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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006369-11.2026.8.17.8227

Julgamento
30/07/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0006369-11.2026.8.17.8227
Inteiro teor

Ementa

RAPES SENTENÇA DE EXTINÇÃO Sentença dispensada de relatório, ao comando do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de conhecimento promovida BERNADETE GOMES DA SILVAem face do MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES. Embora não citada a parte ex adversa, suscito de ofício a perambular de incompetência desta justiça Especial para o processamento e julgamento da demanda ora posta, nos exatos termos do preconizado pelo art. 8o da lei 9099/95, cujo conteúdo se depreende que não poderão ser partes, no processo instituído pela mencionada lei as pessoas jurídicas de direito público. Nesse sentido, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 51, IV, da Lei 9099/95. Sem custas. Sem honorários. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0006369-11.2026.8.17.8227 AUTOR(A): BERNADETE GOMES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES SENTENÇA DE EXTINÇÃO Sentença dispensada de relatório, ao comando do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de conhecimento promovida BERNADETE GOMES DA SILVAem face do MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES. Embora não citada a parte ex adversa, suscito de ofício a perambular de incompetência desta justiça Especial para o processamento e julgamento da demanda ora posta, nos exatos termos do preconizado pelo art. 8o da lei 9099/95, cujo conteúdo se depreende que não poderão ser partes, no processo instituído pela mencionada lei as pessoas jurídicas de direito público. Nesse sentido, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 51, IV, da Lei 9099/95. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 30 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito