Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002529-48.2026.4.03.6345 AUTOR: ANTONIO RAMOS DAS NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL RAMOS RAMALHO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO RAMOS DAS NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo apresentado NB: 237.038.236-2, em 11/09/2025 (DER), pretendendo, para tanto, o reconhecimento e a averbação do labor rural, nos períodos de: 15/08/1967 a 30/01/1998, de 01/02/1998 a 31/01/2007, de 01/06/2012 a 17/02/2016 e de 18/02/2016 até a presente data. Pediu justiça gratuita. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01, razão pela qual adentro ao mérito da demanda. FUNDAMENTAÇÃO. Preliminarmente. Ab initio, afasto a alegação de necessidade de renúncia ao importe que exceder ao valor de alçada, tendo em vista que o valor da causa indicado na inicial (R$ 38.904,00) não ultrapassa o valor-teto do juizado e não há demonstração de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapasse o limite legal estabelecido. Ademais, em execução de sentença é facultada à parte a opção de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, uma vez que ela pode, nesse momento processual, renunciar ao valor excedente a sessenta salários-mínimos. Outrossim, prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso em exame, não há prescrição a ser reconhecida tendo em vista que o benefício foi requerido na orla administrativa em 11/09/2025 e a ação foi proposta em 17/07/2026. Sendo assim, rejeito a(s) preliminar(es) aventada(s). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito, e o faço com fundamento nas regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando a parte autora afirma ter implementado os requisitos para a obtenção do benefício. Passo a fundamentar e decidir. Pois bem. Da Aposentadoria Por Idade Rural ao Segurado Especial. No caso do trabalhador rural, qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991) e equiparados, deve ser aplicado o disposto nos artigos 48, parágrafos 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inciso I do artigo 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria por idade rural. Dessa forma, para fazer jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, é necessária a comprovação do (i) implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e do (ii) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Por sua vez, o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010. Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o artigo 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Anote-se que, embora o artigo 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, refira limitação temporal ao requerimento do benefício, a concessão da aposentadoria por idade rural contém a sua base legal na norma do artigo 48 da mesma lei, razão por que não há que se cogitar de tal limite (Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível 5000087-29.2018.4.03.6139, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, j. 07/02/2020). Em relação ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido, conforme disposto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º. Nesse sentido, tese firmada no Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 642: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016). Todavia, no caso de o segurado completar a idade mínima, mas não possuir o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. “Entendimento consolidado dos Tribunais Superiores no sentido de que é possível o cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de benefícios por incapacidade, desde que intercalados com períodos contributivos, sejam de efetivo trabalho ou de contribuição” Precedentes da TNU, STJ e STF. (TRF-3 - ApCiv: 52631945520204039999 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 14/05/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/05/2021). De outro giro, a EC nº 103/2019 manteve a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, segurado especial, sem alterações, consoante redação dada ao inciso II do parágrafo 7º. do artigo 201 da Carta Magna: § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.” A Renda Mensal Inicial – RMI - será calculada na forma do artigo 39, I da Lei nº 8.213/91 – valor mínimo -, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo. Da Atividade Rural na condição de Segurado Especial. Consideram-se segurados especiais: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais que explore atividade agropecuária em pequena propriedade (até 4 módulos fiscais), assim como o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, sem o uso permanente de empregados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo. Esse conceito está contido no artigo 11, VII, alíneas a, b, c, §1º, §6º e §7º da Lei nº 8.213/91. É importante mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no qual “o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213 /1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários (STJ - REsp: 1667753 RS 2017/0089456-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2017). O mesmo entendimento não se aplicava ao trabalhador empregado rural, tendo em conta que a subordinação em relação ao empregador desnatura a natureza de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. “A atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos, não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar” (TRF4, AC 5000341-64.2017.4.04.7220, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021). “Demonstrada a relação de emprego, mediante apresentação de cópias da CTPS, é de se concluir que não se trata de segurado especial, mas sim de trabalhador rural empregado, conforme previsto na alínea a do inciso I do artigo 11 da Lei n. 8.213/91. Não se trata de aposentadoria por idade de trabalhador rural na condição de segurado especial, este sim com direito apenas ao benefício de um salário mínimo, nos termos do artigo 39 da Lei de Benefícios da Previdência Social, mas sim de segurado empregado rural, que tem direito à aposentadoria por idade calculada na forma do artigo 29 da Lei n. 8.213/91” (TRF-3 - ApCiv: 00300077220134039999 SP, Relator: Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 01/04/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020). No entanto, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização, alterou seu posicionamento ao julgar o Tema 301 da TNU, fixando a seguinte tese: “Cômputo do Tempo de Trabalho Rural: I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Desconsideração da condição de segurado especial: II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil”. Nesse julgamento, a TNU adotou posicionamento favorável aos segurados, para dizer que é possível somar períodos de trabalho rural, não importando o tempo decorrido entre eles. O relator do Tema 301 explicou que, a chave para a compreensão do tema é a distinção entre as ideias de continuidade e imediatidade. A imediatidade exige que o segurado esteja trabalhando no campo no momento imediatamente anterior ao requerimento ou ao preenchimento da idade. Já a continuidade não é uma exigência, pois a lei autoriza a contagem ainda que a atividade rural seja descontínua (não interessa por quanto tempo foi descontinuada). Portanto, a partir do trânsito em julgado do Tema 301 da TNU ocorrido em 24/10/2022 (de observação obrigatória para os Juizados Especiais Federal e respectivas Turmas Recursais), revejo meu posicionamento, para acompanhar o entendimento de que é possível somar períodos de trabalho rural remoto e atual, não importando o tempo decorrido entre eles. "No caso em concreto, a parte autora comprovou o exercício de labor rural anotado em CTPS e CNIS. bem como, os períodos de labor rural não anotados em carteira em períodos intercalados ao de registro. O vínculo do autor como tratorista/condutor de máquina agrícolas anotado em CTPS dever ser considerado como atividade rural e não urbana, na medida que a atividade desempenhada foi tipicamente rural, exercida em empresa rural, ao longo de sua vida laboral. Aplicação de precedente do TRF3. A aplicação do Tema 301 da TNU permite a soma do tempo rural remoto como o tempo rural atual, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pura"(TRF-3 - RI: 50003486420214036308, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 19/12/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 21/01/2023). “Consolidação da fundamentação quanto à validade do registro de atividade rural na CTPS e à equiparação do diarista ao segurado especial, respaldada por jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça” (TRF-3 - ApCiv: 50754577420184039999 SP, Relator: Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 19/07/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 22/07/2024). Embora não se exija o recolhimento de contribuição previdenciária para o reconhecimento de tempo de serviço rural do segurado especial, referido lapso temporal deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. De outro giro, não se exige prova material plena da atividade rurícola em todo o período invocado. Exige-se, isso sim, início de prova material, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Quanto aos meios de comprovação do tempo de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a seguinte tese sob o Tema nº 638: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”. Tal entendimento, resta sedimentado pela Corte Especial na Súmula nº 577 (DJE 27/06/2016), a saber: “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Nesse ínterim, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, não sendo necessário, pois, que exista documento para cada ano do interregno que se pretende comprovar (Súmula nº 14 da TNU). Além disso, dada a peculiar circunstância dos trabalhadores rurais denominados “boia-fria” e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012) fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria: Tema 554: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. No que se refere às espécies de prova material admitidas, cabe salientar, outrossim, que embora o artigo 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Posicionamento já sedimentado pela Corte Especial: “o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no artigo 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo” (STJ - AREsp: 2014465 SP 2021/0357799-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 25/02/2022). No que tange aos documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, saliento que consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, o §1º do artigo 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. “A interpretação tradicional conferida ao termo "descontínua" orienta-se no sentido de admitir interrupções do exercício das atividades campesinas, durante o período de carência, desde que o afastamento não implique perda da condição de segurado especial. De qualquer forma, deve o segurado demonstrar o desempenho de atividade rural dentro daquele intervalo estabelecido no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. Importante, ainda, destacar que não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, pois, o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 estipula que é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar caso esteja comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar (TRF4, AC 5014107-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021). Também, no tocante à utilização de a documentos públicos que informem qualificação rural do interessado ou de parente próximo, “a jurisprudência do STJ admite como início de prova material, certidões de casamento e nascimento dos filhos, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal” (STJ - AREsp: 2014465 SP 2021/0357799-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 25/02/2022). Neste mesmo sentido, a Súmula nº 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Ressalte-se, que declarações extemporâneas de terceiros acerca da atividade rural (supostos ex-empregadores, parceiros, sindicatos rurais, etc.), justamente por não terem sido lavradas na mesma data dos fatos nelas declarados, não passam de provas orais reduzidas a termo, com o agravante da produção fora do crivo do contraditório judicial, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. (TRF-3 - ApCiv: 50051249720184039999 MS, Relator: Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 26/12/2018, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2019). “Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais, o documento foi submetido a três disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a ser necessária a homologação do INSS. E desde 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural” (TRF-3 - ApCiv: 52220409120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 22/07/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/07/2021). É sabido que “os documentos relativos ao imóvel comprovam a propriedade, mas não o exercício do labor rural em regime de economia familiar” (TRF-3 - ApCiv: 00195925920154039999 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 30/11/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/12/2020). No que toca a possibilidade de se computar como tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. Daí porque não há obstáculo ao reconhecimento do trabalho do menor a partir dos 12 anos para fins previdenciários. Nesse mesmo sentido: “Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. No mesmo sentido, a Súmula 5 da TNU: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários” (TRF-3 - RecInoCiv: 00034432120204036310 SP, Relator: Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/02/2022). Por fim, “a ausência de início de prova material constitui óbice ao julgamento do mérito da lide, resultando, necessariamente, em extinção sem julgamento de mérito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, caracterizando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC” (TRF-3 - ApCiv: 52220409120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 22/07/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/07/2021). Entendimento exposado pela Corte Superior no Tema 629/STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (RESP Repetitivo nº 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Feitas essas considerações, analiso o caso concreto. No caso dos autos, o autor, nascido em 15/08/1955 (id 594666933, fl. 10), completou 70 anos em 11/09/2025. O requerimento administrativo, por sua vez, foi realizado em 11/09/2025 (id 594666933). Desse modo, exige-se a comprovação do exercício da atividade rural no período de 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ainda que de forma descontinua. Em sede administrativa, a Autarquia Previdenciária indeferiu o pedido de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que não foram comprovados os períodos de atividade rural alegados, diante da ausência de início de prova material contemporânea suficiente e de divergências quanto às propriedades rurais indicadas e à composição do grupo familiar. Destacou, ainda, a existência de contribuições como contribuinte individual entre 1977 e 1979, bem como o exercício de atividade urbana pela companheira do requerente durante o período de 2012 a 2016, circunstâncias que, segundo a análise administrativa, impediram o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar. Concluiu, assim, pelo não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, indeferindo o requerimento (id 594666933, fls. 70/74). Desse modo, exige-se a comprovação do exercício da atividade rural no período de 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ainda que de forma descontinua. A parte autora busca reconhecer o tempo de serviço rural desempenhado em regime de segurado especial e/ou equiparado nos períodos de: 15/08/1967 a 30/01/1998, de 01/02/1998 a 31/01/2007, de 01/06/2012 a 17/02/2016 e de 18/02/2016 até a presente data. A parte autora trouxe aos autos, como início de prova material, os seguintes documentos (id 594666933): 1º) Documento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marília, em nome de Lucas Ramos das Neves, com admissão em 25/05/1976 (fls. 11/14); 2º) Nota fiscal de produtor rural em nome de Lucas Ramos das Neves, com endereço na Fazenda São José das Palmeiras, emitida em 13/09/1985, referente à venda de milho (fl. 15); 3º) Nota fiscal de produtor rural em nome de Lucas Ramos das Neves, com endereço na Fazenda São José das Palmeiras, emitida em 15/09/1986, referente à entrega de tomate (fl. 16); 4º) Nota fiscal de produtor rural em nome de Lucas Ramos das Neves, referente à venda de tomate, emitida em 29/10/2008 (fl. 17); 5º) Nota fiscal de produtor rural em nome de Lucas Ramos das Neves, emitida em 02/03/2009 (fl. 18); 6º) Nota fiscal de produtor rural em nome de Lucas Ramos das Neves, emitida em 11/06/2010 (fl. 19); 7º) Nota fiscal de produtor rural em nome de Lucas Ramos das Neves, emitida em 28/03/2011 (fl. 20); 8º) Nota fiscal de produtor rural em nome de Lucas Ramos das Neves, emitida em 30/10/2012 (fl. 21); 9º) Contratos particulares de aluguel de pastagem, nos quais Lucas Ramos das Neves figura como locatário, referentes às datas de 01/01/1998, 01/02/2000, 01/01/2003 e 01/01/2005 (fls. 25/31); 10º) Certidão de nascimento da filha do autor (fl. 32); 11º) Cadastro de produtor no SIDA/SP em nome da esposa do autor, referente ao Sítio Cedralina (fl. 33); 12º) Notas fiscais de produtor rural em nome de Lourdes Carmen de Macedo, referentes à venda de gado, emitidas em 13/06/2012, 30/04/2013, 10/09/2013, 13/06/2014, 29/01/2015 e 17/02/2016 (fls. 34/39). Em sede de Instrução Concentrada, realizada nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PRESI/GABPRES/ADG, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e das testemunhas. Em seu depoimento pessoal, o autor Antônio Ramos das Neves afirmou que nasceu na região de Pompeia, na zona rural, e estudou em uma escola primária rural, cujo nome não soube informar, até a terceira ou quarta série. Relatou que residia em propriedade rural e começou a trabalhar por volta dos 12 ou 13 anos de idade, na Fazenda do Chicarelli, juntamente com seus irmãos Paulo e Vera. Seus pais também trabalhavam no meio rural. Disse que permaneceu na região até 1969, quando se mudou para Marília, onde continuou exercendo atividades rurais como boia-fria, em diversas propriedades cujos nomes não soube precisar, trabalhando onde houvesse serviço. Afirmou que exerceu essa atividade até 1970 e, posteriormente, passou a trabalhar em propriedades rurais arrendadas, inicialmente em nome de seu pai. Mencionou as Fazendas São José das Palmeiras, Santo Antonieta e União, nas quais trabalhava com o plantio. Relatou que trabalhou com o pai até aproximadamente 2004 ou 2007 e que, posteriormente, continuou exercendo atividades rurais em roças e sítios. Informou, ainda, que sua companheira, Lourdes, realizou um arrendamento no Sítio Cedralina, onde trabalharam por cerca de quatro ou cinco anos, até meados de 2012. Por fim, afirmou que, após esse período, continuou plantando verduras, tomates, quiabos e outros produtos rurais. Em seu depoimento, a testemunha Cícero Carlos da Silva afirmou que conhece o autor há muitos anos, desde a década de 1980, quando passou a frequentar o entreposto da CEASA. Relatou que o autor, conhecido como Toninho, sempre exerceu atividades rurais e que, desde que o conhece, sua família trabalha na roça. Disse que, quando começou a comercializar a produção agrícola do autor, ele trabalhava nas Fazendas São José das Palmeiras e Santo Antonieta. Afirmou que o autor trabalhou com seu pai, Lucas, desde muito jovem, juntamente com os demais familiares, permanecendo nessa atividade até aproximadamente 2004 ou 2005. Após deixar de trabalhar com o pai, continuou exercendo atividades rurais em conjunto com os irmãos Paulo e Vera, levando a produção, a granel, para comercialização na CEASA. Relatou que o autor sempre trabalhou no meio rural e que, posteriormente, passou a arrendar outras terras. Mencionou que Casagrande também arrendava propriedades rurais nas quais o autor e seus irmãos trabalhavam, bem como que sua companheira, Lourdes, realizou arrendamento por volta de 2012 ou 2013, permanecendo na propriedade por aproximadamente cinco anos, período em que o autor também trabalhava nas terras arrendadas por Casagrande. A testemunha afirmou nunca ter ouvido falar que o autor tivesse trabalhado com registro em carteira. Por fim, declarou que o autor cultivava principalmente tomates, pimentões, abobrinhas e outros legumes, sendo conhecido como “Tonho Tomateiro” em razão de sua atuação na produção de tomates. Em seu depoimento, a testemunha José Carlos da Silva Lopes afirmou que conhece o autor desde quando ele tinha aproximadamente 14 anos de idade, época em que o conheceu trabalhando na roça com seu pai, Lucas, nas Fazendas São José e Santa Antonieta. Relatou que, quando não havia serviço nessas propriedades, o autor realizava trabalhos em outras propriedades rurais, mantendo-se sempre na atividade rural. Disse que, desde que o conheceu, o autor trabalhava no meio rural com os pais, assim como seus irmãos Paulo, Vera e outros familiares, destacando que toda a família se dedicava às atividades agrícolas. Afirmou que o autor permaneceu trabalhando com os pais até aproximadamente 2007 e que, após deixar de trabalhar com o pai, continuou exercendo atividades rurais. Relatou que, por volta da década de 1990, começou a comercializar verduras e a adquirir produtos cultivados pelo autor, especialmente tomates. Afirmou, ainda, que o autor nunca trabalhou na cidade. Por fim, declarou que sabe que o autor arrendou terras com sua companheira, Lourdes, na propriedade de Casagrande, onde permaneceram por mais de cinco anos, cultivando tomates e outros legumes. Acrescentou que, quando trabalhava com o pai, o autor já se dedicava à mesma atividade produtiva. Pois bem. A documentação apresentada é parcialmente hábil a comprovar o exercício de atividade rural pelo autor, devendo ser analisada em conjunto com a prova oral produzida em juízo, a fim de verificar a existência de elementos probatórios suficientes para o reconhecimento de cada período pleiteado. No que se refere ao período de 25/05/1976 a 30/01/1998, o conjunto probatório permite o reconhecimento do labor rural. A documentação apresentada inclui registro junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marília, em nome do genitor do autor, Lucas Ramos das Neves, com admissão em 25/05/1976 (fls. 11/14), além de notas fiscais de produtor rural emitidas em nome deste em 13/09/1985 e 15/09/1986, referentes à comercialização de produtos agrícolas provenientes da Fazenda São José das Palmeiras (fls. 15/16). Tais documentos constituem início de prova material do exercício de atividade rural pelo grupo familiar, corroborado pela prova oral. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que trabalhou com o pai, Lucas, em propriedades rurais, especialmente nas Fazendas São José das Palmeiras e Santo Antonieta, e que, posteriormente, passou a exercer atividades agrícolas em terras arrendadas. A testemunha Cícero Carlos da Silva declarou conhecer o autor desde a década de 1980, quando frequentava a CEASA, e confirmou que ele trabalhava na agricultura com o pai e os demais familiares. No mesmo sentido, a testemunha José Carlos da Silva Lopes afirmou conhecer o autor desde a adolescência, quando trabalhava na roça com o pai, nas Fazendas São José e Santa Antonieta, relatando que toda a família se dedicava às atividades rurais. Dessa forma, a documentação apresentada, aliada aos depoimentos testemunhais, permite concluir que o autor exerceu atividade rural no período de 25/05/1976 a 30/01/1998. Também é possível reconhecer o período de 01/02/1998 a 31/01/2007, diante da existência de contratos particulares de aluguel de pastagem nos quais o genitor do autor figura como locatário, referentes às datas de 01/02/1998, 01/01/2000, 01/01/2003 e 01/01/2005 (fls. 25/31). Esses documentos demonstram a vinculação do autor à exploração de propriedades rurais e encontram respaldo nos demais elementos probatórios. Com efeito, o autor relatou que, após trabalhar com o pai, passou a desenvolver atividades agrícolas em terras arrendadas, mantendo o cultivo de produtos rurais. A testemunha Cícero confirmou que o autor permaneceu trabalhando com o pai até aproximadamente 2004 ou 2005 e que, posteriormente, continuou exercendo atividade rural em conjunto com os irmãos, mediante o arrendamento de outras terras. Por sua vez, a testemunha José Carlos afirmou que o autor trabalhou com o pai até aproximadamente 2007 e que, mesmo após esse período, continuou cultivando produtos agrícolas. Assim, os contratos apresentados, em conjunto com os depoimentos colhidos em juízo, constituem elementos suficientes para comprovar a continuidade do labor rural até 31/01/2007. Por fim, quanto ao período de 01/06/2012 a 17/02/2016, também há elementos probatórios suficientes para o reconhecimento da atividade rural. Consta dos autos cadastro de produtor rural no SIDA/SP em nome da companheira do autor, referente ao Sítio Cedralina (fl. 33), bem como notas fiscais de produtor rural em nome de Lourdes Carmen de Macedo, relativas à venda de gado, emitidas entre 13/06/2012 e 17/02/2016 (fls. 34/39). Embora parte da documentação esteja em nome da companheira do autor, tal circunstância não impede, por si só, seu aproveitamento como início de prova material, desde que demonstrada a participação do autor na atividade rural e o vínculo entre os documentos e o contexto familiar de trabalho no campo. Nesse sentido, o autor declarou que sua companheira, Lourdes, realizou arrendamento de terras no Sítio Cedralina, onde trabalharam por aproximadamente quatro ou cinco anos, até meados de 2012. Afirmou, ainda, que continuou cultivando verduras, tomates, quiabos e outros produtos agrícolas. A testemunha Cícero confirmou que Lourdes também realizou arrendamento de terras por volta de 2012 ou 2013, relatando que o autor continuou trabalhando na agricultura, inclusive em propriedades arrendadas, com produção de tomates, pimentões, abobrinhas e outros legumes. No mesmo sentido, a testemunha José Carlos afirmou que o autor e Lourdes arrendaram terras na propriedade de Casagrande, onde permaneceram por mais de cinco anos, dedicando-se ao cultivo de tomates e outros legumes. Desse modo, a documentação em nome da companheira, corroborada pelos depoimentos testemunhais, permite reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor no período de 01/06/2012 a 17/02/2016. Assim, o conjunto probatório autoriza o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 25/05/1976 a 30/01/1998, de 01/02/1998 a 31/01/2007 e de 01/06/2012 a 17/02/2016, observados os limites temporais acima estabelecidos. Por outro lado, no que se refere ao período de 15/08/1967 a 24/05/1976, não há prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo autor. Embora, em seu depoimento pessoal, tenha afirmado que começou a trabalhar na roça por volta dos 12 ou 13 anos de idade, na Fazenda do Chicarelli, juntamente com seus irmãos e seus pais, a documentação apresentada não permite comprovar o exercício da atividade rural durante esse intervalo específico. A prova testemunhal, embora favorável à alegação de que o autor trabalhava desde jovem com sua família, não é suficiente, isoladamente, para suprir a ausência de início de prova material. Da mesma forma, quanto ao período de 18/02/2016 até a presente data, não há prova material suficiente para demonstrar a continuidade do exercício de atividade rural após 17/02/2016. Embora os depoimentos testemunhais indiquem que o autor permaneceu vinculado às atividades agrícolas, a documentação apresentada não permite estender o reconhecimento para além da última data comprovada documentalmente, qual seja, 17/02/2016. Com efeito, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, sendo necessária a existência de início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, ausente início de prova material apto a instruir a pretensão quanto aos períodos de 15/08/1967 a 24/05/1976 e de 18/02/2016 até a presente data, mostra-se inviável a apreciação do mérito quanto a tais intervalos, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, senão vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Por oportuno, ressalto que eventual vínculo empregatício formal da esposa do autor, conforme alegado em contestação, não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar o exercício de atividade rural pelo autor. Com efeito, conforme se verifica dos dossiês previdenciários juntados pelo próprio INSS, não há registro de vínculos empregatícios em nome do autor (id 606217561), embora constem vínculos em nome de sua esposa (id 606217562). Assim, a existência de registros laborais em nome do cônjuge não afasta, por si só, o reconhecimento do labor rural pelo autor, cuja comprovação deve ser aferida à luz do conjunto probatório dos autos. Portanto, cotejando a prova material com a prova testemunhal é de rigor o reconhecimento de parte do período de labor rural desempenhado na qualidade de segurado especial e/ou equiparado nos períodos de 25/05/1976 a 30/01/1998, de 01/02/1998 a 31/01/2007 e de 01/06/2012 a 17/02/2016, devendo o INSS realizar as devidas anotações em seu CNIS. Da contagem do tempo. Considerando os períodos de labor rural reconhecidos e averbados nesta sentença, na qualidade de segurado especial e/ou equiparado, conclui-se que o autor fazia jus à concessão da aposentadoria por idade (rural) desde a DER (11/09/2025), porquanto computou 34 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de serviço/contribuição, correspondentes a 414 meses de carência, além de contar com 70 anos de idade na referida data, conforme planilha anexa, que integra esta sentença. Assim, preenchidos os requisitos legais, é de rigor o reconhecimento do direito do autor à concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER (11/09/2025), nos termos do art. 18 ou do art. 19 da EC nº 103/2019, ou, ainda, do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, o que lhe for mais favorável. DISPOSITIVO. Ante o exposto: (i) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de reconhecimento dos períodos de 15/08/1967 a 24/05/1976 e de 18/02/2016 até a presente data, diante da ausência de início de prova material contemporânea apta a instruir as respectivas pretensões, nos termos da fundamentação; (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER, como tempo de atividade rural, na condição de segurado especial e/ou equiparado, os períodos de 25/05/1976 a 30/01/1998, de 01/02/1998 a 31/01/2007 e de 01/06/2012 a 17/02/2016, determinando ao INSS que proceda à respectiva averbação, para os fins previdenciários cabíveis; (iii) CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder a parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL), nos termos do art. 18 ou art. 19 da EC 103, ou, ainda, do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, o que lhe for mais favorável, com remuneração mensal a calcular, a partir da data do requerimento administrativo, DIB em 11/09/2025 (DER), nos termos da fundamentação supra. O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas devidas até a DIP, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora. Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características: Beneficiário(a): ANTONIO RAMOS DAS NEVES Espécie de benefício: Aposentadoria por idade (rural) Renda mensal atual: A calcular pelo INSS Data de início do benefício: 11/09/2025 Renda mensal inicial (RMI): A calcular pelo INSS Data do início do pagamento: 01/10/2026 Data da cessação (DCB): ---------------------- Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou pretendendo reanálise do mérito das conclusões da presente sentença lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em vista do evidente caráter protelatório de tal pretensão. Sentença registrada eletronicamente. Publica-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta