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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000776-54.2026.8.17.3230

Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0000776-54.2026.8.17.3230
Inteiro teor

Ementa

ABRIL, S/N, Forum Dr. Joaquim Cirillo de Araújo Pereira, Centro, SALOÁ - PE - CEP: 55350-000 Vara Única da Comarca de Saloá Processo nº 0000776-54.2026.8.17.3230 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Saloá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 245298835, conforme segue transcrito abaixo: "Cuida-se de demanda em que a parte autora formulou pedido de desistência. É o relatório. Decido.Considerando a expressa manifestação de vontade da parte autora e a ausência de óbice ao acolhimento do pedido, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art.485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC).Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art.82 do CPC), suspendendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, na forma do art.98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida.Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R 21 DE ABRIL, S/N, Forum Dr. Joaquim Cirillo de Araújo Pereira, Centro, SALOÁ - PE - CEP: 55350-000 Vara Única da Comarca de Saloá Processo nº 0000776-54.2026.8.17.3230 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Saloá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 245298835, conforme segue transcrito abaixo: "Cuida-se de demanda em que a parte autora formulou pedido de desistência. É o relatório. Decido.Considerando a expressa manifestação de vontade da parte autora e a ausência de óbice ao acolhimento do pedido, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art.485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC).Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art.82 do CPC), suspendendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, na forma do art.98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida.Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.Saloá - PE, data da assinatura eletrônica. ANGELA MARIA LOPES LUZ Juíza de Direito" SALOÁ, 31 de julho de 2026. KECIA SANTOS COSTA DE ARAÚJO LEANDRO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE