Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6089461-44.2025.4.06.3800

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
6089461-44.2025.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva da União e de ilegitimidade ativa da autora, bem como afasto a necessidade de inclusão do Estado de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte no polo passivo, e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de demonstração de nexo causal individual suficientemente seguro entre as ações e omissões federais descritas na petição inicial e o falecimento de João Ribeiro Alves.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6089461-44.2025.4.06.3800/MG AUTOR : PATRICIA FIDELIS ALVES ADVOGADO(A) : JULIANO PEREIRA NEPOMUCENO (OAB MG073683) SENTENÇA 3. Dispositivo Pelo exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva da União e de ilegitimidade ativa da autora, bem como afasto a necessidade de inclusão do Estado de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte no polo passivo, e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de demonstração de nexo causal individual suficientemente seguro entre as ações e omissões federais descritas na petição inicial e o falecimento de João Ribeiro Alves.