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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0021658-62.2026.8.17.8201

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0021658-62.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Em sendo interpostos Embargos de Declaração, certifique-se acerca da tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, retornem-me os autos conclusos. Havendo Recurso Inominado, certifique-se acerca da tempestividade e do preparo, e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0021658-62.2026.8.17.8201 REQUERENTE: ADEMIR TAVARES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. A presente ação ordinária de cobrança, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetiva o reconhecimento do direito à recomposição remuneratória decorrente de alegadas diferenças oriundas da conversão de vencimentos em URV, nos termos da Lei Federal nº 8.880/94. Sustenta a parte autora, em síntese, que a Administração Pública Estadual teria procedido incorretamente à conversão monetária dos vencimentos quando da implantação da URV, ocasionando perdas remuneratórias permanentes. Requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com reflexos e incorporação aos proventos. O Estado de Pernambuco apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão, bem como pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de percepção de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, nos moldes da Lei Federal nº 8.880/94. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que: “Ofende o direito adquirido a redução de vencimentos decorrente da conversão da moeda em URV sem observância dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94.” Todavia, a própria jurisprudência consolidou entendimento de que eventual resíduo decorrente da conversão em URV pode ser absorvido por superveniente reestruturação remuneratória da carreira, hipótese em que passa a fluir o prazo prescricional para eventual cobrança das diferenças anteriores. No caso concreto, verifica-se que a carreira dos militares estaduais foi substancialmente reestruturada pela Lei Complementar Estadual nº 320, de 23 de dezembro de 2015, diploma normativo que redefiniu o plano de cargos, carreiras e critérios de promoção dos militares do Estado de Pernambuco. Referida legislação promoveu ampla reorganização remuneratória da categoria, alterando padrões de vencimentos, critérios de progressão funcional e estrutura da carreira, caracterizando verdadeira reestruturação remuneratória apta à absorção de eventuais diferenças pretéritas decorrentes da conversão em URV. Ainda que se adote interpretação mais favorável aos autores, considerando como termo inicial o exercício de 2018, em razão da implementação progressiva do novo regime remuneratório previsto na referida lei complementar, observa-se que a presente ação somente foi ajuizada em 2026, após o decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Nesse contexto, encontra-se prescrita a pretensão autoral. Ressalte-se que a Súmula 85 do STJ não socorre os demandantes na hipótese concreta, pois a superveniente reestruturação da carreira rompeu a relação de trato sucessivo anteriormente existente, inaugurando novo regime jurídico remuneratório. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Em sendo interpostos Embargos de Declaração, certifique-se acerca da tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, retornem-me os autos conclusos. Havendo Recurso Inominado, certifique-se acerca da tempestividade e do preparo, e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito