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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6011194-21.2026.4.06.3801

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
6011194-21.2026.4.06.3801
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o INSS a incluir na contagem do tempo de contribuição da autora, inclusive para fins de carência, o período de trabalho como empregada de 01/07/1086 a 30/10/1988 para a empresa REBELDIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. A autora deverá exibir cópia desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e da CTPS, ao formalizar seus futuros requerimentos administrativo de aposentadoria pelo RGPS.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6011194-21.2026.4.06.3801/MG AUTOR : MONICA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CLARENICE AMARAL TOLEDO CAMPOS (OAB MG190992) SENTENÇA Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o INSS a incluir na contagem do tempo de contribuição da autora, inclusive para fins de carência, o período de trabalho como empregada de 01/07/1086 a 30/10/1988 para a empresa REBELDIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. A autora deverá exibir cópia desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e da CTPS, ao formalizar seus futuros requerimentos administrativo de aposentadoria pelo RGPS.