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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000517-31.2025.4.03.6334

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5000517-31.2025.4.03.6334
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Diante da fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos previstos pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para eventual recurso desta decisão é de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do artigo 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, artigo 21 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 1010, §3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000517-31.2025.4.03.6334 AUTOR: DAILTON DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE TOSHIO ISHIKAWA - SP370511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado nº 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado após a vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato). Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. Com efeito, eventuais lapsos ou deficiências do PPP podem eventualmente ser supridos, mas sua substituição por completo, ou mesmo a suposta correção de dados apontados, a exemplo dos períodos de efetiva exposição a fator de risco e dos níveis de ruído (dB), especificações, qualificações e quantificações dos produtos químicos (quando se tratar de agentes nocivos químicos) são medidas que devem ser providenciadas pela parte interessada, somente se justificando a atuação do Juízo em caso de recusa ou inércia comprovadas, o que não se verifica no presente caso, sobretudo diante do princípio da inércia da jurisdição, bem como da imparcialidade e neutralidade que deve preservar o órgão jurisdicional, inclusive em observância à paridade de armas entre as partes. II.2 – MÉRITO II.2.1 – TEMPO ESPECIAL – EVOLUÇÃO LEGISLATIVA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com prazo reduzido em virtude das peculiaridades das condições do trabalho desenvolvido, em que há exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo atualmente prevista pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91 e art. 64 do Decreto nº 3048/99. É de se registrar, entretanto, que a legislação aplicável ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pelo segurado, bem como a forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho - aplicação do princípio tempus regit actum -, de modo que se preservem a segurança jurídica e as situações consolidadas sob o império da legislação anterior. Até a edição da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser feita pelo mero enquadramento da categoria profissional ou do labor exercido com exposição a algum dos agentes previstos nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, normas que tiveram vigência concomitante, por força dos RBPS aprovados pelos Decretos nº 357/1991 (art. 295) e nº 611/1992 (art. 292), e cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula TFR 198), exceto para os agentes “ruído” e “calor”, para os quais sempre se exigiu laudo técnico. Após a edição da Lei 9.032/1995 (28/04/95), passou-se a exigir comprovação da efetiva exposição do segurado a algum agente agressivo, nos termos da nova redação dada ao art. 57, § 4º, da Lei 8.213/1991. Essa comprovação poderia ser feita, até a edição do Decreto nº 2.172, de 5/3/1997, por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos(SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, DISES BE 5235, PPP, etc.) ou por prova pericial, alternativamente. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (06/03/1997), essa comprovação deve, necessariamente, ser feita por meio de formulário emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, sendo obrigatória, a partir de1º/1/2004, a apresentação do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da IN/INSS/DC 95/2003. No que concerne ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-3-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-5-1999, alterado pelo Decreto 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis: Período Trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 05/3/97 1. Anexo do Decreto 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto 83.080/79. 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. De 06/3/97 a 06/5/99 Anexo IV do Decreto 2.172/97. Superior a 90 dB. De 07/55/99 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB. A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 Superior a 85 dB. Quanto ao período anterior a 05/03/1997, entende-se que são aplicáveis, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de forma que até 05/03/1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já o período posterior a 05/03/1997, se houver aplicação literal dos Decretos vigentes, seria exigível a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18/11/2003 (Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração do Decreto 3.048/99, promovida pelo Decreto 4.882/2003. Entretanto, considerando que os novos parâmetros de enquadramento beneficiaram os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, diminuindo de 90 para 85 decibéis o nível de exposição sonora, considerando ainda o caráter social dos benefícios previdenciários, é cabível a aplicação retroativa da disposição normativa mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06/03/1997, data da vigência do Decreto 2.172/97. Sobre essa matéria, relevante precedente do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕS ESPECIAIS. RUÍDO SUPERIOR A 85 dB. DECRETO Nº 4.882/03. NORMA MAIS BENÉFICA AO SEGURADO. APLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É considerada insalubre a atividade desenvolvida com exposição a ruídos acima de 80 dB, conforme o item 1.1.6 do Anexo ao Decreto 53.831/64. A partir de 05.03.97, passou-se a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu Anexo IV. Após 18.11.03, data da edição do Decreto 4.882, passou-se a exigir a exposição a ruídos acima de 85 dB. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Precedentes desta Corte. 3. O nível de ruído superior a 85dB é prejudicial à saúde, nos termos do estabelecido pelo Decreto nº 4.882/03, que retroage a 05.03.97 por ser norma mais benéfica ao segurado. Precedentes desta Corte. 4. Agravo desprovido. (APELREE 200561830044722, JUIZ BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:21/09/2011 PÁGINA: 795.) – Grifou-se. Em síntese, admite-se como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis por meio de perícia técnica ou formulário expedido pelo empregador com base em prova pericial. Ressalta-se que utilização de equipamento de proteção (EPI) não pode ser considerada para o afastamento da especialidade da atividade, já que o uso de equipamento de proteção não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado, mas somente reduz seus efeitos. Quanto à necessidade de laudo técnico (LTCAT) para demonstração da exposição ao agente físico, predomina a interpretação quanto à prescindibilidade da exibição do laudo correspondente quando apresentado o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), já que esse documento traz informações quanto à natureza e aos níveis de exposição ao agente nocivo, bem como nomes dos responsáveis técnicos pela aferição. Acrescente-se que o próprio decreto que regulamenta o meio de prova da atividade especial não exige apresentação do laudo, mas simplesmente a emissão do PPP com base em laudo técnico (art. 66, §2º, Decreto nº 2.172/97 e art. 68, §2º, do Decreto nº 3048/99). Essa é a interpretação jurisprudencial verificada no âmbito do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. LAUDO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, pois, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. 2. [...]. (APELREE 200961830003087, TRF3 - DÉCIMA TURMA,13/10/2011 - Grifou-se). Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II). No caso em concreto, o autor pretende o reconhecimento dos vínculos e dos períodos abaixo, no qual exercia as atividades descritas e se submetia aos agentes especificados, tudo nos termos dos documentos indicados: a) 24/04/1990 a 12/11/1992, nas funções de “servente e operador”, para Raízen Caraapo Açúcar e Álcool Ltda. Juntou PPP (fls. 01-02 do ID nº 362860881 e fls. 55-56 do ID nº 362860873). O PPP de fls. 01-02 do ID nº 362860881 e fls. 55-56 do ID nº 362860873 possui o seguinte teor: Pelo PPP acima, esteve o autor exposto ao fator de risco físico: a) de 24/04/1990 a 31/05/1990, em que laborou como “servente geral”: ruído de 86,0 dB(A), constatado pela técnica da “Dosimetria”; e b) de 01/06/1990 a 12/11/1992, em que laborou como “operador de pré-evaporador”: ruído de 84,4 dB(A), constatado pela técnica da “Dosimetria”. Pois bem. Se considerados os níveis de pressão sonora apontados acima (86,0 e 84.4 decibéis), poder-se-ia afirmar que foi ultrapassado o limite de tolerância estabelecido para a época (80 decibéis até 05/03/1997); contudo, não há prova de que o referido documento (PPP) foi expedido com base em prova pericial. Aliás, nem há data da emissão do PPP. Por esta razão, em relação ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para a aferição da pressão sonora foi a adequada. Isso porque existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo: Com efeito, é ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio de um decibelímetro caso não se proceda, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do tempo; basta imaginar a função de um trabalhador que utilize uma furadeira durante parcos 2 minutos de sua jornada de trabalho, permanecendo em absoluto silêncio durante as demais 7 horas e 58 minutos; caso a medição seja feita com um decibelímetro enquanto a ferramenta está ligada, o valor certamente ultrapassaria o limite de enquadramento; entretanto, caso se proceda à medição mediante média ponderada ou dosímetro, o valor será inferior ao limite, retratando-se com fidedignidade a exposição daquele segurado à pressão sonora e a nocividade efetivamente causada a sua saúde. Aceitar o contrário significaria admitir o enquadramento por exposição de ruído ocasional ou intermitente, por ser justamente isto que mede o decibelímetro (medição instantânea), em franca violação do preceito legal contido no art. 57, §3º da Lei 8.213/91 (§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado). Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99 (§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO), a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15. Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro: 2.0.1 RUÍDO 25 ANOS a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis.. b) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15; (ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada; (iii) para períodos laborados antes de 19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro, uma vez que, embora seja possível lançar mão de laudo extemporâneo (já que se presume que a intensidade do ruído era no mínimo igual ou superior em períodos mais remotos, dada a natural evolução dos equipamentos e técnicas de trabalho), deve ser este laudo confeccionado em conformidade com a legislação técnica vigente na época de sua feitura. Por esse motivo, não há como reconhecer a especialidade vindicada nesse item (a). b) 01/06/2000 a 30/07/2004, na função de “entregador de gás”, para AM Orlandini da Silva e Cia Ltda. Juntou cópia da CTPS (fl. 03 do ID nº 362860864 e fl. 06 do ID nº 362860873), Declaração de condições ambientais (fl. 01 do ID nº 362860868 e fl. 09 do ID nº 362860873) e PPP (fls. 49-51 do ID nº 362860873 e fls. 01-03 dos IDs nºs 362860876 e 362860880). A cópia da CTPS de fl. 03 do ID nº 362860864 e fl. 06 do ID nº 362860873 atesta o seu vínculo empregatício com Antonia Maria Orlandini da Silva Paraguaçu – ME, no período de 01/06/2000 a 30/07/2004, na função de “Entregador Gás”. A Declaração de condições ambientais de fl. 01 do ID nº 362860868 e fl. 09 do ID nº 362860873 esclarece que: O PPP de fls. 49-51 do ID nº 362860873 e fls. 01-03 dos IDs nºs 362860876 e 362860880 apresenta os seguintes dados: Pelo PPP acima, esteve o autor exposto aos seguintes fatores de risco: a) físicos: ruído de 78,0 dB(A), sem menção à técnica utilizada, e radiação não ionizante, ambos de forma contínua; b) ergonômico: sobrecarga muscular, de forma contínua; e c) mecânicos: deslocamento com veículo da empresa em vias públicas e estradas do município, transporte e depósito de GLP – NR16, de forma contínua. No que tange ao fator de risco físico “ruído”, é de se notar que o nível de pressão sonora indicado (78 decibéis) não ultrapassou os limites de tolerância estipulados para as épocas respectivas (85 decibéis a partir de 05/03/1997, conforme fundamentação desta sentença). Ademais, não há menção à técnica de medição utilizada. No que concerne à “radiação não ionizante”, referido fator de risco é previsto no item 1.1.4 (“Radiação – Operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde – infra-vermelho, ultra-violeta, [...]”, que inclui “soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio”) do anexo do Decreto 53.831/1964. Em tese não haveria motivo para reconhecimento da especialidade após 05/03/1997, uma vez que o agente “radiações não ionizantes” não está previsto nos anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3048/99. Todavia a TNU firmou entendimento no sentido da possibilidade, razão pela qual a especialidade é possível acaso haja subsunção ao Anexo VII da NR-15 do MTb. Nesse sentido: (...) 5. Exposição a radiação não ionizante O Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.4, estabelecia como atividades especiais aquelas com exposição a radiações ionizantes (raios-X, radium e substâncias radioativas) e não ionizantes (infravermelho e ultravioleta), aferidos segundo critérios qualitativos. O Decreto n. 83.080/79 excluiu as radiações não ionizantes para fins de aposentadoria especial. Com a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997, a radiação não ionizante foi excluída do rol de agentes nocivos para fins de enquadramento de atividade especial. Apesar disso, a TNU firmou a tese de que “[o] período laborado após o Decreto nº 2.172/97, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerada para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000416-66.2013.4.04.7213, GERSON LUIZ ROCHA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). Por força desse precedente admite-se, em tese, o reconhecimento de exposição a radiação não ionizante após 05.03.1997. Porém, o enquadramento depende da subsunção ao Anexo VII da NR 15 do MTb: 1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002357-77.2018.4.03.6312, Rel. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 30/11/2021, DJEN DATA: 07/12/2021, grifos nossos). Ora, “radiações não ionizantes”, provenientes de “raios solares”, assim como intempéries climáticas (calor, frio, sol e chuva) não são agentes previstos na legislação previdenciária para se enquadrar a atividade como de natureza especial. Já os fatores de risco ergonômico e mecânico não são considerados agentes nocivos pelos Decretos e pela legislação previdenciária. No que tange às atividades de “transporte e depósito de GLP”, poder-se-ia classificá-las como perigosas; contudo, para esse reconhecimento é necessária a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou PPP que nele estivesse pautado. No caso em apreço, não foi juntado o LTCAT, nem há informação que o PPP nele está embasado. Além disso, consigno que a TNU, no Tema 208, já firmou entendimento acerca da necessidade de indicação de responsável técnico de registros ambientais no PPP, que ficou pacificado da seguinte maneira: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Assim, pelas razões acima expostas, deixo de reconhecer o caráter especial das atividades desenvolvidas nesse lapso do item (b). c) 18/05/2005 a 25/05/2012, na função de “entregador de gás”, para AM Orlandini da Silva e Cia Ltda. Juntou cópia da CTPS (fl. 04 do ID nº 362860864 e fl. 07 do ID nº 362860873), Declaração de condições ambientais (fl. 01 do ID nº 362860868 e fl. 09 do ID nº 362860873) e PPP (fls. 49-51 do ID nº 362860873 e fls. 01-03 dos IDs nºs 362860876 e 362860880). A cópia da CTPS de fl. 04 do ID nº 362860864 e fl. 07 do ID nº 362860873 atesta o seu vínculo empregatício com Antonia Maria Orlandini da Silva Paraguaçu – ME, no período de 18/05/2005 a 23/06/2012, na função de “Entregador Gás”. O mesmo entendimento do item anterior pode ser aqui aplicado, porquanto se trata da mesma função e dos mesmos fatores de risco. d) 18/11/2011 a 15/11/2019, na função de “entregador de gás”, como contribuinte individual (empresa Lima Comércio Varejista de Gás Ltda – ME). Juntou LTCAT (fls. 10-48 do ID nº 362860873) e PPP (fls. 52-54 do ID nº 362860873 e fls. 01-03 do ID nº 362860877). O LTCAT de fls. 10-48 do ID nº 362860873, elaborado em 06/2004 e com vigência até 05/2025, possui o seguinte teor: O PPP de fls. 52-54 do ID nº 362860873 e fls. 01-03 do ID nº 362860877 menciona que: Pelo PPP acima, esteve o autor exposto aos seguintes fatores de risco: a) físicos: ruído de 86,7 dB(A), sem menção à técnica utilizada, e radiação não ionizante, ambos de forma contínua; b) ergonômico: sobrecarga muscular, de forma contínua; e c) mecânicos: deslocamento com veículo da empresa em vias públicas e estradas do município, transporte e depósito de GLP – NR16, de forma contínua. Contudo, esta prova deve ser tomada com cautela, eis que o PPP em questão é preenchido pelo próprio autor. Rigorosamente, tal PPP não tem qualquer valor probatório, eis que quem o assina é exatamente o beneficiário do pedido de reconhecimento de tempo especial. De fato, seria como considerar provado um tempo de serviço qualquer mediante mera declaração do segurado. Do mesmo modo o LTCAT, uma vez que foi elaborado a seu pedido. Ainda que assim não fosse, o mesmo entendimento do item (b) pode ser aqui aplicado, porquanto se trata da mesma função e dos mesmos fatores de risco, exceto no que tange ao nível de pressão sonora apontado no PPP (86,7 decibéis), sem menção à técnica de medição utilizada, o qual também diverge do nível informado no LTCAT (78 decibéis), constatado por “dosimetria”, não havendo, assim, prova segura quanto àquela exposição. III - DISPOSITIVO Diante da fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos previstos pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para eventual recurso desta decisão é de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do artigo 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, artigo 21 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 1010, §3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal