Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância.
improcedente
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6024170-63.2026.4.06.3800/MG AUTOR : DAVI LUCAS OLIVEIRA MIRANDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : VALDEANA DIAS DE CARVALHO (OAB MG124225) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância.