àquele estabelecido tanto na política interna de cancelamento sem ônus quanto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou a legalidade da cobrança antecipada da taxa de administração, com fundamento no artigo 27, § 3º, da Lei nº 11.795/2008 e no artigo 15 da Circular nº 3.432/2009 do Banco Central do Brasil, bem como a regularidade da retenção de 10% (dez por cento) a título de cláusula penal, sem prejuízo de a devolução do saldo remanescente do fundo comum somente ser exigível por ocasião da contemplação da cota entre os consorciados excluídos ou ao término do grupo, nos termos dos artigos 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008 e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, representativo de controvérsia (Tema Repetitivo 312). Negou, por fim, a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, tal reparação, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Sobreveio decisão de id. 211106454, que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao autor, tendo este, na sequência, procedido ao recolhimento das custas processuais devidas. Em id. 232072449, o autor apresentou réplica. Em seguida, por meio da petição de id. 234773056, a requerente manifestou interesse na produção de prova documental e pericial. É o relatório. 2. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em juízo é essencialmente de direito e a matéria fática relevante já se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental produzida pelas partes, sendo desnecessária qualquer dilação probatória adicional para o desate da lide. A pretensão revisional deduzida pelo autor não demanda prova pericial ou testemunhal, bastando o cotejo entre os documentos contratuais acostados aos autos e a legislação de regência para se aferir a existência, ou não, de abusividade nas cláusulas impugnadas. 2.1. Do mérito O cerne da controvérsia consiste em saber se o autor foi adequadamente informado das condições de contratação do consórcio, notadamente quanto às regras de contemplação, à possibilidade de retenção de valores em caso de desistência e ao momento de eventual restituição, de modo a se aferir a validade da cláusula penal de 10% (dez por cento) e da taxa de administração antecipadamente cobrada, bem como o momento em que deve ocorrer a devolução dos valores por ele pagos ao fundo comum do grupo de consórcio nº 0027. Com efeito, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor é servidor público, com grau de instrução declarado como superior completo, circunstância que evidencia possuir plena consciência e discernimento necessários para a celebração e a interpretação das cláusulas do contrato de adesão que voluntariamente subscreveu, não se podendo presumir, em seu desfavor, qualquer estado de vulnerabilidade cognitiva apto a viciar a manifestação de vontade externada. Nesse particular, a própria proposta de adesão ao grupo de consórcio, subscrita pelo autor em 18 de maio de 2024, contém declaração expressa e destacada de que a contemplação da cota ocorreria somente por sorteio ou lance, de que nenhum vendedor estaria autorizado a prometer contemplação em prazo determinado ou vantagem especial, e de que, em caso de desistência, o consorciado receberia os valores pagos por ocasião da contemplação entre os cancelados, descontadas as multas previstas em contrato, tudo em conformidade com a legislação e a cláusula contratual então vigentes. Nesse contexto, e à luz do que estabelece o artigo 110 do Código Civil, não há como reconhecer, no caso concreto, qualquer vício apto a contaminar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Superada a questão do vício de consentimento, cumpre examinar a pretensão de nulidade da cláusula penal e de devolução integral e imediata dos valores pagos. O ordenamento jurídico pátrio prestigia, como regra, a manutenção dos contratos validamente celebrados, em atenção aos princípios da força obrigatória das convenções e da boa-fé objetiva, insculpidos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. A revisão ou a invalidação de cláusula contratual isolada, ainda que se reconheça eventual desproporção, não conduz, por si só, à nulidade de todo o negócio jurídico, tampouco à sua resolução, nos termos do artigo 413 do mesmo diploma, que autoriza tão somente a redução equitativa da penalidade quando manifestamente excessiva. Especificamente quanto à cláusula penal de 10% (dez por cento) prevista para a hipótese de desistência, verifica-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco é firme no sentido de que sua incidência pressupõe a comprovação de efetivo prejuízo causado ao grupo de consorciados pela saída do desistente, sendo incabível a retenção da penalidade quando ausente tal demonstração. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0006567-08.2015.8 .17.1090 APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. APELADA: CLAUDIA CRISTINA PRICE RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO . TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO VALOR DA CONDENAÇÃO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela administradora de consórcio contra sentença que declarou a rescisão contratual e determinou a devolução imediata das parcelas pagas, deduzida a taxa de administração proporcional ao tempo de contribuição, bem como afastou a incidência da cláusula penal por ausência de comprovação de prejuízo ao grupo . II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer imediatamente ou apenas após o encerramento do grupo; (ii) a legitimidade da cobrança da taxa de administração proporcional ao período de permanência no grupo; e (iii) a incidência da cláusula penal na hipótese de desistência. III . Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente somente deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, nos termos do REsp 1.119.300/RS . 4. A taxa de administração é devida enquanto houver prestação de serviços pela administradora do consórcio, sendo legítima a dedução proporcional ao período de permanência do consorciado no grupo. 5. A cláusula penal, para ser aplicada, exige a comprovação do efetivo prejuízo ao grupo de consorciados, nos termos da jurisprudência do STJ . Ausente tal comprovação, é incabível a retenção da penalidade. 6. Quanto aos honorários advocatícios, deve-se tomar como base de cálculo o valor da condenação, conforme determina o art. 85, § 2º, do CPC . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para determinar que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente ocorra em até 30 dias após o encerramento do grupo, e para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da condenação. Mantida a sentença quanto à taxa de administração proporcional e à não incidência da cláusula penal . Tese de julgamento: "Em caso de desistência do consorciado, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em até trinta dias após o encerramento do grupo, sendo cabível a devolução da taxa de administração proporcional ao período de vigência do contrato, e indevida a cláusula penal, nos casos de ausência de demonstração de prejuízo ao grupo de consorciados". Dispositivo relevante citado: Lei nº 11.795/2008; CPC, art. 85, § 2º . Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.119.300/RS, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/04/2010; AgInt no REsp: 1741693 SP 2018/0115706-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020; AgInt no REsp: 1967853 DF 2021/0327675-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022; AgInt no AREsp: 2278972 SP 2023/0009763-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023; STJ - AgInt no AREsp: 2173353 SP 2022/0224798-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 10/03/2023; TJ-SP - AC: 11238913720208260100 SP 1123891-37.2020.8.26 .0100, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 02/08/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 0006567-08.2015.8 .17.1090, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que a devolução das parcelas pagas do consórcio se dê em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, e modificar a base de cálculo dos honorários de sucumbência para o valor da condenação, tudo conforme o incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 08 (TJ-PE - Apelação Cível: 00065670820158171090, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/03/2025, Gabinete do Des . Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) No caso concreto, a ré não produziu qualquer prova de prejuízo concreto ao grupo nº 0027 decorrente da desistência do autor, limitando-se a sustentar, em abstrato, a existência de custos administrativos e de eventual atraso nas contemplações, o que não basta para o efeito pretendido. Assim, à falta de comprovação do prejuízo exigido pelo precedente invocado pela própria requerida, a retenção a título de cláusula penal deve ser afastada, remanescendo válida tão somente a dedução da taxa de administração. Já no que concerne à taxa de administração, não há falar em abusividade pelo simples fato de o percentual cobrado superar o patamar de dez por cento por vezes referido em demandas dessa natureza, porquanto as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento, nos termos da Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça. A antecipação de parte desses valores, cobrada já na primeira parcela paga pelo autor, encontra, ademais, expresso amparo no artigo 27, parágrafo 3º, da Lei nº 11.795/2008, que faculta a estipulação, no contrato de participação em grupo de consórcio, de cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas e à remuneração de representantes e corretores. Não havendo, no caso concreto, elemento que evidencie desvirtuamento dessa finalidade, não há como reconhecer a abusividade da cláusula correspondente, remanescendo válida a dedução da taxa de administração sobre o valor a ser restituído. Impõe-se reconhecer, contudo, que a taxa de administração remunera a atividade de gestão do grupo enquanto o consorciado nele permanecer, sendo devida, portanto, apenas na proporção do período de efetiva permanência do autor no grupo nº 0027, e não em sua integralidade, sob pena de a administradora auferir remuneração por serviço de gestão que não mais prestará ao consorciado desistente. No que concerne ao momento da restituição dos valores pagos, a matéria encontra-se disciplinada no Tema 312 do STJ, no qual fixou-se a tese de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Assim, não merece acolhida a pretensão de devolução imediata do valor pago, devendo a restituição observar o regime legal e jurisprudencial acima referido, vale dizer, por ocasião da contemplação da cota do autor entre os consorciados excluídos, ou, na sua ausência, em até trinta dias contados do termo final previsto contratualmente para o encerramento do grupo, deduzida tão somente a taxa de administração, afastada a retenção a título de cláusula penal pelas razões já expostas. Nada obstante, e a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da administradora em detrimento do consorciado desistente, impõe-se reconhecer que o valor a ser oportunamente restituído deverá ser objeto de correção monetária desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE RONILSON DA SILVA em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., para: a) acolher o pedido de nulidade da cláusula penal, para afastar a retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor pago pelo autor, ante a ausência de comprovação de prejuízo ao grupo de consórcio nº 0027, e reconhecer válida a cobrança da taxa de administração, nos termos da Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça, determinando, contudo, que sua incidência observe a proporcionalidade ao período de efetiva permanência do autor no grupo, restituindo-se eventual saldo antecipado e não usufruído; b) rejeitar o pedido de restituição imediata do valor pago pelo autor, determinando que a devolução da importância vertida ao fundo comum do grupo, deduzida tão somente a taxa de administração proporcional ao período de efetiva permanência do autor no grupo, sem a retenção da multa contratual de 10% (dez por cento), ocorra por ocasião da contemplação da cota do autor entre os consorciados excluídos ou, na sua ausência, em até trinta dias contados do termo final previsto contratualmente para o encerramento do grupo nº 0027, nos termos dos artigos 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008; c) determinar que o valor a ser restituído seja corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento, na forma da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, e condeno a ré ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados, para ambas as partes, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em sendo interposto recurso de apelação, e não havendo mais juízo de prelibação nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de novo juízo de admissibilidade. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São José do Belmonte/PE, na data da assinatura eletrônica. Eduardo Henrique Minosso Juiz Substituto