Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO. TRATORISTA. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. INFLAMÁVEIS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo Autor contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 28/04/2020. O INSS questiona o enquadramento por categoria profissional; impugna a validade dos PPPs, com irregularidades formais e/ou baseados em laudos extemporâneos; a ausência de especificação dos agentes nocivos químicos; a habitualidade da exposição; a eficácia dos EPIs. O autor alega cerceamento de defesa e requer o reconhecimento de períodos adicionais de labor especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) estabelecer a validade dos formulários/laudos apresentados; (iii) determinar se as atividades de tratorista e motorista de veículo pesado permitem o enquadramento por categoria profissional; (iv) estabelecer se o labor no transporte de cal e combustíveis ensejam o reconhecimento da atividade como especial em razão da exposição a agentes químicos nocivos/perigosos; e (v) verificar se o tempo apurado assegura o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral pleiteada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento fundamentado das provas requeridas não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental constante dos autos é suficiente à formação do livre convencimento motivado do Juízo e a parte não demonstra a impossibilidade de obter a prova técnica junto ao empregador, bem como não justifica a efetiva necessidade da produção da prova pleiteada, cabível apenas em hipóteses excepcionais visando demonstrar a especialidade das atividades exercidas pelo segurado.
4. As razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença e do caso concreto não são conhecidas por violação ao princípio da dialeticidade.
5. A atividade de condutor de veículo pesado, incluindo o tratorista, equipara-se à de motorista de caminhão e pode ser reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995.
6. O transporte, carregamento e descarregamento de gasolina, álcool e óleo diesel (que possuem hidrocarbonetos em sua composição) submete o segurado, de modo habitual e permanente, a agentes químicos nocivos à saúde e à integridade física.
7. A exposição ao benzeno, agente reconhecidamente cancerígeno, elencado no grupo I da LINACH, presente na gasolina e no óleo diesel, é aferida qualitativamente e não tem sua nocividade afastada pelo eventual uso de EPI.
8. A periculosidade é inerente ao ofício de transporte de combustíveis, produtos sabidamente inflamáveis, sendo cabível o reconhecimento da especialidade do labor em tais condições.
9. Não é razoável prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade de natureza meramente formal de documento profissiográfico apresentado, seja porque ele não é responsável pelo seu preenchimento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a veracidade das informações declaradas pelos empregadores, notadamente quando o PPP contém elementos informativos suficientes para identificar as funções exercidas e as condições de trabalho, sem envolver avaliações quantitativas ou fatores cuja apuração exija conhecimento técnico específico.
10. O laudo técnico extemporâneo é apto à comprovação do labor especial quando inexistem indícios de alteração substancial no ambiente de trabalho.
11. A sentença deve ser mantida quanto ao enquadramento do labor prestado nos períodos de 01/10/1983 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 28/02/1986, 01/06/1986 a 05/03/1989 e 01/10/1989 a 01/02/1990, em razão do labor em categoria profissional cujas condições eram presumidamente especiais, nos termos dos normativos previdenciários de regência vigentes até 28/04/1995.
12. A sentença deve ser parcialmente reformada para reconhecer a integralidade dos períodos de 01/08/2005 a 03/10/2008, 01/04/2009 a 30/01/2015 e 01/04/2015 a 16/03/2020 como tempo especial, em razão do labor em atividade com comprovada exposição a agentes nocivos/perigosos.
14. A soma dos períodos comuns e especiais, estes com conversão pelo fator 1,4 até o adevneto da EC nº 103/2019, resulta em mais de 35 anos de contribuição na DER, assegurando o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
15. A natureza alimentar do benefício e a comprovação do direito autorizam a implantação imediata da aposentadoria em tutela de urgência recursal.
IV. DISPOSITIVO
16. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tutela recursal de urgência deferida.