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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1009246-95.2023.4.06.3814

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
1009246-95.2023.4.06.3814
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo da tutela de urgência deferida no , por não subsistirem os seus fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor de cada um dos réus, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada réu, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerados o zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. Suspendo a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1009246-95.2023.4.06.3814/MG EXEQUENTE : GUILHERME COTA PINHEIRO ADVOGADO(A) : JULIANO SOARES FERREIRA (OAB MG157348) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo da tutela de urgência deferida no , por não subsistirem os seus fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor de cada um dos réus, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada réu, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerados o zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. Suspendo a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.