Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037386-22.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 247743369, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, exibição de documentos, prestação de contas, indenização por perdas e danos, danos morais e tutela cautelar de urgência, ajuizada por Paulo Henrique Mendes Moura em face de Moura Batista Engenharia Ltda., Avanz Incorporadora e Construtora Ltda., Francisco Batista da Silva Júnior, Danilo Tavares Luciano e Nichelson Carlos de Oliveira Souza. Em juízo prévio de admissibilidade, o despacho de Id. 238916702 identificou omissões e divergências entre as alegações da peça inaugural e os documentos por ela própria acostados, e determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante o cumprimento de cinco providências precisamente individualizadas, a saber: a juntada do contrato social vigente da Moura Batista Engenharia Ltda. e de suas alterações, ou a comprovação documental da participação societária do autor na referida pessoa jurídica; o esclarecimento da divergência entre a proposta narrada na inicial e a oferta documentada no Id. 238775708; a delimitação precisa da causa de pedir diante da coexistência entre a tese de exclusão de fato e a notificação extrajudicial de retirada; a comprovação documental da alegada hipossuficiência, mediante apresentação de declaração de imposto de renda e de comprovantes pertinentes, ou a manifestação quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das custas; e a retificação do valor da causa, com atribuição de quantia compatível com a soma dos pedidos cumulados. O mesmo despacho advertiu, de forma expressa, que o não atendimento da determinação acarretaria o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e reservou para momento subsequente ao cumprimento da emenda a análise dos pedidos de gratuidade da justiça e de tutela provisória de urgência. A parte autora apresentou as petições de Id. 239560008 e de Id. 239623077, protocoladas, respectivamente, em 08 de maio de 2026 e em 11 de maio de 2026, portanto dentro do prazo assinado, acompanhadas de instrumento de procuração, de declaração de hipossuficiência econômica (Id. 239623078) e de arquivo nominado "MOURA BATISTA CONTRATO SOCIAL" (Id. 239623079). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Registro, de início, que as petições de emenda são tempestivas, de modo que o exame que ora se faz não diz respeito à observância do prazo, mas ao conteúdo do que foi efetivamente cumprido. A controvérsia, nesta fase, não se refere ao mérito das pretensões societárias, indenizatórias ou cautelares formuladas pelo autor. O que se examina é o atendimento da ordem de emenda da petição inicial e a existência de condições mínimas para o regular desenvolvimento do processo. Reconheço, de plano, o atendimento de duas das cinco providências determinadas. Quanto à divergência entre a proposta de R$ 60.000,00 narrada na inicial e o documento de Id. 238775708, a parte autora esclareceu que aquela oferta partiu dos sócios demandados, em caráter informal, ao passo que o documento acostado corresponde à contraproposta por ela própria formulada. A explicação é compatível com o teor do documento, redigido em primeira pessoa por quem oferta a própria participação societária, e a determinação deve ser tida por cumprida. Quanto à causa de pedir, a delimitação foi apresentada em termos inteligíveis, sustentando a parte autora que a notificação extrajudicial de retirada constituiu consequência formal do esvaziamento material de sua posição de sócio, e não manifestação de vontade autônoma e desvinculada da conduta dos demais sócios. A formulação é internamente coerente e permite o exercício do contraditório, razão pela qual também aqui se reconhece o cumprimento. Persistem, entretanto, vícios essenciais expressamente indicados no despacho de emenda. Não foi alegado fato superveniente, impedimento técnico, dificuldade concreta de obtenção dos documentos, indisponibilidade material ou qualquer outra circunstância que pudesse justificar o atendimento incompleto. 1. Da posição societária do autor na Moura Batista Engenharia Ltda. O arquivo juntado sob Id. 239623079, nominado "MOURA BATISTA CONTRATO SOCIAL", é composto de seis páginas que ostentam, unicamente, a chancela eletrônica da Junta Comercial do Estado de Pernambuco, com registro de arquivamento sob nº 20249665212, de 11 de março de 2024, e NIRE 26203259736, em nome de Moura Batista Engenharia Ltda. Não há, em nenhuma das páginas, o texto do instrumento contratual, o título do ato, a qualificação dos sócios, a cláusula de capital social ou a distribuição de quotas. O arquivo é materialmente desprovido de conteúdo, circunstância que se distingue com nitidez da de outros documentos digitalizados destes autos, cujo teor é integralmente visualizável, a exemplo do contrato de Id. 238775698. A parte autora não alegou dificuldade de acesso ao documento, impedimento técnico ou qualquer outra circunstância que explicasse a juntada de arquivo sem conteúdo. Ao contrário, a própria chancela registral nele aposta, com número de protocolo e de arquivamento, evidencia que houve acesso ao ato societário perante a Junta Comercial, de sorte que a falha reside na conferência do que foi protocolado, ônus que incumbia à parte e que não se transfere ao juízo nem à parte adversa. A persistência da lacuna não é meramente formal, porque os documentos produzidos pela própria parte autora veiculam percentuais de participação inconciliáveis entre si. Com efeito, a proposta de Id. 238775708 refere-se à "Klant Engenharia", denominação vinculada ao CNPJ 54.265.450/0001-35, que é o mesmo número de inscrição atribuído na inicial à Moura Batista Engenharia Ltda., identidade confirmada pelos extratos bancários trazidos pela própria parte autora, porquanto o de Id. 238775700 foi emitido em nome de "KLANT ENGENHARIA" e o de Id. 238775701 em nome de "MOURA BATISTA ENGENHARIA LTDA", ambos sob aquele mesmo CNPJ. Naquela proposta, todavia, a parte autora afirma ser detentora de 33% da empresa, percentual que diverge dos 50% do capital social e das 80.000 quotas alegados no item 4 da petição inicial, aos quais ainda se soma o percentual de 33,33% constante do contrato de Id. 238775698, relativo à sociedade Moura, Batista e Sousa Incorporadora Ltda., pessoa jurídica diversa e estranha ao polo passivo. A irregularidade não decorre, portanto, da simples ausência formal de determinada espécie documental. Resulta da conjugação de três circunstâncias: a não apresentação do instrumento societário expressamente requisitado; a existência de percentuais inconciliáveis nos documentos produzidos pelo próprio autor; e a consequente impossibilidade de identificar, com segurança mínima, a extensão da posição societária cuja resolução e liquidação são postuladas. A deficiência alcança a legitimidade afirmada, a delimitação objetiva do pedido, a estimativa dos haveres e a própria aferição da probabilidade do direito invocado para a tutela cautelar. O vício subsiste, assim, à luz dos arts. 319, incisos III e IV, 320, 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não colhe, nesse contexto, o requerimento subsidiário formulado na emenda, no sentido de que os réus sejam compelidos a exibir o contrato social e suas alterações. Os atos constitutivos das sociedades empresárias são arquivados na Junta Comercial e revestem-se de publicidade registral, sendo acessíveis a qualquer interessado mediante simples requerimento de certidão, independentemente da colaboração dos demandados. A parte autora não documentou sua posição societária, apesar da determinação expressa, e a pretensão de deslocar para os réus encargo que a lei lhe atribui não encontra amparo. 2. Da gratuidade da justiça A determinação judicial comportava duas alternativas expressas, e a parte autora não adotou nenhuma delas. Não foram apresentadas a declaração de imposto de renda, extratos bancários pessoais recentes, comprovantes de rendimentos atuais, documentos relativos a despesas essenciais ou qualquer outro elemento objetivo apto a demonstrar a alegada modificação de sua capacidade econômica. Tampouco houve manifestação sobre o pedido subsidiário de parcelamento das custas, a despeito de convite expresso do juízo. Também não foi alegado impedimento concreto para a obtenção de tais documentos. A circunstância de os réus deterem documentação societária e contábil não explica a ausência da declaração fiscal pessoal, dos extratos de contas próprias ou de outros comprovantes situados na esfera de disponibilidade do requerente. A nova declaração de hipossuficiência de Id. 239623078 possui natureza unilateral e reproduz, em termos substancialmente idênticos, a afirmação que já instruía a inicial e cuja verossimilhança fora precisamente posta em dúvida, sendo, por isso mesmo, inapta a superá-la. Em lugar de cumprir a determinação, a parte autora sustentou, por escrito, que a aferição da hipossuficiência deveria observar critério diverso daquele indicado pelo juízo. A discordância é legítima como matéria de recurso, mas não substitui o cumprimento da ordem, sobretudo quando a alternativa oferecida dispensava por completo a produção de prova e reclamava apenas manifestação expressa. O indeferimento do benefício não decorre da aplicação automática de limite de renda ou de critério patrimonial abstrato. Fundamenta-se nos elementos concretos anteriormente identificados nos autos e, sobretudo, na ausência de comprovação após a diligência especificamente determinada com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Permanece, com efeito, a dúvida fundada decorrente do resumo financeiro de Id. 238775702, que registra a percepção, pela parte autora, de pró-labore mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em todos os doze meses do exercício de 2025, perfazendo R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) no ano imediatamente anterior ao ajuizamento. A afirmação de que atualmente não percebe pró-labore, desacompanhada da documentação especificamente determinada, não comprova a alegada alteração financeira nem constitui justificativa para o descumprimento. Cumprida a etapa procedimental exigida pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e permanecendo sem explicação a não apresentação de documentos situados na esfera de disponibilidade do requerente, não subsistem elementos suficientes para a concessão do benefício. Quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das custas, formulado na petição inicial, tampouco pode ser acolhido. Embora expressamente instada a se manifestar sobre a pretensão e a apresentar elementos que permitissem avaliar sua necessidade e extensão, a parte autora permaneceu silente quanto ao ponto, não oferecendo justificativa concreta nem proposta de fracionamento, o que impede qualquer juízo sobre o cabimento da medida. 3. Do valor da causa A parte autora também não cumpriu a determinação de retificação do valor da causa. A manifestação manteve o montante originário de R$ 1.201.230,00 (um milhão, duzentos e um mil, duzentos e trinta reais) e o decompôs em R$ 1.061.230,00, como estimativa global dos haveres e demais direitos patrimoniais, R$ 90.000,00, relativos a três parcelas de pró-labore, e R$ 50.000,00, referentes ao pedido de reparação moral. A manifestação tornou explícito o raciocínio aritmético utilizado, mas, ao fazê-lo, confirmou que o valor foi construído de maneira residual, e não estimado a partir da soma individualizada das pretensões econômicas. Com efeito, a quantia de R$ 1.061.230,00 não decorre de parâmetros patrimoniais indicados nos autos, correspondendo, na prática, ao saldo obtido após a subtração das duas demais rubricas do montante originariamente atribuído à demanda. Não foram individualizados os haveres perseguidos em relação a cada uma das duas sociedades demandadas, tampouco foi atribuído valor específico, ainda que estimativo, ao pedido de perdas e danos deduzido na alínea "o" dos pedidos finais. Não foi observada, ainda, a repercussão das parcelas vincendas de pró-labore, expressamente postuladas na alínea "m" dos pedidos finais enquanto perdurar o afastamento. Havendo pedido de prestação mensal por tempo indeterminado, o art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil impõe a soma das prestações vencidas ao valor correspondente a uma anuidade das vincendas, de modo que a rubrica não se limita aos R$ 90.000,00 indicados, devendo computar mais R$ 360.000,00, considerada a prestação mensal de R$ 30.000,00 afirmada na própria inicial. A dependência de perícia contábil admite estimativa provisória dos haveres, mas não dispensa a parte de apresentar parâmetros mínimos, individualizar as pretensões e observar os critérios estabelecidos pelo art. 292 do Código de Processo Civil. Não houve, portanto, retificação destinada a compatibilizar o valor da causa com a soma dos pedidos cumulados, mas simples preservação do montante anterior mediante composição posterior e circular. Também quanto a esse ponto não foi alegado fato superveniente nem apresentada impossibilidade justificada para o cumprimento da determinação. 4. Da consequência processual O art. 321 do Código de Processo Civil concretiza a primazia do julgamento de mérito ao assegurar ao autor oportunidade para sanar os defeitos da petição inicial. Essa oportunidade, todavia, não converte o dever de cooperação em sucessiva transferência ao juízo dos encargos processuais que incumbem à parte. O prazo para emenda da petição inicial possui natureza dilatória, o que permite sua ampliação judicial quando as circunstâncias concretas a justificarem. Essa natureza, contudo, não confere à parte direito subjetivo à renovação sucessiva da oportunidade de saneamento. No caso, a determinação indicou precisamente os vícios, especificou as providências necessárias, concedeu prazo legal e anunciou expressamente a consequência do descumprimento. A parte compareceu tempestivamente, demonstrou compreensão integral do comando e apresentou resposta de mérito a cada uma das exigências formuladas. Não alegou dificuldade de acesso aos documentos, fato superveniente, impedimento técnico ou qualquer outra circunstância que pudesse caracterizar justa causa para o cumprimento incompleto. Ausente justificativa concreta, a concessão de novo prazo não constituiria aplicação da primazia do julgamento de mérito, mas renovação imotivada de oportunidade já regularmente assegurada, em prejuízo da previsibilidade do procedimento e da paridade de tratamento. Estabeleceria, ademais, tratamento processual diferenciado no momento de formação da relação jurídica processual, especialmente porque se postulam medidas cautelares de elevada intensidade contra cinco demandados ainda não citados. O cumprimento apenas parcial da ordem não impede o indeferimento quando subsistem irregularidades essenciais capazes de obstar o regular desenvolvimento do processo. Consigno, ainda, que os vícios remanescentes alcançam a demanda em sua integralidade. Embora o contrato social da Avanz Incorporadora e Construtora Ltda. conste dos autos e registre participação de 25% do capital social, a insuficiência relativa à gratuidade da justiça e ao valor da causa não se fraciona entre as sociedades demandadas, porquanto a capacidade de custeio da parte autora e o valor atribuído à causa são únicos e comuns a toda a pretensão. Acresce que a estimativa dos haveres foi apresentada de forma global e indiferenciada quanto às duas sociedades, de modo que a impossibilidade de delimitar a posição societária em uma delas compromete a própria composição do proveito econômico perseguido no conjunto da demanda. Não se identifica, por outro lado, suporte suficiente para a imposição de penalidade por litigância de má-fé. A insuficiência da emenda e a resistência ao cumprimento da determinação justificam a consequência processual previamente advertida, mas não demonstram, por si sós, a ocorrência de alguma das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil. Registre-se, ademais, que a multa do art. 81 careceria de destinatário, uma vez que o art. 96 do mesmo diploma a destina à parte contrária e não houve citação dos demandados. Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual, ausentes a citação e qualquer atuação dos demandados nos autos. As custas processuais, por fim, são devidas pela parte autora, uma vez que a extinção decorre do indeferimento da petição inicial por vícios não sanados, e não do simples cancelamento da distribuição por falta de preparo inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido subsidiário de parcelamento das custas, diante da ausência de manifestação específica e de elementos que permitam avaliar a necessidade e a extensão do fracionamento, apesar da oportunidade expressamente concedida; c) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em razão do cumprimento incompleto e injustificado da determinação de emenda, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil; d) em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil; e) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas, observada a legislação estadual aplicável; f) deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de atuação processual dos demandados; g) declaro prejudicada a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar. Interposta apelação, voltem os autos conclusos para o exercício do juízo de retratação, no prazo de 5 (cinco) dias. Mantida a sentença, citem-se os demandados para responder ao recurso, nos termos do art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil. Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito RECIFE, 3 de agosto de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0037386-22.2026.8.17.2001