Ementa
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o INSS a incluir na contagem do tempo de contribuição da autora, inclusive para fins de carência, o período de trabalho como empregada de 01/07/1086 a 30/10/1988 para a empresa REBELDIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. A autora deverá exibir cópia desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e da CTPS, ao formalizar seus futuros requerimentos administrativo de aposentadoria pelo RGPS.