Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008918-33.2025.4.03.6103 AUTOR: ALBERTO GOMES SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BATISTA PIRES FILHO - SP95696 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta POR ALBERTO GOMES SIQUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, visando à concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Renata Aparecida de Souza Siqueira, ocorrido em 16/04/2019, com efeitos financeiros desde a DER, em 18/06/2019. O autor afirma que era cônjuge da instituidora, com quem se casou em 29/05/2018. Sustenta estarem comprovados o óbito, a qualidade de segurada da falecida e sua condição de dependente, cuja dependência econômica seria presumida. Alega que o pedido administrativo foi indeferido porque recebia benefício assistencial, mas defende ser possível renunciar ao BPC/LOAS e optar pela pensão por morte, sem cumulação. PEDE seja reconhecido o direito a escolher pelo benefício mais vantajoso, que é a pensão por morte. (ID 462010349). A tutela de urgência foi indeferida. Em contestação, o INSS requer a inclusão de Pedro Lucas Souza de Figueiredo, filho da falecida e beneficiário originário da pensão, no polo passivo, por entender configurado litisconsórcio passivo necessário, sob pena de extinção do processo. No mérito, sustenta que a concessão da pensão exige a comprovação da qualidade de segurada da instituidora e da condição de dependente do autor, observada a legislação vigente na data do óbito. Afirma que, como o casamento ocorreu menos de dois anos antes do falecimento, e não comprovados os requisitos legais relativos ao tempo de união e ao número mínimo de contribuições, eventual pensão teria duração limitada a quatro meses. Defende que a habilitação posterior de dependente não pode produzir efeitos retroativos em prejuízo do dependente que recebeu o benefício, nem autorizar pagamento em duplicidade, cabendo apenas efeitos financeiros a partir do requerimento ou da habilitação. Alega também que o BPC/LOAS é inacumulável com a pensão por morte, requerendo o desconto de valores pagos no mesmo período e, se necessário, o reconhecimento do direito de regresso contra o beneficiário que tenha recebido valores a maior. (ID 520203651) Na réplica, o autor impugna a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, argumentando que a cota de Pedro Lucas foi cessada em 22/08/2021, antes do ajuizamento da ação, inexistindo dependente ativo, risco de decisões contraditórias ou prejuízo patrimonial atual a terceiro. Concorda com a prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas eventualmente vencidas há mais de cinco anos, sem atingir o fundo de direito. Reitera que não pretende cumular o BPC/LOAS com a pensão, mas substituí-lo pelo benefício previdenciário mais vantajoso, admitindo a compensação dos valores incompatíveis. Sustenta que já preenchia os requisitos desde a DER e que o recebimento integral da pensão pelo filho até 22/08/2021 não afasta seu direito à cota-parte desde 18/06/2019. Defende, por fim, a duração vitalícia da pensão, tanto porque possuía idade superior a 44 anos na data do óbito quanto porque pretende comprovar, por documentos e testemunhas, a existência de união estável anterior ao casamento, requerendo a procedência integral dos pedidos. (ID 578725334). Requerida a oitiva de testemunhas, foi designada audiência de instrução e julgamento. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, indefiro o pedido de inclusão do menor no polo passivo. Embora tenha percebido a pensão por morte na condição de dependente da instituidora, consta que sua cota foi cessada em 22/08/2021, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda. Assim, não há benefício ativo, direito atual ou relação jurídica previdenciária em curso que possa ser diretamente atingida pelo eventual reconhecimento do direito do autor. Além disso, a pretensão é dirigida exclusivamente ao INSS e não objetiva a cobrança, devolução ou redução de valores já recebidos pelo menor. Ainda preliminarmente, o autor, em réplica, requereu a produção de prova testemunhal, para demonstrar que “o Autor manteve união estável duradoura com a instituidora antes da formalização do casamento civil” (ID 578725334). Contudo, verifica-se na réplica uma inadmissível alteração da causa de pedir apresentada na petição inicial, que atenta contra o princípio da estabilização da demanda, insculpida no art. 329 do CPC. Note-se que a petição inicial, quando narra os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, em momento algum refere a união estável anterior ao casamento, limitando-se a afirmar que o direito do autor decorre, exclusivamente, do casamento com Renata Aparecida de Souza Siqueira, ocorrido em 29.5.2018 (ID 462012814). A mesma alegação de fato é feita no requerimento administrativo, instruído exclusivamente com a certidão de casamento e óbito, sem qualquer alegação de união estável anterior ou documentos, fotos, registros voltados a prova de eventual união estável (ID 462012816). Somente após a contestação, o autor passou querer justificar a pensão por morte em uma alegada união estável até então não alegada, nem administrativamente, nem como causa de pedir da presente ação. Ademais, também não é possível alterar os fatos no curso do processo, porque a alegação de união estável encontra óbice no que restou decidido sob o tema 1124 do STJ, no sentido de que não se caracteriza o necessário interesse de agir quando os fatos e provas levados a juízo não foram previamente apresentados ao INSS. Assim, como resta inviável nesta ação a discussão sobre a alegada união estável, a produção de prova testemunhal pretendida se mostra inútil para o deslinde da ação, motivo pelo qual torno sem efeito a designação da audiência realizada no ID 598058578. Assim, o processo encontra-se apto a julgamento no estado em que se encontra. No caso dos autos, o autor afirma, na petição inicial, ter direito à pensão por morte de Renata Aparecida de Souza Siqueira, por ser casado com a instituidora desde 29.5.2018 (ID 462012814). Seu falecimento ocorreu em 16.4.2019 (ID 462012815), onze meses após o casamento. De fato, nos termos do art. 77, § 2º, V, “b”, da Lei n. 9.213/91, o autor teria direito ao benefício por 4 meses, pois o óbito ocorreu a menos de 2 anos do casamento. Ocorre que autor já percebe LOAS, e por esse motivo o INSS indeferiu o requerimento administrativo do autor (ID 462012816): Em atenção ao seu Pedido de Pensão por Morte apresentado em 18/06/2019, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que o(a) requerente está recebendo benefício no âmbito da Seguridade Social, sob no. 702.500.775-8, desde 31/08/2016. Acertada a decisão administrativa, considerando o teor do art. 20, § 4º, da Lei n. 8742/93, que veda a percepção de benefício assistencial com benefício previdenciário. E nem caberia, na hipótese, reivindicar a opção pelo benefício mais vantajoso, pois, com base nos fatos apresentados ao INSS e alegados na petição inicial, o autor teria direito apenas a 4 meses de pensão por morte, sendo esse benefício evidentemente menos vantajoso ao autor. DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, e extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. Suspensas as obrigações em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intime-se. Após o transcurso do prazo recursal, sem manifestação, arquive-se.