Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0001045-71.2024.8.17.3260 AUTOR(A): B. B. S. RÉU: L. B. N. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, sob o argumento de inadimplemento do contrato de financiamento de veículo, objeto dos autos, gravado com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia. Apesar dos múltiplos mandados de busca e apreensão expedidos nos autos, a medida nunca foi concretizada em virtude exclusivamente da desídia da parte autora, que reiteradas vezes deixou de indicar depositário, na forma do art. 11, IV, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023. Nesta senda, a expedição de novo mandado de busca e apreensão, conforme requerido pela parte autora, tangencia o abuso do direito de ação e contribui para o congestionamento do Poder Judiciário, na medida em que favorece o acúmulo de processos inócuos e constantemente exige a mobilização de servidores dos gabinetes, diretorias e oficiais de justiça em prol de absolutamente nada. Ademais, apesar de oportunizada a conversão do feito em execução de título extrajudicial, conforme permissivo legal, a instituição demandante não o fez (vide certidão ID 248520058). É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A análise do histórico processual impõe o imediato desfecho da demanda. Conforme já antecipado, os requerimentos de expedição de mandados de busca e apreensão, como medida judicial tendente a viabilizar a satisfação do crédito da instituição autora, reiteradas vezes restou infrutífero em virtude da desídia da própria demandante, que por diversas vezes deixou de indicar depositário, na forma do art. 11, IV, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023. Não há dificuldade, portanto, em concluir que o feito encontra-se estagnado em virtude de inércia da própria parte interessada, que com sua conduta nem viabiliza a busca e apreensão, nem converte o feito em execução de título extrajudicial. Neste ponto, convém destacar que a citação da parte adversa é pressuposto de validade do processo, porém até a presente data a parte autora não empreendeu os esforços necessários para promover a triangularização processual, tampouco para localizar o bem alienado com cláusula de garantia fiduciária. Sobre o tema, convém trazer à baila os entendimentos sumulados do Tribunal de Justiça de Pernambuco: Súmula 170: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Súmula 174: Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ajuizada com fundamento no DL nº 911/69, s e o bem não for encontrado e o credor, intimado, omite-se em indicar a real localização do bem ou promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte autora. A mesma lógica é aplicável ao caso em que a busca e apreensão é deferida, porém não se concretiza em virtude da desídia da parte autora. Patente, assim, a ausência de pressuposto de validade do processo do processo. Com efeito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO Em sendo assim, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no art. 485, IV, do CPC, diante da constatação da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, já antecipadas. Retire restrições do veículo decorrentes deste feito junto ao RENAJUD, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de apelação, intime a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam os autos ao E. TJPE para julgamento do recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Santa Maria da Boa Vista/PE, data da assinatura eletrônica. TOMÁS CAVALCANTI NUNES AMORIM Juiz de Direito