Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. LACUNAS CONTRIBUTIVAS NÃO COMPROVADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL POR MONITORAÇÃO BIOLÓGICA NO PPP. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer períodos de tempo de serviço/contribuição comum (18/11/1991 a 31/01/1992, 26/02/2002 a 07/08/2002, 19/01/2003 a 11/03/2003, 12/07/2003 a 31/07/2003, 18/12/2003 a 04/02/2004 e 23/12/2004 a 31/01/2005), período de atividade especial (14/01/1992 a 26/02/2002), e determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta a impossibilidade de cômputo de períodos comuns por ausência de comprovação de vínculo laboral e a impossibilidade de reconhecimento da especialidade pela ausência de indicação de responsável pela monitoração biológica no PPP.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer como tempo de contribuição comum o período de 18/11/1991 a 31/01/1992, diante da divergência entre a informação constante da inicial e os documentos apresentados; (ii) saber se os períodos de 26/02/2002 a 07/08/2002, 19/01/2003 a 11/03/2003, 12/07/2003 a 31/07/2003, 18/12/2003 a 04/02/2004 e 23/12/2004 a 31/01/2005 podem ser computados como tempo de contribuição, apesar da ausência de registros contratuais; e (iii) saber se o período de 14/01/1992 a 26/02/2002 deve ser reconhecido como especial, diante da exposição a agentes biológicos e da ausência de indicação de responsável pela monitoração biológica no PPP.
III. Razões de decidir
3. A apelação não configura inovação recursal, pois a insurgência do INSS limita-se à revaloração dos documentos já constantes dos autos, matéria abrangida pelo efeito devolutivo do recurso, nos termos dos arts. 1.009 e 1.013 do CPC.
4. O período de 18/11/1991 a 31/01/1992 deve ser mantido como tempo de contribuição comum, pois a Certidão de Contagem de Tempo comprova o efetivo exercício de atividade junto à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, sendo que a declaração da parte autora apenas afastou informação incorreta acerca de vínculo municipal, sem infirmar a prova documental existente.
5. Os períodos de 26/02/2002 a 07/08/2002, 19/01/2003 a 11/03/2003, 12/07/2003 a 31/07/2003, 18/12/2003 a 04/02/2004 e 23/12/2004 a 31/01/2005 não podem ser computados como tempo de contribuição, pois a documentação apresentada não comprova o efetivo exercício laboral nesses intervalos. A certidão expedida pelo Município de Itapecerica/MG e a CTC emitida pela SEPLAG/MG demonstram a inexistência de vínculos ou períodos certificados correspondentes às lacunas indicadas.
6. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível o enquadramento da atividade exercida sob condições prejudiciais à saúde mediante comprovação da exposição a agentes nocivos.
7. O período de 14/01/1992 a 26/02/2002 deve ser reconhecido como especial, pois o laudo técnico pericial comprovou que a autora, no exercício da função de atendente de consultório odontológico, auxiliava diretamente o cirurgião-dentista e realizava procedimentos de desinfecção de instrumentais, mantendo contato habitual e permanente com agentes biológicos, como microrganismos e parasitas infecciosos.
8. A ausência de indicação do responsável pela monitoração biológica no PPP não impede o reconhecimento da especialidade quando o conjunto probatório demonstra a efetiva exposição a agentes biológicos, especialmente diante da natureza qualitativa do risco e da impossibilidade de neutralização integral pelo uso de equipamentos de proteção.
IV. Dispositivo
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
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