Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037522-68.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248107641, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc ... BRASCOD - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de JGM ASSESSORIA E SERVICOS EIRELI - EPP, R & M CONSULTORIA DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, RODRIGO AMERICO DE MIRANDA e RICARDO FERREIRA DA SILVA, igualmente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que contratou os réus para prestação de serviços de desembaraço aduaneiro, adiantando-lhes valores para pagamento de tributos e taxas. Afirma que, para três operações específicas, os réus se apropriaram indevidamente da quantia de R$ 130.537,53, deixando de recolher os tributos devidos e apresentando comprovantes de pagamento falsos. Alega que, em razão do inadimplemento, foi cobrada pela Fazenda Estadual e sofreu abalo em sua imagem comercial. Requereu, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 130.537,53, bem como de indenização por danos morais em montante a ser arbitrado por este Juízo, além da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Juntou documentos e recolheu as custas. Por meio do despacho de Id. 15671511, foi determinada a emenda da petição inicial para que a autora indicasse o valor pretendido a título de danos morais e promovesse a adequação do valor da causa. Em atendimento à determinação, a autora apresentou a petição de Id. 18328557, atribuindo ao pedido de indenização por danos morais o valor de R$ 20.000,00 e retificando o valor da causa. A parte autora comprovou o recolhimento das custas complementares. Despacho designou audiência de conciliação e determinou a citação dos réus. Realizada audiência, esta restou infrutífera. Os réus apresentaram defesa conjunta, alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva da R & M Consultoria, de Rodrigo Américo de Miranda e de Ricardo Ferreira da Silva. No mérito, sustentaram que a não devolução dos valores se deu por força maior (bloqueio judicial em conta da JGM Assessoria), negaram a fraude e arguiram a culpa concorrente da autora. Pugnaram pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 63384412), a parte autora manifestou-se pela juntada de documentos relativos a um processo criminal sobre os mesmos fatos. A parte ré não se manifestou. O patrono dos réus renunciou ao mandato, e, após tentativas de intimação pessoal para regularização da representação processual, os réus permaneceram inertes. Em petição de id. 232598615, a parte autora requereu o prosseguimento do feito para julgamento, argumentando que o processo já se encontrava maduro e que a inércia dos réus em constituir novo patrono não poderia paralisar a demanda. Considerando o feito maduro para julgamento, foi determinada a conclusão dos autos para sentença (id. 243005640). Vieram-me os autos conclusos nesta Central de Agilização Processual. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés R & M Consultoria, Rodrigo Américo de Miranda e Ricardo Ferreira da Silva, merece parcial acolhimento. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que demonstrem que Ricardo Ferreira da Silva tenha integrado a relação jurídica material controvertida. Não restou comprovado que fosse sócio da empresa demandada à época da contratação, tampouco que tenha recebido qualquer valor decorrente do negócio jurídico objeto da presente ação. O simples fato de ter atuado como despachante na intermediação dos serviços, por si só, não é suficiente para lhe atribuir responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, inexistindo pertinência subjetiva apta a justificar sua permanência no polo passivo. Por outro lado, em relação à R & M Consultoria e a Rodrigo Américo de Miranda, verifico que sua permanência no polo passivo é legítima. Os elementos constantes dos autos demonstram que ambos participaram da relação jurídica objeto da demanda, atuando na contratação e na execução dos serviços relacionados ao desembaraço aduaneiro. Há, portanto, pertinência subjetiva entre eles e a pretensão deduzida na inicial. Diante do exposto, acolho parcialmente a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva de Ricardo Ferreira da Silva, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, mantendo R & M Consultoria e Rodrigo Américo de Miranda no polo passivo da demanda. Passo à análise do mérito em relação aos réus remanescentes. A controvérsia central reside em apurar a responsabilidade dos réus pela não devolução dos valores adiantados pela autora para o pagamento de despesas relacionadas ao desembaraço aduaneiro. É incontroversa nos autos a existência da relação contratual, bem como o adiantamento de numerário pela autora e a posterior ausência de restituição do saldo apurado. A autora sustenta que o montante de R$ 130.537,53 foi indevidamente retido, enquanto os réus, embora admitam a retenção dos valores, atribuem o inadimplemento a um suposto bloqueio judicial de suas contas bancárias, invocando a ocorrência de força maior. Todavia, tal alegação não merece prosperar. A tese de força maior, consubstanciada no suposto bloqueio judicial das contas bancárias dos réus, não veio acompanhada de qualquer elemento de prova. Não foi juntada aos autos decisão judicial, extrato bancário ou qualquer outro documento apto a demonstrar a alegada constrição patrimonial, tratando-se de mera afirmação desprovida de respaldo probatório. Ademais, ainda que efetivamente tivesse ocorrido o alegado bloqueio judicial, tal circunstância não seria suficiente para afastar a responsabilidade contratual dos réus. Eventual constrição patrimonial decorrente de dívidas próprias constitui risco inerente à atividade empresarial e não pode ser transferida à parte contratante, sobretudo quando os valores recebidos possuíam destinação específica e deveriam ser empregados no cumprimento das obrigações assumidas. Desse modo, eventual indisponibilidade financeira não configura hipótese de caso fortuito ou força maior apta a excluir o dever de restituição dos valores indevidamente retidos. Do mesmo modo, não prospera a alegação de culpa concorrente da autora. O fato de ter confiado aos réus a realização dos pagamentos de tributos e taxas inerentes ao desembaraço aduaneiro não caracteriza conduta culposa, mas decorre justamente das obrigações assumidas no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Ao contratar empresa especializada para a execução dessas atividades, era legítima a expectativa da autora de que os valores adiantados seriam empregados na finalidade ajustada, inexistindo qualquer comportamento seu que tenha contribuído para a ocorrência do prejuízo. Não há, portanto, falar em culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. Assim, comprovados o inadimplemento contratual e a retenção indevida dos valores, sem que os réus tenham demonstrado qualquer causa apta a excluir ou reduzir sua responsabilidade, impõe-se a procedência do pedido de ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 130.537,53. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão à parte autora. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita a ocorrência de dano moral à pessoa jurídica (Súmula 227), este não se presume, exigindo-se a comprovação de que o ato ilícito tenha efetivamente atingido a sua honra objetiva, ou seja, sua reputação, imagem e credibilidade perante o mercado. No caso em tela, ainda que o inadimplemento contratual dos réus tenha causado à autora graves transtornos e prejuízos financeiros, como a necessidade de pagar em duplicidade os tributos para evitar a paralisação de suas atividades, não foi produzida prova de que tal fato tenha maculado sua imagem perante clientes, fornecedores ou o mercado em geral. O dissabor, a irritação e o prejuízo material, por si sós, não configuram dano moral indenizável à pessoa jurídica. A cobrança realizada pela Secretaria da Fazenda, embora desagradável, restringiu-se à esfera da relação entre o contribuinte e o Fisco, não havendo demonstração de que tal fato tenha se tornado público a ponto de abalar a reputação comercial da empresa autora. Assim, ausente a comprovação do dano à honra objetiva, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos supra: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do réu RICARDO FERREIRA DA SILVA, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a este, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO os réus, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 130.537,53 (cento e trinta mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente a partir da data de cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação; Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte ré, correspondente ao pedido julgado improcedente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Destaco que a atualização monetária e os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.368. Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual Yba" RECIFE, 3 de agosto de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0037522-68.2016.8.17.2001