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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1001648-71.2022.4.01.3812

Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
1001648-71.2022.4.01.3812
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão que deu parcial provimento à apelação por ela interposta, mantendo, no mais, a sentença que acolheu a impugnação apresentada pela União e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O recurso foi provido tão somente para conceder os benefícios da justiça gratuita.

2. A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão. Afirma que integra o rol apresentado com a petição inicial da ação coletiva de cobrança n. 0006306-43.2016.4.01.3400. Defende que essa circunstância lhe conferiria legitimidade para promover o cumprimento individual do julgado relativo à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). Alega também afronta aos limites subjetivos do título executivo, à coisa julgada, ao art. 509, § 4º, do CPC, ao art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997, aos arts. 505 e 509, § 4º, do CPC e ao art. 5º, XXI, da CF/1988. Sustenta, ainda, omissão quanto aos efeitos dos embargos de declaração opostos no RMS 25.841/DF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. Essas são, portanto, as hipóteses de cabimento específicas dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do Embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos. Para tal situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis.

5. O prequestionamento da matéria para fins de recurso especial ou extraordinário não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes do STJ.

6. O julgador não está obrigado a abordar todas as teses apresentadas pela parte, mas sim a fundamentar sua decisão de forma suficiente e coerente, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.

7. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia essencial submetida à apreciação. O julgado examinou o título formado no mandado de segurança coletivo n. 737165-73.2001.5.55.5555 (RMS 25.841/DF) e, a partir dessa análise, concluiu que o título executivo alcança apenas os juízes classistas que se aposentaram, ou que reuniram os requisitos para aposentadoria, sob a égide da Lei n. 6.903/1981, bem como seus pensionistas.

8. A decisão embargada também examinou o título formado na ação coletiva de cobrança n. 0006306-43.2016.4.01.3400. O julgado consignou que a procedência de ação coletiva gera condenação genérica. Por essa razão, a execução individual exige a verificação do enquadramento do exequente no contexto fático-jurídico definido pelo título judicial.

9. A verificação dos limites objetivos e subjetivos do título executivo não configura alteração da sentença exequenda. Também não implica rediscussão do mérito da ação coletiva. A análise do enquadramento da parte exequente é própria da fase de cumprimento individual de sentença coletiva.

10. Com efeito, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão, o qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, uma vez que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte exequente, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.