Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a AJG. Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a AJG. Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância.
improcedente
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6391969-84.2025.4.06.3800/MG AUTOR : ERICA DE PAULA SOARES ADVOGADO(A) : JUCILENE SANTOS MAGALHAES AVELAR (OAB MG135718) ADVOGADO(A) : MARBELE CASSIANY PINTO (OAB MG184512) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a AJG. Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância.