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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0089391-60.2022.8.17.2001

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0089391-60.2022.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO AUTOR EM INDICAR MEIOS EFICAZES PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A autora ajuizou ação monitória visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de adesão. Após tentativas frustradas de citação das empresas rés, o juízo a quo intimou a parte autora para indicar meios eficazes para realização do ato citatório. Diante da inércia, o processo foi extinto sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para afastar a extinção quanto a duas rés (Caruaru Participações Ltda. e Limoeiro Participações Ltda.), mantendo-se a extinção em relação às demais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve duas questões centrais: (i) saber se a extinção deveria observar o procedimento do art. 485, III, do CPC, exigindo intimação pessoal do autor; (ii) saber se houve error in procedendo decorrente de intimação parcial e eventual violação ao dever de prevenção e ao princípio da não surpresa. III. Razões de decidir 3. A ausência de citação válida constitui falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, hipótese em que não se exige intimação pessoal da parte autora, consoante §1º do dispositivo e firme jurisprudência do STJ. 4. Restou demonstrado que a autora, regularmente intimada por meio de seu patrono, deixou de apresentar informações necessárias à realização da citação, impedindo a formação da relação processual. 5. A intimação parcial foi reconhecida nos embargos de declaração, justificando o afastamento da extinção apenas quanto a duas rés; contudo, a comunicação dirigida ao advogado foi suficiente para cientificar a autora da necessidade de indicar novos endereços, de modo que a ausência de providências manteve caracterizada a falta de pressuposto processual em relação às demais rés. 7. A sentença deve ser mantida integralmente quanto às rés remanescentes, pois em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive a Súmula 170 TJPE. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida dos réus, por inércia da parte autora em fornecer elementos mínimos para viabilizar o ato, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, independentemente de intimação pessoal do autor (art. 485, IV, CPC). 2. Não há error in procedendo quando a intimação dirigida ao advogado é suficiente para caracterizar a ciência da parte sobre a necessidade de suprir elementos indispensáveis à citação.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.