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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002583-31.2026.4.03.6307

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5002583-31.2026.4.03.6307
Inteiro teor

Ementa

o FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz". Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Ainda é de mencionar a incidência da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para sua atividade habitual". Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002583-31.2026.4.03.6307 AUTOR: CLEUSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a) AUTOR: DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GARCIA RIBEIRO DE MATTOS - SP509801 ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-E ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREN FERREIRA MARCELINO - SP498603 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA MARIA ANACLETO CALORI SOMAN - SP499406 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais: 1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício; 2) carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; 4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. Já para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas (pág. 3, Id 596280164). A parte impugnou o laudo alegando contrariedade na resposta aos quesitos e que está acometida de doenças que a tornam incapaz para o exercício da atividade laborativa, bem como apresentou "quesitos complementares" (Id 599362055). Desta forma, os autos retornaram ao perito judicial para esclarecimentos que, após descrever e explicitar as doenças acometidas pela pericianda, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, ratificou o conteúdo do laudo anteriormente apresentado. No ponto, em resposta aos questionamentos, o expert esclareceu que a "piora das comorbidades clínicas em 2026 foi considerada. O documento de junho de 2026, produzido pelo mesmo psiquiatra assistente, registra estabilidade do quadro psiquiátrico propriamente dito; o sofrimento referido decorre das comorbidades clínicas (diabetes, hipertensão, dislipidemia), não de descompensação bipolar ou psicótica. Esse dado é coerente com o exame psíquico realizado na perícia"; que o "exame psíquico pericial não identificou elementos compatíveis com quadro psicótico ativo: discurso organizado, pensamento sem alterações de curso, conteúdo ou forma, humor eutímico e afeto adequado. O diagnóstico firmado no laudo, transtorno afetivo bipolar em remissão, é o que a documentação mais recente e o exame objetivo sustentam" e que "não foram identificadas alterações de sensório, motricidade, julgamento ou coordenação que pudessem ser atribuídas à polifarmácia". E frisou que a "avaliação dos fatores pessoais e sociais integra a análise pericial, mas não opera de forma autônoma: pressupõe limitação funcional de base médica demonstrada ao exame. Ausente essa limitação, os fatores biopsicossociais não são suficientes, por si sós, para configurar incapacidade laboral" (Id 600691847). A parte contestou os esclarecimentos médicos (Id 602707649). Em que pese a argumentação disposta nas objeções, a autora não apresentou documentação nova nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil e os quesitos, assim como as alegações, restaram abarcados pelo teor do próprio laudo médico, que se mostra íntegro e suficiente para elucidar a questão posta em juízo. Quesitos repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto da ação ou à modalidade de perícia realizada, assim como aqueles que já se encontrem contemplados pelos quesitos do juízo serão indeferidos de plano, ficando o perito judicial dispensado de respondê-los (art. 107, Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Quesitos complementares não podem ser utilizados apenas no intuito de reverter o resultado da perícia realizada, notadamente se o laudo se apresenta adequado no que se refere à análise de eventual incapacidade laboral, cabendo ao juiz indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, Código de Processo Civil). Descabida, portanto, a remessa dos autos ao perito para esclarecimentos. Por oportuno, transcrevo o quanto decidido pela 12.ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo no julgamento do Recurso Inominado Cível do processo n.º 5000376-15.2024.4.03.6312, de relatoria da Excelentíssima Juíza Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 19/12/2025 e publicado no DJEN em 22/01/2026: "Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização referente ao seguro DPVAT. No recurso, impugna as conclusões do laudo judicial, alegando que a extensão dos danos causadas pelo acidente são superiores àqueles indicados pelo perito. Requer com isso, "o retorno dos autos à vara de origem, para a reabertura da instrução processual, com a redesignação de perícia médica". VOTO Inicialmente, rejeito o pedido de intimação do perito para resposta aos quesitos formulados no ID 338266063. São eles: (...) A resposta a eles é desnecessária pois podem ser obtida do laudo pericial que concluiu haver perda anatômica ou funcional de 25%. O fato de que as conclusões periciais são contrárias à pretensão da parte autora, por si só, não invalida o laudo. (...) Analisando as alegações presentadas constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada. Quanto aos quesitos complementares formulados, observo apenas a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dos mesmos, nos termos do art. 464, parágrafo 1º, II do CPC. Entendo que os quesitos respondidos pelo perito são suficientes para o julgamento da lide. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil". Nessa sintonia transcrevo texto proferido pelo Relator CLECIO BRASCHI no Recurso Inominado Cível nº 5003147-44.2025.4.03.6307: "Os quesitos complementares, formulados pela parte autora depois de apresentado o laudo pericial, não são cabíveis no juizado especial federal, presente seu rito simplificado e célere e, especialmente, porque tais quesitos dizem respeito a fatos e questões existentes antes da perícia. nem no próprio regime do CPC cabem quesitos complementares depois de apresentado o laudo pericial, os quais deveriam ter sido apresentados durante a perícia, por se referirem a questões preexistentes, e não surgidas quando do exame médico: “art. 469. as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento”. Não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, devem prevalecer as observações contidas no laudo pericial, no sentido de que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto ao exame psíquico realizado: "PSÍQUICO: - Desacompanhada - Aparência geral, atitude e comportamento motor: autocuidado preservado, atitude colaborativa, calmo - Consciência e orientação: consciente e orientada - Linguagem e comunicação: discurso organizado, claro, em velocidade adequada - Humor e afeto: eutímico (normal), afeto adequado - Curso do pensamento, conteúdo, forma: todos normais" (pág. 2, Id 596280164). Ainda é de se ressaltar a análise do perito médico que, em "esclarecimentos", dispôs: "Autora de 54 anos, revendedora de cosméticos, sem atividade laboral há mais de 20 anos, com diagnóstico de transtorno afetivo bipolar atualmente em remissão. Ao exame psíquico pericial, apresentou-se desacompanhada, com autocuidado preservado, atitude colaborativa, discurso organizado e em velocidade adequada, humor eutímico, afeto adequado, curso e conteúdo do pensamento normais, consciência e orientação preservadas. O quadro clínico atual é crônico e estável. O esquema medicamentoso registrado nos documentos mais recentes, do psiquiatra assistente Dr. João Vitor Pereira Doles, consiste em doses baixas de ácido valproico e haloperidol, com anotação expressa de estabilidade psiquiátrica no último atendimento. Os sintomas referidos em anamnese pericial, noites mal dormidas, cefaleia, fadiga e quadros ansiosos esporádicos, são compatíveis com o nível de controle descrito na documentação e não atingem o limiar de intensidade capaz de comprometer a execução de atividades cotidianas ou laborais. A última crise foi referida pela própria autora como ocorrida há pelo menos dois anos. O relato de que não consegue cozinhar por risco de queimaduras próprias ou de utensílios não encontra sustentação no exame clínico realizado. Comprometimento dessa ordem exigiria, no mínimo, alteração do sensório, do julgamento ou do controle comportamental objetivamente verificável ao exame psíquico. Nenhum desses elementos foi identificado: a autora compareceu sozinha, narrou com precisão sua história clínica e respondeu de forma coerente ao longo de toda a avaliação. A descrição de incapacidade para atividades domésticas simples não é compatível com o estado mental observado. Os dois relatórios médicos do início do período documentado, de setembro de 2025 e fevereiro de 2026, mencionam agravamento do quadro e CIDs distintos do diagnóstico firmado na perícia atual, incluindo referência a episódios alucinatórios e interpretação delirante da realidade. O documento mais recente, de junho de 2026, registra quadro estabilizado com sofrimento relacionado a comorbidades clínicas, não a descompensação psiquiátrica propriamente dita. A divergência entre os documentos ao longo do período é relevante: a documentação mais próxima da data pericial, produzida pelo mesmo serviço, descreve remissão, o que é coerente com o exame psíquico ora realizado. O conjunto dos achados aponta para quadro em remissão, com controle sintomático mantido sob tratamento regular, sem evidência objetiva de comprometimento funcional que sustente afastamento laboral" (pág. 4). Há que se frisar: não obstante a parte seja portadora de doença, o exame psíquico afasta, de forma contundente, a incapacidade da autora. Nessa linha, aliás, a resposta aos quesitos da parte de n.ºs 3, 5 e 6 nos quais o expert atestou, respectivamente, que "O quadro psiquiátrico encontra-se em remissão, sem evidência objetiva de comprometimento funcional para a atividade habitual", que "Não há limitação laborativa verificável no exame pericial atual" e que "Não há incapacidade reconhecida na presente perícia" (pág. 5, Id 596280164). Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras. Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais. A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo o perito apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal), bem como a orientação contida no Enunciado 112, do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz". Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Ainda é de mencionar a incidência da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para sua atividade habitual". Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se. RONALD GUIDO JUNIOR Juiz Federal