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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Oposição 0001556-65.2022.8.17.3090

Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0001556-65.2022.8.17.3090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por M. M. P. D. L. D. S. em face de E. M. P., mantendo integralmente a obrigação alimentar fixada nos autos do processo nº 0020030-26.2018.8.17.3090. Em consequência, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, considerando a gratuidade judiciária que lhe foi deferida, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, § 3º). Determinações Finais: Intimem-se as partes, devendo a intimação ser pessoal para as que estiverem assistidas pela Defensoria Pública Estadual, e via Diário de Justiça/PJe para as assistidas por advogados constituídos. Interpondo-se recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco com as nossas saudações. Transitada em julgado esta sentença, e nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Intimem-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0001556-65.2022.8.17.3090 OPOENTE: M. M. P. D. L. D. S. OPOSTO(A): E. M. P. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 10(DEZ) dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista, em virtude de lei, etc. FAZ SABER ao(a) REQUERIDO(A): E. M. P., a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440, tramita a ação de OPOSIÇÃO (236), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0001556-65.2022.8.17.3090, proposta pelo(a) REQUERENTE: M. M. P. D. L. D. S.. Assim, fica o(a) mesmo(a) INTIMADO(A) da SENTENÇA prolatada nos referidos autos, cujo final teor a seguir transcrevo: SENTENÇA (Final teor):"SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO / CARTA PRECATÓRIA Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por M. M. P. D. L. D. S. em face de E. M. P., objetivando a extinção da obrigação alimentar de 20% de seus rendimentos ou a redução para 10%. A autora alega, em síntese, que sua capacidade financeira foi reduzida pela obrigação de alimentar um filho menor e por diversas despesas pessoais, afirmando ainda que a requerida, sua genitora, possui renda própria de aposentadoria que supre suas necessidades. Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à autora (id. 193365000). O pedido de tutela antecipada foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de que não houve demonstração de mudança na capacidade econômica da autora nem nova fonte de renda da ré após a sentença originária (id. 193365000). A requerida apresentou defesa via Carta Precatória (id. 203050086), arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo. No mérito, defendeu a manutenção dos alimentos, ressaltando suas necessidades advindas da idade avançada e a robusta capacidade financeira da autora, que ostenta patente militar de oficial superior. Em ordem cronológica, houve a juntada da réplica (id. 217705479), na qual a autora reiterou os termos da inicial. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, dado que a lide envolve apenas partes maiores e capazes (id. 217831909). Informou-se a interposição de Agravo de Instrumento contra o indeferimento da liminar, ao qual foi negado efeito suspensivo (id. 219644136). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A requerida arguiu a incompetência territorial deste Juízo, pugnando pelo declínio da competência para o foro de seu domicílio. Todavia, impõe-se a rejeição da preambular. No sistema processual civil pátrio, a competência territorial possui natureza relativa (CPC, art. 53, II), de modo que, estando o feito apto para imediato julgamento de mérito e sendo a decisão favorável à parte que arguiu a incompetência — no caso, a ré —, o reconhecimento do vício processual revelar-se-ia inócuo e contrário ao princípio da primazia do julgamento do mérito (CPC, art. 4º e art. 488). Ademais, a tramitação nesta Comarca não acarretou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida, que logrou apresentar sua contestação integralmente. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, rejeito a preliminar. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação da alteração no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, previsto no art. 1.699 do Código Civil, que autoriza a exoneração ou redução da verba alimentar somente quando comprovada a modificação das condições financeiras de quem os supre ou de quem os recebe. No caso em apreço, a autora fundamenta sua pretensão na redução de seu poder aquisitivo decorrente de novos encargos familiares (pensão ao filho) e despesas pessoais vultosas. Contudo, compulsando os autos, verifico que a autora é Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, auferindo rendimentos brutos que superam a cifra de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) mensais (id. 97971019). Embora sustente dificuldades financeiras, os descontos voluntários relativos a empréstimos e a aquisição de bens não podem ser opostos ao dever de solidariedade familiar e mútua assistência entre parentes (CC, art. 1.694). A obrigação de prestar alimentos à mãe idosa decorre do dever de amparo mútuo, sendo que a autora não se desincumbiu do ônus de provar fato superveniente e imprevisível que tenha alterado sua capacidade financeira de modo a inviabilizar o pensionamento. Lado outro, a requerida é pessoa idosa e suas fontes de renda, provenientes de aposentadoria, já eram conhecidas e existentes quando da fixação original da verba alimentar no percentual de 20%. Não houve, portanto, alteração da necessidade da alimentada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mera alegação de constituição de nova família ou assunção de novas despesas não autoriza, por si só, a redução dos alimentos, especialmente quando mantido o elevado padrão remuneratório do alimentante. Dessa forma, inexistindo prova de alteração no trinômio necessidade-capacidade-proporcionalidade, a manutenção do status quo é medida que se impõe, em respeito ao dever ético-jurídico de assistência aos ascendentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por M. M. P. D. L. D. S. em face de E. M. P., mantendo integralmente a obrigação alimentar fixada nos autos do processo nº 0020030-26.2018.8.17.3090. Em consequência, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, considerando a gratuidade judiciária que lhe foi deferida, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, § 3º). Determinações Finais: Intimem-se as partes, devendo a intimação ser pessoal para as que estiverem assistidas pela Defensoria Pública Estadual, e via Diário de Justiça/PJe para as assistidas por advogados constituídos. Interpondo-se recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco com as nossas saudações. Transitada em julgado esta sentença, e nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Intimem-se e cumpra-se. Paulista/PE, data da assinatura eletrônica. Mariana Zenaide Teófilo Gadelha Juíza de Direito Assina eletronicamente". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, RALPH LOREN SACRAMENTO MUNIZ, o digitei e submeti à conferência e assinatura do magistrado(a).. PAULISTA, 31 de julho de 2026. (assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.