Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 0000746-80.2022.8.17.2770

Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0000746-80.2022.8.17.2770
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apreciando detidamente o conjunto probatório carreado, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, consubstanciado no ID 115953152; DECRETAR o despejo do réu do imóvel objeto da lide. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de despejo compulsório, com fulcro no art. 63, §1º, "b", da Lei nº 8.245/91; CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis atrasados e encargos locatícios (faturas de energia elétrica) vencidos a partir de abril/2022, bem como de todos aqueles que se venceram no curso do processo até a data da efetiva desocupação e imissão do autor na posse do imóvel. Sobre o valor do débito, deverá incidir correção monetária pela SELIC. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que defiro nesta oportunidade. Intimem-se as partes via PJE.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itambé Rod PE 075, KM 28, Centro, ITAMBÉ - PE - CEP: 55920-000 - F:(81) 36353944 Processo nº 0000746-80.2022.8.17.2770 AUTOR(A): JURANDIR RIBEIRO DE MELO RÉU: DIEGO DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO JURANDIR RIBEIRO DE MELO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis em face de DIEGO DOS SANTOS, também qualificado. Alega a parte autora que firmou contrato de locação comercial com o réu, tendo por objeto o imóvel situado na Comarca de Itambé, com vigência de 13/10/2021 a 13/10/2022, mediante o pagamento mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), além de encargos acessórios (energia elétrica). Afirma que o locatário deixou de adimplir suas obrigações a partir de 15/04/2022, totalizando um débito de R$ 5.621,74 à época da propositura. Requereu a rescisão do contrato, o despejo liminar e a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, procedeu-se à citação por edital (ID 189733363). Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco como Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 212250230), tornando os fatos controvertidos. Instadas a especificarem provas, apenas o requerido se manifestou pedindo o depoimento pessoal da parte autora. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria é de direito e de fato, encontrando-se estes devidamente comprovados pelos robustos documentos acostados aos autos pelo autor, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, especialmente para ouvir apenas a parte autora. A relação jurídica locatícia e o inadimplemento narrados na exordial encontram amparo em prova documental irrefutável colacionada pela parte autora. Nesse sentido, o contrato de locação (ID 115953152) trata-se da prova mater do vínculo jurídico. O instrumento, devidamente assinado pelas partes, corrobora a existência da locação comercial do imóvel, estabelecendo de forma clara os deveres do locatário, o prazo de vigência (13/10/2021 a 13/10/2022) e o valor do aluguel (R$ 800,00 mensais). A validade e a força vinculante deste documento não sofreram qualquer impugnação de falsidade ou vício de consentimento, erigindo-se como elemento central para a exigibilidade das obrigações ali pactuadas. Além disso, o autor juntou aos autos contas da concessionária de energia que atestam a ausência de pagamento de obrigações acessórias decorrentes do uso do imóvel. Esses documentos oficiais fortalecem a tese de abandono material das obrigações pelo locatário, evidenciando que o descumprimento contratual transcende o mero aluguel e atinge o próprio dever de conservação e manutenção das despesas correntes do bem. Por fim, o acervo traz provas das tentativas de solução amigável antes do ajuizamento da demanda. As mensagens e a notificação demonstram inequivocamente a constituição em mora do devedor (embora a mora para aluguéis seja ex re, ou seja, automática com o vencimento). Estes documentos certificam a boa-fé objetiva do autor, que buscou compor o litígio, esbarrando na inércia do réu. Assim, tratando-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos embasada em farta documentação, a prova do pagamento é ônus exclusivo que incumbe ao devedor (locatário), mediante a apresentação de recibos de quitação ou comprovantes congêneres, conforme preceitua o art. 320 do Código Civil. Alegações desacompanhadas de recibos são insuficientes para elidir a pretensão de cobrança. Neste cenário processual, destaca-se que o réu foi citado por edital. A Defensoria Pública, no legítimo exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral, invocando a prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC. Contudo, é pacífico na jurisprudência que a contestação por negativa geral não desobriga o réu do seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Como a contestação genérica não trouxe aos autos qualquer recibo de pagamento, comprovante de depósito ou prova documental capaz de infirmar a validade do contrato (ID 115953152) e dos débitos (ID 115953154), prevalece, em sua integralidade, o direito constituído pela prova documental do autor. Constatado o inadimplemento contumaz, o descumprimento do dever de pagar o aluguel e encargos impõe a rescisão do contrato, conforme comando expresso do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apreciando detidamente o conjunto probatório carreado, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, consubstanciado no ID 115953152; DECRETAR o despejo do réu do imóvel objeto da lide. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de despejo compulsório, com fulcro no art. 63, §1º, "b", da Lei nº 8.245/91; CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis atrasados e encargos locatícios (faturas de energia elétrica) vencidos a partir de abril/2022, bem como de todos aqueles que se venceram no curso do processo até a data da efetiva desocupação e imissão do autor na posse do imóvel. Sobre o valor do débito, deverá incidir correção monetária pela SELIC. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que defiro nesta oportunidade. Intimem-se as partes via PJE. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para regular processamento do recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Itambé-PE, 24 de julho de 2026. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito