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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento Comum Cível 6007680-63.2026.4.06.3800

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
6007680-63.2026.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 3, DESPADEC1), a exigibilidade de tais verbas permanecerá sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes e seus procuradores devidamente alertados, desde já, que a interposição de embargos de declaração é cabível contra a sentença apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A oposição de embargos de declaração que não atenda a esses requisitos legais, mas que tenha o fim manifestamente protelatório, visando impugnar a sentença e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não será provida e ensejará, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 4º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal de 15 dias. Caso sejam suscitadas, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1.009 do Código de Processo Civil, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, vista ao apelante pelo prazo de 15 dias. Por fim, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007680-63.2026.4.06.3800/MG AUTOR : GIOVANNA DOS SANTOS CORREA ADVOGADO(A) : ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB MG087242) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 3, DESPADEC1), a exigibilidade de tais verbas permanecerá sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes e seus procuradores devidamente alertados, desde já, que a interposição de embargos de declaração é cabível contra a sentença apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A oposição de embargos de declaração que não atenda a esses requisitos legais, mas que tenha o fim manifestamente protelatório, visando impugnar a sentença e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não será provida e ensejará, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 4º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal de 15 dias. Caso sejam suscitadas, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1.009 do Código de Processo Civil, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, vista ao apelante pelo prazo de 15 dias. Por fim, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.