Ementa
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença constante dos autos. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0009525-93.2025.8.17.2810 AUTOR(A): M. L. S. M., J. D. D. S. S. M. RÉU: I. P. G. D. S., M. L. -. M. SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração em face da sentença prolatada (ID. 240936200). Houve contrarrazões. É o relatório, sucinto. Passo a decidir Os Embargos não merecem prosperar uma vez que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão a necessitar a integração pela via dos Embargos. A decisão é clara em todos os pontos questionados pelos embargantes, o que se percebe é apenas o inconformismo dos embargantes com sua prolação, o qual não pode ser atacado por meio de embargos. O que pretendem o embargante é a rediscussão da matéria de mérito sob sua ótica, impossibilitada na estreita via dos embargos e, de tal modo, não havendo na decisão obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença constante dos autos. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, 31 de julho de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito