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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0107116-91.2024.8.17.2001

Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0107116-91.2024.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 31 HORAS. CANCELAMENTO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório decorrente de atraso superior a 31 horas em voo doméstico entre Fortaleza/CE e Recife/PE, condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A recorrente sustenta a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica e das normas da ANAC sobre o Código de Defesa do Consumidor, a configuração de caso fortuito em razão de manutenção não programada da aeronave, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a redução do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o transporte aéreo doméstico submete-se prioritariamente ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a manutenção não programada de aeronave configura excludente de responsabilidade civil da transportadora; (iii) determinar se o atraso superior a 31 horas, com sucessivas realocações e prejuízos concretos à passageira, caracteriza dano moral indenizável; e (iv) verificar se o valor da indenização fixado na sentença comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de transporte aéreo de passageiros configura típica relação de consumo, incidindo os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A prevalência dos tratados internacionais limitativos de responsabilidade reconhecida pelo STF no Tema 210 restringe-se aos danos materiais decorrentes de transporte aéreo internacional, não alcançando a reparação por danos morais nem os casos de transporte doméstico. O Código de Defesa do Consumidor possui natureza de norma de ordem pública e interesse social, assegurando ao consumidor o direito à reparação integral dos danos patrimoniais e morais. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 734 do Código Civil, por se tratar de obrigação de resultado. A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, por integrar os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela transportadora, não sendo apta a romper o nexo causal nem a afastar o dever de indenizar. A discussão submetida ao Tema 1.417 do STF não impõe a suspensão do feito, pois o caso envolve transporte doméstico regido pelo CDC e apresenta comprovação concreta dos danos extrapatrimoniais suportados pela passageira. O atraso superior a 31 horas, aliado aos sucessivos cancelamentos, à privação de sono, aos deslocamentos noturnos para hospedagem, à deficiência informacional e à perda de dias letivos, ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual e caracteriza efetiva violação aos direitos da personalidade. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.