Ementa
Em face do exposto, com fulcro nos artigos 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do CPC, JULGO extinto o presente cumprimento de sentença. Considerando pagamento voluntário (Id. nº. 242542707), independentemente do trânsito em julgado desta decisão, fica de logo autorizada a liberação do valor depositado pela parte executada em favor da parte exequente. Registre-se a ausência de poderes na procuração de Id.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0002455-17.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: LÚCIO FRANCISCO ANTUNES BELTRÃO NETO EXEQUENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95. DECIDO. Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Comprovado o cumprimento integral da condenação estabelecida na sentença, guia de depósito (Id. 242542707). Portanto satisfeita a obrigação pelo adimplemento da obrigação. Em face do exposto, com fulcro nos artigos 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do CPC, JULGO extinto o presente cumprimento de sentença. Considerando pagamento voluntário (Id. nº. 242542707), independentemente do trânsito em julgado desta decisão, fica de logo autorizada a liberação do valor depositado pela parte executada em favor da parte exequente. Registre-se a ausência de poderes na procuração de Id. 228230791 acerca de retenção de percentual a título de honorários advocatícios contratuais. Desde que informada a conta bancária de titularidade da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do respectivo alvará em seu favor, por ordem de transferência bancária, intimando-o para fornecimento dos seus dados bancários, em 05 (cinco) dias, sob pena de recebimento do valor junto a Instituição financeira detentora da conta vinculada a este processo, e consequente arquivamento dos autos. P. R. Intimem-se. Após cumprimento desta decisão, arquivem-se os presentes autos. Recife, datado e assinado eletronicamente Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito LCMSL