Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado sob o Id. 229288411, devendo ser cumprido nos termos e prazos nele estabelecidos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A presente sentença, em conjunto com o acordo homologado, constitui título executivo judicial, podendo eventual inadimplemento ser objeto de cumprimento de sentença nestes mesmos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos ternos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Atente a Diretoria dos Juizados Especiais para as seguintes determinações: 1. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos; 2.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0048703-75.2025.8.17.8201 AUTOR(A): ADILSON BRESSAN RÉU: LILIAN MIRELLA DA SILVA LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança promovida por ADILSON BRESSAN em face de LILIAN MIRELLA DA SILVA LIMA, na qual as partes noticiaram a composição amigável da controvérsia e requereram a homologação do acordo extrajudicial juntado sob o Id. 229288411. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A autocomposição constitui solução prioritária no sistema dos Juizados Especiais, orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. No acordo apresentado, a demandada reconheceu débito decorrente da aquisição de joias no valor atualizado de R$ 5.850,00, comprometendo-se a pagá-lo em 25 parcelas mensais e sucessivas de R$ 234,00, além das demais condições expressamente estipuladas no instrumento. Embora o valor transacionado seja superior ao originalmente indicado na inicial, permanece dentro do limite de competência do Juizado Especial. Ademais, a parte autora compareceu pessoalmente à audiência realizada em 10/07/2026 e declarou possuir conhecimento integral do ajuste, concordar com sua homologação e anuir à realização dos pagamentos mediante a chave PIX de titularidade de sua patrona, conforme previamente determinado pelo Juízo. A cautela adotada para aferição da higidez da manifestação de vontade, inclusive diante da necessidade de prevenção de litigância predatória, foi, portanto, satisfatoriamente atendida. Não se verifica, no conteúdo da transação, vício manifesto ou disposição incompatível com direito indisponível. Presentes agentes capazes, objeto lícito e manifestação de vontade confirmada, impõe-se prestigiar a autonomia privada e a solução consensual da lide. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado sob o Id. 229288411, devendo ser cumprido nos termos e prazos nele estabelecidos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A presente sentença, em conjunto com o acordo homologado, constitui título executivo judicial, podendo eventual inadimplemento ser objeto de cumprimento de sentença nestes mesmos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos ternos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Atente a Diretoria dos Juizados Especiais para as seguintes determinações: 1. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos; 2. Interpostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte adversa para contrarrazões em 5 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para decisão, com etiqueta GAB-EMBARGOS DECLARAÇÃO. 3. Em caso de recurso inominado: 3.1. Certificar a tempestividade e o preparo (se não for beneficiário da gratuidade); 3.2. Intimar a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 3.3. Em seguida, certificar quanto à apresentação das contrarrazões e remeter os autos ao Colégio Recursal; P. R. I.C. RECIFE, 27 de julho de 2026. Juíza de Direito G.V.