Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000341-33.2026.8.17.8225 DEMANDANTE: MISAEL SANTANA DA SILVA JUNIOR DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por MISAEL SANTANA DA SILVA JUNIOR em face da NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, objetivando a religação/alteração de titularidade no fornecimento de energia elétrica em imóvel de sua propriedade, a desconstituição de débitos pretéritos em seu nome/imóvel decorrentes do consumo de antigo locatário e indenização por danos morais. Foi concedida a antecipação de tutela (Id. 232939592). A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id. 246893004). Instruído o feito, vieram os autos conclusos para sentença. Desnecessária a apresentação do relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, aprecio a preliminar suscitada pela parte requerida. A parte requerida alega inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche todos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, vindo acompanhada de documentos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações da parte autora, tais como certidão de propriedade, contrato de locação e faturas pendentes em nome da antiga locatária. Ademais, a ausência de protocolo administrativo não impede o acesso à Justiça, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Portanto, rejeito a preliminar levantada. No mérito, a parte autora alega, em apertada síntese, que é proprietário de imóvel residencial anteriormente locado a terceiro e que, após a desocupação e suspensão do serviço por inadimplemento do antigo locatário, solicitou a ligação/transferência de titularidade para seu nome. Todavia, a parte requerida condicionou a religação e troca de titularidade ao pagamento de débitos pretéritos no valor de R$ 2.892,64 (dois mil oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), originados exclusivamente durante o período da locação efetuada por terceiro. Restou comprovado o atraso e o indevido condicionamento da religação à quitação de dívida de terceiro. Ainda que a parte requerida alegue ausência de requerimento administrativo prévio, é incontroverso que o débito refere-se a consumo de terceiro (antiga locatária), sendo vedado à concessionária exigi-lo do proprietário. A ligação só veio a ocorrer após decisão judicial reiterada. Encontro, portanto, razão nas alegações do autor. A obrigação decorrente do consumo de energia elétrica é de natureza pessoal (propter personam) e não real (propter rem), responsabilizando apenas aquele que efetivamente usufruiu do serviço, conforme regramento do art. 138 e art. 346, I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, c/c art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. O Art. 128, § 1º, da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL que veda o condicionamento da alteração de titularidade à quitação de débitos pretéritos de terceiros, salvo em hipótese excepcional não ocorrida no contexto fático dos autos. Também não vislumbro necessidade de prova pericial, pois os elementos e os argumentos trazidos no bojo do processo são suficientes para elucidação do caso. O serviço de energia elétrica é extremamente essencial para o bem estar, a segurança e a economia. É latente que tal situação macula os atributos morais do demandante, vez que limita serviço extremamente essencial, aliado ao fato de só ter visto o problema solucionado quando da concessão de medida liminar por este juízo. Assim sendo, é cabível indenização por danos morais, conforme, inclusive, vem se posicionando a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELESC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . RECURSO DA PARTE RÉ. DEMORA NA RELIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA/APELADA. CONCESSIONÁRIA QUE CONDICIONOU O RELIGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA AO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO CONTRAÍDO POR USUÁRIO ANTERIOR. OBRIGAÇÃO, ENTRETANTO, QUE É DE NATUREZA PESSOAL, E NÃO PROPTER REM . NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MÁ PRESTAÇÃO NO ATENDIMENTO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. SERVIÇO ESSENCIAL . DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO,. ACOLHIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . MINORAÇÃO DO MONTANTE DE R$ 15.000,00 PARA R$ 5.000,00. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SC - ApCiv: 50034767420208240079 SC, Relator.: VILSON FONTANA, Data de Julgamento: 26/07/2022, 5ª Câmara de Direito Público) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA PARA LIGAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM. - Recurso da parte demandante que visa à majoração do montante arbitrado a título de indenização por danos em razão da demora na ligação do serviço de energia elétrica em sua residência. Montante que deve ser bastante para compensar o injusto, sem traduzir ganho indevido, e suficiente para impor reprimenda ao ofensor, sem resultar em penalidade excessiva. Valor majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).- Juros de mora. Responsabilidade civil contratual. Marco inicial: data da citação. Precedentes.DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70082463282 RS, Relator: "Jorge Alberto Schreiner Pestana", Data de Julgamento: 29/08/2019, "Décima Câmara Cível", Data de Publicação: "2019-09-05T03:00:00Z") (Grifei) Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as características de cada caso concreto. Situações relacionadas ao fornecimento de energia elétrica costumam ter os maiores valores indenizatórios deste Juizado Especial, com frequentes confirmações pelo Colégio Recursal. Entretanto, no caso em comento, entendo por fixar valor abaixo do costumeiro pelo fato de a residência em debate não ser o local de morada habitual da parte demandante, muito embora utilize também a mencionada casa. Logo, levando-se em consideração tais parâmetros, tenho por razoável fixar o quantum relativo ao dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância que reputo proporcional aos dissabores experimentados pelo suplicante e atento ao caso concreto. Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante na inicial, para: a) confirmar a decisão de Id. 232939592, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, determinando que a parte requerida mantenha o fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor sob novo contrato/matrícula em seu nome; b) declarar a inexigibilidade e desconstituir em relação ao autor e ao imóvel em questão os débitos pretéritos de energia elétrica no valor de R$ 2.892,64 (dois mil oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), vinculados à antiga locatária, ressalvado o direito da requerida de cobrança ao real consumidor; c) condenar a parte requerida a indenizar a parte autora pelos danos morais, com o pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme acima fundamentado. Sobre o valor da condenação por danos morais deve incidir correção monetária pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da data da citação (art. 406 do Código Civil). Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Eventual apuração de astreintes pelo descumprimento temporal da liminar será computada e analisada em eventual fase de cumprimento de sentença. Sem custas, despesas ou honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, artigos 54 e 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo o cumprimento voluntário, com depósito judicial e certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará para levantamento de valor, intimando a parte demandante. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. Santa Cruz do Capibaribe, 28 de julho de 2026. Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito