Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0059414-81.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ALEXANDRE BARBOSA MONTEIRO XIMENES CURADOR(A): CARMEN MARIA BARBIERI NUNES XIMENES RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RECIFE – SEÇÃO A Ação Ordinária Processo nº 0059414-81.2026.8.17.2001 SENTENÇA Vistos etc. Alexandre Barbosa Monteiro Ximenes, representado por sua curadora provisória, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência liminar em face de Unimed Recife e Unimed João Pessoa, todos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde operado pelas rés e que, contando com 76 anos de idade, padece de neoplasia maligna de próstata com recidiva (CID C61), encontrando-se acamado e sem mobilidade própria. Informou que possui sessão de infusão de medicação oncológica (Zoladex) aprazada para o dia 10/07/2026, às 13h, na unidade Unimed 4-Chur, tendo sua médica assistente prescrito transporte especial em ambulância (ida e volta). Todavia, aduziu que as rés se omitiram em autorizar o procedimento em tempo hábil. Pugnou pela concessão de liminar para fornecimento do transporte e no mérito, a confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Por decisão de Id. 245377979 (03/07/2026), o Juízo deferiu a prioridade de tramitação e a gratuidade da justiça em caráter provisório, e concedeu a tutela de urgência, determinando às rés, solidariamente, que autorizassem e fornecessem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da intimação e impreterivelmente até as 10h00min do dia 10/07/2026, o serviço de transporte/remoção em ambulância terrestre de ida e volta entre a residência do autor e a Unidade Unimed 4-Chur. Determinou, ainda, a intimação da parte autora para comprovação de sua condição financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, e a citação das rés para contestar, dispensada a audiência de conciliação. O autor, em cumprimento ao item “c” da decisão liminar, apresentou documentação relativa à sua condição financeira (Id. 245458633/245458634). Em 06/07/2026, a UNIMED RECIFE peticionou (Id. 245591166) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não manteria vínculo contratual direto com o autor, sendo mera cooperativa executora do intercâmbio, sem notícia, naquela oportunidade, do cumprimento da liminar. O autor peticionou, em 06/07/2026 (Id. 245645588), noticiando o descumprimento do prazo de 48 (quarenta e oito) hora, requerendo a incidência da multa cominatória por dia de atraso e informando que providenciaria, por conta própria, a contratação de ambulância particular, com posterior pedido de bloqueio de valores via SisbaJud para ressarcimento. Juntou orçamento de serviço particular de ambulância, no valor de R$ 945,00 (Id. 245780743). Em 13/07/2026 (Id. 246439208), o autor informou que a UNIMED RECIFE somente entrou em contato em 09/07/2026, véspera da sessão, comunicando que forneceria o transporte, razão pela qual a contratação particular foi cancelada. Requereu o reconhecimento do cumprimento tardio da liminar e a incidência das astreintes no período de mora (06 a 09/07/2026), no valor mínimo de R$ 4.000,00, com declaração de perda de objeto quanto aos pedidos de bloqueio e ressarcimento. Por decisão de Id. 246528422 (14/07/2026), determinou-se apenas que se aguardasse o prazo de defesa, sem apreciação do incidente relativo às astreintes. Em 17/07/2026 (Id. 247020155), UNIMED RECIFE manifestou-se contrariamente ao pedido de incidência das astreintes, sustentando que o transporte fora efetivamente disponibilizado a tempo da sessão de 10/07/2026, sem perda do tratamento nem desembolso particular, que a multa fixada na liminar seria “por ato” e não “diária”, e que, portanto, não haveria fundamento para sua incidência ou, subsidiariamente, para sua conversão em multa diária. Em 24/07/2026, UNIMED RECIFE apresentou contestação (Id. 247958709), ratificando a preliminar de ilegitimidade passiva, por ausência de vínculo contratual direto com o autor, cuja operadora seria exclusivamente a UNIMED JOÃO PESSOA. No mérito sustentou a ausência de negativa formal de cobertura, o efetivo cumprimento da obrigação, com disponibilização do transporte a tempo da sessão de 10/07/2026, a inaplicabilidade da teoria da aparência às circunstâncias dos autos, a ausência de dano moral indenizável, a impossibilidade de conversão da multa “por ato de descumprimento” em multa diária e a improcedência do pedido de obrigação de fazer continuada, por alegada indeterminação de objeto. Em 27/07/2026, o autor apresentou réplica à contestação da UNIMED RECIFE (Id. 248112489), rebatendo a preliminar de ilegitimidade com base na solidariedade das cooperativas integrantes do Sistema Unimed, reafirmando o descumprimento da tutela no período de 06 a 09/07/2026 e o pedido de reconhecimento das astreintes vencidas, bem como a manutenção do pedido de indenização por dano moral e da obrigação de fazer continuada. Em 29/07/2026, UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contestação (Id. 248396288), impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça deferida ao autor, ao fundamento de incompatibilidade com o pagamento de mensalidade do plano de saúde no valor de R$ 6.778,58. No mérito, sustentou a estrita legalidade da negativa de custeio, ao argumento de que o art. 12, II, “e”, da Lei nº 9.656/1998 restringiria a cobertura obrigatória de remoção às hipóteses de transferência inter-hospitalar, não abrangendo o transporte domiciliar eletivo. Refutou a existência de negativa tácita abusiva imputável a si, atribuindo eventual falha ao sistema/portal de autorizações operado pela UNIMED RECIFE. Impugnou a configuração de dano moral indenizável, à luz do Tema Repetitivo 1.365 do Superior Tribunal de Justiça e requereu, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e das astreintes. É o relatório, passo à decisão. Cuida-se da hipótese de questão que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, tendo ambas as partes negado outras provas a produzir. Preliminares A gratuidade foi deferida em caráter provisório na liminar (Id. 245377979, item "c"), condicionada à apresentação de comprovantes de renda pela parte autora, o que foi cumprido (Id. 245458633/634). No que se refere à legitimidade da UNIMED Recife, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente, com base na teoria da aparência, no sentido de que as cooperativas integrantes do Sistema Unimed, pelo fato de operarem sob a mesma marca e oferecerem cobertura nacional ao consumidor mediante o sistema de intercâmbio, podem ser demandadas solidariamente por obrigações contraídas por qualquer das cooperativas do grupo, independentemente de qual delas firmou o contrato com o beneficiário. Conforme sedimentado pelo STJ: "Há entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas" (AgInt no REsp 1.720.115/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, DJe 02/09/2021). Na mesma linha, o TJPE, em sede de agravo de instrumento envolvendo a mesma Unimed Recife em situação análoga (AI 0006086-25.2024.8.17.9000, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior, 2ª Câmara Cível), afastou a ilegitimidade passiva da Unimed Recife, reconhecendo seu envolvimento direto na prestação de serviços ao beneficiário da Unimed-Rio em regime de intercâmbio e a necessidade de solução integral da controvérsia. No caso concreto, a situação é ainda mais sólida do que o simples argumento de marca compartilhada: a Unimed Recife era a cooperativa executora do intercâmbio para os beneficiários da Unimed-Rio residentes em Pernambuco. Não foi um terceiro estranho à cadeia, foi o elo local de prestação de serviço que, por razões de inadimplemento da Unimed-Rio, suspendeu o atendimento à autora. O argumento de que a suspensão foi tecnicamente autorizada pelo Manual de Intercâmbio não isenta a Unimed Recife de legitimidade para figurar no polo passivo; diz, quando muito, respeito ao mérito da questão. O direito interno entre cooperativas, seja o Manual de Intercâmbio, seja eventual ação regressiva, não é oponível ao consumidor hipossuficiente que enxerga no "Sistema Unimed" um único prestador nacional. Esse é precisamente o núcleo da teoria da aparência. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed Recife. Obrigatoriedade de custeio do transporte em ambulância vinculado a tratamento oncológico já coberto A parte autora trouxe como provas: 1. Carteira de beneficiário Unimed João Pessoa (nº 00330200041400043) com validade até 31/07/2026. 2. Comprovante de pagamento da mensalidade vencida em 01/07/2026. 3. Termo de curatela provisória expedido pela 9ª Vara de Família da Capital. 4. Guia de Solicitação SP/SADT nº 35890460 assinada pela oncologista Dra. Verônica Maria de Moraes Costa Barros (CRM/PE 9519) com indicação clínica de "Recidiva Neo Próstata". 5. Comprovantes de protocolos eletrônicos de autorização de intercâmbio (GPU nº 32104420260615092289). 6. Prints do sistema autorizador demonstrando o encerramento do protocolo sem o respectivo documento de liberação disponível. 7. Áudio em que a parte autora solicita atualização do fornecimento do transporte, com informações desconectadas entre as duas Unimeds, sendo informada que ainda está dentro do prazo de liberação. UNIMED JOÃO PESSOA sustenta, em sua contestação, que o art. 12, II, “e”, da Lei nº 9.656/1998 restringiria a cobertura obrigatória de remoção do paciente exclusivamente às hipóteses de transferência inter-hospitalar, não abrangendo o transporte domiciliar eletivo objeto destes autos. A tese, embora tecnicamente correta quanto à literalidade da hipótese legal expressa, não conduz à conclusão pretendida pela ré. É que a controvérsia dos autos não trata de mero transporte de conveniência ou de deslocamento dissociado do ato terapêutico coberto pelo plano. Ao contrário, no presente caso o transporte em ambulância foi prescrito pela médica assistente do autor, mediante guia própria do sistema TISS (SP/SADT nº 35890460), como condição de acesso a sessão de infusão de medicamento oncológico (ZOLADEX) integrante de tratamento quimioterápico/hormonioterápico já coberto pelo plano e agendado dentro da própria rede da operadora. O autor, comprovadamente idoso, acamado e sem qualquer possibilidade de locomoção autônoma, ao ponto de ter sido submetido à curatela provisória em razão de sua incapacidade, não dispõe de meio alternativo para comparecer ao ato terapêutico senão mediante remoção especializada. Nessas circunstâncias, o transporte não constitui prestação autônoma e dissociada do contrato, mas verdadeiro instrumento indissociável de acesso ao próprio tratamento coberto, cuja recusa frustraria a finalidade essencial do contrato de assistência à saúde. Trata-se de dever anexo ou instrumental da relação contratual, decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), tal como reconhece a jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRANSPORTE PARA HEMODIÁLISE . INDICAÇÃO MÉDICA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I . CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve sentença de procedência para determinar o custeio de transporte por ambulância ao beneficiário para sessões de hemodiálise em outro município, em virtude de indicação médica, diante de seu quadro clínico de múltiplas comorbidades e severa limitação funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a obrigação da operadora de plano de saúde de fornecer transporte em ambulância ao beneficiário para realização de tratamento, ante a existência de cláusula contratual excludente e da suposta taxatividade do rol da ANS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido, com base em instrução probatória e interpretação contratual, concluiu que o transporte prescrito por profissional médico é parte integrante do tratamento de hemodiálise, e que a recusa da operadora compromete o objeto do contrato e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato . 4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual é abusiva a negativa de cobertura de tratamento ou procedimento prescrito por médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS, quando essencial ao tratamento da doença coberta (AgInt no AREsp n . 1.716.737/SP, DJe de 24/5/2021; AgInt no AREsp n. 1 .710.256/SP, DJe de 28/4/2021).6. Consoante o art . 35-F da Lei n. 9.656/98, a cobertura contratual deve abranger todas as ações necessárias à prevenção, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, sendo inadmissível interpretação restritiva que impeça o acesso efetivo ao tratamento necessário. 7 . Diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide à espécie a Súmula 83 do STJ, que também se aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF/88.IV. DISPOSITIVO8 . Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 00000000000002205523 SP 2025/0106386-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/08/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/08/2025)” (grifei) Da mesma forma entendeu o Tribunal de Justiça de Pernambuco: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE HOME CARE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA EXCLUSIVAMENTE A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR MULTIDISCIPLINAR. ATO ILÍCITO INEXISTENTE . DANO MORAL CONFIGURADO, TODAVIA, EM RAZÃO DA NEGATIVA DO SERVIÇO DE AMBULÂNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO ÀS VICISSITUDES FÁTICAS DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a fornecer serviço de home care, transporte em ambulância para sessões de hemodiálise e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, em favor de segurado portador de doença renal crônica terminal, com diversas comorbidades e mobilidade reduzida . II. Questão em discussão. 2. Existem as seguintes questões em discussão: i . verificar a legalidade da conduta da parte ré ao negar o fornecimento de tratamento denominado home care à parte autora; ii. verificar a existência de danos morais; e iii. se merece redução o quantum indenizatório fixado na origem. III . Razões de decidir. 3. A cobertura de home care pressupõe que o tratamento seja desdobramento de internação hospitalar, com necessidade de cuidados contínuos e complexos em regime domiciliar. 4 . Laudo pericial conclui que o autor não necessita de internação domiciliar integral, mas sim de atendimento multiprofissional domiciliar, de forma que não há obrigatoriedade de a operadora suportar o serviço dehome care pleiteado na exordial. 5. A recusa injustificada do transporte em ambulância do autor impossibilitou a alta hospitalar, agravando-lhe o quadro de aflição física e emocional, o que caracteriza dano moral indenizável. 6 . O valor de R$ 7.000,00 fixado a título de compensação por dano moral observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. Custas, taxas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais redefinidos em virtude da sucumbência recíproca . IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: ‘’1. A negativa de home care é legítima quando devidamente comprovada a inexistência de necessidade de internação domiciliar integral, ainda que haja necessidade de atendimento multiprofissional domiciliar. 2. O não fornecimento, pelo plano de saúde, de ambulância para transporte do segurado, que necessita submeter-se constantemente a sessões de hemodiálise, especialmente quando tal era condição par alta hospitalar, transborda oslimites da razoabilidade e configura dano moral'' . - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2o, 86, e 98, § 3º. - Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.725 .002/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19/4/2021, DJe 23/4/2021; STJ, AgInt no REsp 1 .994.152/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j . 22/8/2022, DJe 26/8/2022; STJ, AgInt no REsp 2.023.668/SP, Rel. Min . Humberto Martins, j. 17/6/2024, DJe 19/6/2024; TJPE, Súmula 07. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0003104-74.2023 .8.17.4001, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura eletrônica . Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00031047420238174001, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 08/09/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º))”. (grifei) Assim, é dever da operadora do plano de saúde promover o transporte, pois essa obrigação nada mais do que extensão dos serviços médicos já prestados. A esse fundamento contratual soma-se a conduta administrativa das rés, que, após 17 (dezessete) dias de silêncio quanto à solicitação protocolada em 15/06/2026, indicaram o protocolo como “Finalizado” no sistema eletrônico, associado à mensagem “Registro não encontrado”, sem qualquer conteúdo, autorização, negativa fundamentada ou orientação disponibilizada ao consumidor. Tal conduta, não impugnada especificamente por nenhuma das rés quanto à sua ocorrência fática (art. 341, caput, CPC), extrapola em muito os prazos regulamentares máximos de garantia de atendimento fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (Resolução Normativa ANS nº 566/2022), configurando verdadeira negativa tácita de cobertura, prática abusiva à luz dos arts. 39 e 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e em frontal violação ao dever de informação (arts. 6º, III, e 46, CDC) e à boa-fé objetiva. Diante da responsabilidade solidária das rés, integrantes da mesma cadeia de fornecimento do serviço de saúde suplementar, ambas respondem pela falha de prestação verificada, sendo irrelevante, para fins de responsabilização perante o consumidor, a discussão interna sobre qual delas teria o poder decisório imediato de autorização, matéria que, se for o caso, poderá ser dirimida entre as cooperativas em eventual ação de regresso. Danos morais O Superior Tribunal de Justiça, em 11/03/2026, ao julgar o Tema Repetitivo 1.365 (REsps 2.197.574/SP e 2.165.670/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção), superou o entendimento anteriormente consolidado de dano moral in re ipsa automático em casos de recusa de cobertura por operadora de plano de saúde, fixando a seguinte tese vinculante: “A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos capazes de constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor” (STJ, Tema Repetitivo nº 1.365). Esse é, pois, o parâmetro atualmente vinculante a ser observado, afastando-se a aplicação automática dos precedentes mais antigos invocados na petição inicial (AgInt no AREsp 2.876.932/RJ e REsp 2.058.199/SP), os quais refletem entendimento pretérito e superado quanto à presunção absoluta do dano. Nada obstante, é digno de nota que o próprio precedente paradigma do Tema 1.365 manteve a condenação por dano moral no caso concreto, ao reconhecer que a hipervulnerabilidade do paciente e a gravidade das circunstâncias fáticas supriam, em concreto, o requisito de “outros elementos” aptos a configurar abalo psíquico indenizável, para além do mero aborrecimento contratual. No caso dos autos, o autor é idoso de 76 anos, encontra-se acamado, sem qualquer possibilidade de locomoção autônoma, submetido à curatela provisória em razão de sua própria incapacidade, e acometido de neoplasia maligna em estágio avançado, com recidiva. A omissão das rés não se limitou a mera demora protocolar, mas persistiu por 17 (dezessete) dias sem qualquer resposta, culminando em protocolo indicado como “Finalizado” desprovido de conteúdo acessível ao consumidor, tudo às vésperas da última sessão de um ciclo quimioterápico, colocando em risco concreto, ainda que por poucos dias, a continuidade do próprio tratamento oncológico do paciente. Tal sucessão de fatos, omissão administrativa prolongada, ausência de qualquer resposta minimamente informativa ao consumidor hipervulnerável, configura, no caso concreto, abalo psicológico que ultrapassa o mero aborrecimento inerente às relações contratuais, atingindo a angústia legítima de paciente oncológico terminal e de sua família quanto à continuidade de tratamento essencial à preservação da vida, justificando a configuração do dano moral indenizável, nos termos da própria ressalva contida no Tema 1.365 do STJ. No tocante ao valor da indenização, entendo que conferir valor ao dano moral é tarefa árdua, eis que não se pode valorar a dor da agressão ao direito de personalidade imposta a alguém, assim, a jurisprudência pátria tem fixado parâmetros de modo a se ter uma compensação amenizadora, não irrisória e nem exacerbada. Entendo, porém, que o valor da indenização deve ser adequado às peculiaridades do fato em questão, atendendo à repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, às circunstâncias do fato em si, sua extensão. Assim, diante de tudo que foi acima exposto, fixo em R$ 5.000,00 o valor a ser indenizado, importe pretendido em inicial. Astreintes fixadas na decisão de Id. 245377979 A decisão liminar (Id. 245377979) determinou que as rés, solidariamente, autorizassem e fornecessem o transporte em ambulância no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da intimação e impreterivelmente até as 10h00min do dia 10/07/2026, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) “por ato de descumprimento”. É incontroverso que a UNIMED RECIFE, única ré regular e tempestivamente intimada da decisão antes do termo final fixado (intimação em 03/07/2026, às 15h25 – Id. 245500019), deixou transcorrer o prazo de 48 horas, exaurido em 05/07/2026, às 15h25, sem disponibilizar o transporte determinado, e sequer noticiou tal disponibilização nos autos, tendo comparecido, na mesma ocasião (06/07/2026), unicamente para arguir preliminar de ilegitimidade passiva. Segundo a própria narrativa das partes, não impugnada especificamente quanto a esse ponto, o contato efetivo comunicando a disponibilização do transporte somente ocorreu em 09/07/2026, véspera da sessão terapêutica. Houve, portanto, real descumprimento do prazo fixado na tutela de urgência, circunstância que não é elidida pelo fato de o transporte ter sido, ao final, tempestivamente disponibilizado para a sessão de 10/07/2026 (art. 537, §4º, do CPC: “A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado”). O cumprimento tardio da obrigação afasta a exigibilidade de multa futura (vincenda), mas não a que já se tornou exigível pelo descumprimento consumado do prazo fixado. Assim, não assiste razão, contudo, à parte autora quanto à pretensão de multiplicar a penalidade por quatro dias de mora (06 a 09/07/2026), no importe de R$ 4.000,00. A decisão liminar foi expressa e específica ao fixar a multa “por ato de descumprimento”, e não “multa diária”, distinção terminológica corriqueira na prática judicial e que este mesmo Juízo, em inúmeras outras decisões, utiliza de forma deliberada e distinta (“multa diária de R$ X,00” versus “multa de R$ X,00 por ato de descumprimento”). A obrigação imposta possuía, ademais, objeto material determinado e vinculado a evento único e específico, a disponibilização do transporte para a sessão de 10/07/2026, não se tratando de obrigação de prestação continuada e fracionável cujo inadimplemento se renove, a cada dia, como novo e autônomo “ato” de descumprimento. Reinterpretar, nesta sentença, o comando líquido da decisão anterior para nele inserir periodicidade diária que seu texto expressamente não contemplou implicaria, na prática, agravar retroativamente a penalidade além dos exatos termos em que fora consentida a parte devedora, o que não se admite. A isso se soma a inexistência de qualquer prejuízo material concreto ao autor decorrente do lapso de mora, pois a sessão terapêutica não foi perdida, a contratação particular de ambulância foi tempestivamente cancelada antes de sua efetivação, sem qualquer desembolso, e não há notícia de agravamento do quadro clínico do autor atribuível ao atraso. Assim, reconheço a ocorrência de efetivo descumprimento do prazo de 48 horas fixado na decisão de Id. 245377979 por parte da UNIMED RECIFE, com incidência única da multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tal como estabelecido na própria decisão, rejeitando-se o pedido de sua multiplicação por período diário. Por não ter sido a UNIMED JOÃO PESSOA validamente citada e intimada da tutela de urgência antes do exaurimento do prazo em questão (a juntada do respectivo AR somente ocorreu em 21/07/2026 – Id. 247385960/247385961), a multa ora reconhecida é imputável exclusivamente à UNIMED RECIFE. Ficam, por perda superveniente do objeto, conforme reconhecido pela própria parte autora (Id. 246439208), prejudicados os pedidos de bloqueio de valores via SisbaJud e de ressarcimento das despesas com contratação particular de ambulância, ressalvado eventual custo de cancelamento comprovável, que não foi demonstrado nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALEXANDRE BARBOSA MONTEIRO XIMENES, representado por sua curadora provisória CARMEN MARIA BARBIERI NUNES XIMENES, em face de UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de Id. 245377979; b) RECONHECER a ocorrência de descumprimento do prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado na decisão de Id. 245377979 pela UNIMED RECIFE, com incidência única (e não diária) da multa cominatória ali estabelecida, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser suportada exclusivamente pela UNIMED RECIFE, rejeitado o pedido de sua conversão em multa diária; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ao autor, no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora de acordo com a SELIC, contados da citação (CC, art. 405 e CPC, art. 240), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Considerando que as rés decaíram da parte principal dos pedidos formulados, tendo o autor sucumbido apenas quanto a parcelas mínimas e acessórias da pretensão inicial (art. 86, parágrafo único, CPC), CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor do transporte indicado na petição inicial somado à indenização), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se o pagamento integral das custas processuais e arquivem-se os autos. Em não tendo ocorrido pagamento das custas, intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob as penalidades da lei. Em não havendo manifestação, à secretaria para efetuar os cálculos dos valores anteriormente mencionados e, em seguida, oficie-se à Procuradoria do Estado, para as devidas providências legais, e à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e ao Comitê Gestor de Arrecadação, nos termos dos Provimentos nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019, e nº 003/2022-CM, de 10 de março de 2022. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos. Recife, 31 de julho de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito