Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca - VF Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002271-64.2021.4.03.6005 IMPETRANTE: BRUNA RAYANE DE SOUSA LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LIGIA MAGDA FERNANDES - PR103423 IMPETRADO: PRESIDENTE INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrando por Bruna Rayane de Sousa Lima contra ato atribuído ao Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira objetivando assegurar sua participação na segunda fase do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Ensino Superior Estrangeira – Revalida 2021. Conforme narrado na petição inicial, a impetrante havia sido aprovada na primeira fase do exame e, ao realizar sua inscrição para a etapa seguinte, obteve boleto no valor de R$ 30,00, embora a taxa correta fosse de R$ 3.300,00. Após a quitação da primeira guia, tentou emitir e pagar novo boleto com o valor correto, mas o sistema bancário informou que o débito já havia sido liquidado. A impetrante alegou que tentou solucionar o problema diretamente perante o INEP, sem êxito, e sustentou que não poderia ser prejudicada por falha atribuível ao sistema da própria Administração. Requereu, em caráter liminar e ao final, que o INEP fosse compelido a emitir novo boleto, possibilitando o pagamento da taxa de inscrição, bem como que fosse assegurada sua participação na segunda fase do Revalida 2021. A tutela provisória foi deferida para determinar ao INEP que, no prazo de cinco dias, viabilizasse o pagamento do valor correto da inscrição e possibilitasse a participação da impetrante na segunda fase do exame, desde que satisfeitos os demais requisitos previstos no edital (Num. 171729607). A autoridade impetrada prestou informações, defendendo, em síntese, a legalidade das exigências previstas para o Revalida e a existência de outras vias administrativas para a revalidação de diplomas estrangeiros. Sustentou, ainda, que o exame se destina à revalidação de diploma já existente e que não seria possível revalidar mera expectativa de direito (Num. 316544455). A impetrante requereu a redução do prazo fixado para cumprimento da liminar, em razão da proximidade da prova e da necessidade de emissão e pagamento do boleto (Num 171765787). Também informou, posteriormente, sua aprovação no Revalida e requereu o prosseguimento do feito (Num. 299625635). O Ministério Público Federal informou não identificar interesse público que justificasse sua intervenção no feito e deixou de se pronunciar sobre o mérito (Num. 299114157). Foi proferida sentença de procedência, que ratificou a liminar e determinou ao INEP que permitisse a participação da impetrante no processo do Revalida sem exigir, no ato da inscrição, diploma ou certificado de conclusão autenticados na forma do edital. A sentença estabeleceu que a documentação poderia ser apresentada após o resultado da última fase do processo de revalidação (Num. 316544455). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação e ao reexame necessário, entendendo legítima a exigência de apresentação dos documentos no ato da inscrição (Num 559543988). A impetrante opôs embargos de declaração, alegando que a demanda originária não discutia a apresentação do diploma no ato da inscrição, mas apenas a emissão de boleto para pagamento da taxa da segunda fase do Revalida (Num. 559543994). No julgamento dos embargos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a existência de julgamento extra petita, anulou o acórdão anterior e a sentença, e determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento (Num. 559544854). Após o retorno dos autos, a impetrante requereu a intimação do INEP para revogar a Portaria nº 513, de 1º de agosto de 2025, que teria revogado seu resultado de aprovação sub judice no Revalida, bem como postulou a manutenção do resultado de aprovação e a conclusão dos autos para prolação de nova sentença (Num. 562610521). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A controvérsia que deve ser examinada nesta fase de julgamento é aquela efetivamente deduzida na petição inicial, conforme delimitada pelo pedido e pela causa de pedir. O julgamento anterior foi expressamente anulado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região porque a sentença havia decidido matéria diversa daquela submetida ao juízo, relacionada à exigência de diploma no ato de inscrição no Revalida. O acórdão anulatório determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento, justamente para que a demanda fosse apreciada dentro dos limites da pretensão inicial. A petição inicial não teve por objeto a dispensa da apresentação de diploma no ato de inscrição no exame. A pretensão estava circunscrita à emissão de boleto com o valor correto e à viabilização do pagamento da taxa necessária à participação da impetrante na segunda fase do Revalida 2021. Na decisão que deferiu a medida liminar foram reconhecidos a plausibilidade da alegação de falha no sistema do INEP e o risco de dano decorrente da proximidade da prova. Consta daquele pronunciamento que a impetrante havia emitido guia de pagamento no valor inferior ao devido, quitado a primeira guia e, posteriormente, enfrentado impedimento para pagar o boleto com o valor correto, embora tivesse realizado diversas tentativas de solução administrativa. Por essa razão, foi determinado ao INEP que viabilizasse o pagamento e assegurasse a participação da impetrante na segunda fase do exame, desde que atendidos os demais requisitos editalícios. A própria evolução processual demonstra que a providência judicial alcançou sua finalidade. A impetrante informou que efetuou o pagamento, participou da segunda fase do Revalida e foi aprovada no exame. Não há notícia de que permaneça pendente a emissão do boleto, o pagamento da taxa ou a participação na etapa do certame que constituiu objeto do mandado de segurança. Assim, o pedido originário perdeu sua utilidade prática no curso do processo. A tutela provisória foi cumprida, a impetrante participou da prova e o resultado do exame foi posteriormente produzido. Não subsiste providência jurisdicional útil a ser adotada, nesta ação, quanto à emissão de boleto ou à garantia de participação na segunda fase do Revalida 2021. A circunstância de a impetrante ter requerido, após o retorno dos autos, a revogação da Portaria nº 513, de 1º de agosto de 2025, e a manutenção de seu resultado de aprovação não altera essa conclusão. O pedido formulado na petição intercorrente possui objeto distinto daquele deduzido na petição inicial. A pretensão originária limitava-se à regularização do pagamento e à participação na segunda fase do exame; o requerimento posterior busca desconstituir ato administrativo superveniente, que teria revogado o resultado de aprovação da impetrante . Não é possível ampliar o objeto do mandado de segurança, após o julgamento do recurso e o retorno dos autos para novo julgamento, para incluir ato administrativo posterior e pretensão autônoma. A determinação do Tribunal foi de novo julgamento da demanda originária, e não de processamento de ação diversa. Eventual insurgência contra a Portaria nº 513, de 1º de agosto de 2025, deverá ser deduzida em medida processual própria, com delimitação do ato impugnado, indicação da autoridade responsável, demonstração da tempestividade e apresentação dos elementos necessários à análise da alegada ilegalidade. A presente sentença, portanto, não examina a validade desse ato administrativo nem define a situação jurídica decorrente do resultado do Revalida, por se tratar de matéria estranha ao pedido inicial. Reconhecida a perda superveniente do objeto quanto à pretensão originária, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A extinção sem resolução do mérito não implica desconstituição dos efeitos já produzidos pela tutela provisória no período em que vigorou. A impetrante participou da segunda fase do exame em cumprimento à ordem judicial e a presente decisão apenas reconhece que não há mais utilidade processual na apreciação do pedido originário, diante da satisfação prática da providência requerida e do encerramento da etapa do certame a que se referia. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da pretensão originária e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Mantenho os efeitos já produzidos pela tutela provisória durante o período de sua vigência. Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela parte ré, da qual é isenta (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), sem prejuízo do reembolso, à parte autora, das custas que houver adiantado Comuniquem-se à parte impetrante, à autoridade coatora e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Dispensada nova intimação do Ministério Público Federal, ante o parecer já constante dos autos. Havendo apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Não há remessa necessária, por se tratar de sentença denegatória de mandado de segurança. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Franca/SP, na data registrada em assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto