Ementa
Pelo exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva da União e de ilegitimidade ativa da autora, bem como afasto a necessidade de inclusão do Estado de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte no polo passivo, e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de demonstração de nexo causal individual suficientemente seguro entre as ações e omissões federais descritas na petição inicial e o falecimento de João Ribeiro Alves.