Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071974-60.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 247589032, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA aforada por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (CAMED), qualificada nos autos, em desfavor de IOLANDA MACIEL ROLIM (substituída no curso do processo por seu ESPÓLIO/HERDEIROS: ANTONIO LINS ROLIM JUNIOR, JORGE REINALDO DE NORONHA, MARCIA HILDEGARD MACIEL LINS ROLIM, CARLOS WILHELM MACIEL LINS ROLIM, CHRISTIANNE MARIA SILVA MAGALHAES, FREDERICO HERMANN MACIEL LINS ROLIM), objetivando a condenação da parte DEMANDADA ao pagamento de débito decorrente de contraprestações e mensalidades de plano de saúde em aberto. 1.1. Aduziu ela, parte DEMANDANTE, para tanto, o seguinte: (i) que a DEMANDADA original era beneficiária do contrato de plano de saúde na modalidade natural, sob a matrícula nº 100004.400070.01; (ii) que constam pendências financeiras relativas às mensalidades, taxas e participações financeiras dos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2022, decorrentes da prestação de serviços médico-hospitalares em favor da titular e de seu grupo familiar; (iii) que os valores inadimplidos perfazem o montante de R$ 9.599,32 (nove mil quinhentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), atualizado até a data da propositura da demanda; e (iv) que restaram frustradas as tentativas de composição amigável na esfera administrativa. 1.2. Com a peça de ingresso, vieram documentos, dentre os quais merecem destaque os demonstrativos de mensalidades e coparticipação (IDs 136993884, 136993885, 136993886, 136993887 e 136993888) e registros de tentativas de contato (IDs 136993889 e 136993892). 2. Custas processuais e taxa judiciária já recolhidas (ID 143783846). 3. Citada (ID 173131514), a parte DEMANDADA não apresentou contestação/resposta, no prazo legal, conforme dá conta a certidão de ID 175897670. 4. Ato contínuo, sobreveio sentença de revelia (ID 176214419), julgando procedente o pedido formulado na petição inicial. 5. Após, noticiado o falecimento da promovida originária (IOLANDA MACIEL ROLIM), mediante a juntada da certidão de óbito (ID 198539911), constatando-se o falecimento ocorrido em 29/04/2022, este Juízo proferiu a segunda Sentença (ID 201603756), decretando a nulidade da primeira sentença, bem como dos atos praticados e determinando a citação do Espólio/Herdeiros, tendo a parte DEMANDANTE promovido a devida alteração do polo passivo (ID 205090922). 6. Devidamente citados, os herdeiros apresentaram Contestação à Emenda (ID 213720874), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, concessão do benefício da justiça gratuita; no mérito, sustentou, em síntese: (i) que a Sra. Iolanda Maciel Rolim faleceu em 22 de julho de 2022, data em que cessou o vínculo contratual do plano de saúde em relação à titular; (ii) que os valores cobrados referentes a mensalidades e taxas vencidas após a data do óbito da titular (competências de maio a setembro de 2022) são indevidos, porquanto não se transmitem aos herdeiros obrigações contraídas após o falecimento da devedora; (iii) a ausência de notificação prévia hígida quanto à inadimplência; e (iv) o descabimento da cobrança e a imperiosidade da improcedência do pedido. 7. Réplica de ID 234304351, reiterando os termos da inicial e ressaltando a legitimidade da cobrança em face do espólio/herdeiros nos limites das forças da herança. 8. Eis o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 9. De saída, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes DEMANDADAS, uma vez que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente, por si só, para a concessão do benefício. 10. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas partes DEMANDADAS, entendo que a mesma não merece acolhimento. Isso porque, sendo os DEMANDADOS herdeiros da titular do contrato, integram eles a relação jurídica de consumo travada entre as partes, ostentando pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide em que se discute, de modo que afasto a preliminar alegada. 11. De outro giro, quanto ao aspecto formal, o presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil, e, a seu turno, encontra-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais (de existência e validade). 12. Dependendo o deslinde do feito, portanto, de produção de prova documental - cuja oportunidade, anote-se, já está preclusa às partes, nos moldes do art. 434 do CPC, entendo que é a hipótese vertente é de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), sendo desnecessária a produção de prova pericial, revelando-se protelatória para o correto julgamento da lide, ante a suficiência dos elementos probatórios documentais pré-constituídos colacionados aos autos. 13. Nessa esteira, e agora no tocante ao mérito, estou convencido de que os pedidos esboçados na petição inicial não merecem ser acolhidos, pelos fundamentos de fato e de direito adiante expendidos. 14. Nesse diapasão, observo que a controvérsia estabelecida diz respeito à legalidade da cobrança e da responsabilidade dos herdeiros DEMANDADOS pelo pagamento de mensalidades, taxas de proteção e participações financeiras decorrentes do contrato de plano de saúde cobradas pela parte DEMANDANTE com relação aos meses de maio a setembro de 2022. 15. Com efeito, a relação contratual estabelecida entre a titular do plano de saúde, Sra. Iolanda Maciel Rolim, e a operadora possui natureza estritamente personalíssima (intuitu personae). Por conseguinte, com o falecimento da titular da conta/plano de saúde, cessa de pleno direito o vínculo contratual do titular, extinguindo-se a obrigação em relação a este. 15.1. Conforme se depreende da certidão de óbito lavrada por oficial de registro civil acostada ao ID 198539911, a titular do plano de saúde, Sra. IOLANDA MACIEL ROLIM, veio a óbito no dia 29 de abril de 2022. Por sua vez, observa-se da própria planilha deduzida pela parte DEMANDANTE na petição inicial e dos demonstrativos financeiros colacionados aos autos que os débitos cobrados no presente feito são todos referentes a contraprestações e participações financeiras relativas às competências de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2022, ou seja, posteriores ao óbito da titular do contrato de plano de saúde. 16. Registre-se que o artigo 1.792 do Código Civil estabelece que os herdeiros não respondem por obrigações que ultrapassem as forças da herança deixada pelo de cujus. Assim, as dívidas do falecido que vinculam o espólio/herdeiros são estritamente aquelas constituídas em vida pela titular. 17. Neste sentido, aliás, assim já decidiram os Tribunais Pátrios em vv. acórdãos cujas ementas adiante se seguem transcritas, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO TITULAR. MENSALIDADES COBRADAS APÓS O ÓBITO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART . 42 CDC. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DAS BENEFICIÁRIAS DEPENDENTES. POSSIBILIDADE . DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A prova pericial requerida pela ré apelante é desnecessária para comprovar a hipotética verdade real, em especial porque os os documentos constantes nos autos, são suficientes para o deslinde da regularidade das cobranças de mensalidade do titular do plano de saúde. 2. As Resoluções da ANS n. 412/16 e 557/22 não preveem a hipótese de óbito do beneficiário, porém, o falecimento do segurado é, evidentemente, causa de extinção do contrato. Logo, por meio de interpretação lógico-sistemática, nestes casos deve-se observar os mesmos parâmetros definidos para cancelamento do contrato do plano de saúde e exclusão de segurado. Precedentes. 2.1. A comunicação da morte do beneficiário titular pode ser feita para a operadora ou à administradora do plano de saúde e gera efeito imediato ao requerimento de exclusão do segurado falecido, restando devidas, a partir de então, apenas as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pelo uso de serviços realizados antes da solicitação. 2.2. No caso, a restituição das mensalidades cobradas indevidamente é atinente ao período de maio de 2020 até fevereiro de 2021, de modo que incide a jurisprudência anterior ao paradigma do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS, Rel . Ministro Og Fernandes, Corte Especial), sendo exigida a demonstração de má-fé para a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), a qual foi averiguada, na espécie, pois, a despeito da comunicação do falecimento do titular em abril de 2020, a seguradora somente cessou os descontos de mensalidade referente ao plano assistencial de cujus, em fevereiro de 2021. 3. Apesar do art . 30 e 31 da Lei n. 9.656/98 versarem precipuamente sobre casos de rescisão/exoneração do contrato de trabalho sem justa causa e aposentadoria, a interpretação lógico-sistemática de tais normas, juntamente com o art. 8º da Resolução Normativa n . 488/22 e o corolário do pacto de solidariedade intergeracional que rege os planos de saúde, traçam a solução também para hipótese de óbito do titular, cuja previsão na Lei n. 9.656/98 não é exaurida. 3 .1. Portanto, mesmo com o falecimento do titular do plano de saúde, fica assegurado aos segurados dependentes o direito de manter-se assistido sob as regras até então vigentes, mediante o pagamento das mensalidades, descontada a cota parte referente ao segurado que veio à óbito (art. 30, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9 .656/98). 3.2. Ademais, malgrado a Súmula n . 13/ 10 da ANS refira-se a priori ao plano de saúde individual ou familiar, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que a hipervulnerabilidade do idoso no mercado de planos de saúde e o respeito à dignidade da pessoa idosa atraem a garantia de manutenção dos dependentes aos planos coletivos por adesão. 4. O injusto cancelamento do plano de saúde e a cobrança abusiva de mensalidades referentes ao beneficiário já falecido ultrapassam o simples descumprimento contratual e ensejam a obrigação de reparar o dano moral, inclusive agrava a aflição da segurada idosa. 5 . Apelação das autoras conhecida e provida em parte. Apelação da ré conhecida e não provida. (TJ-DF 07405058520218070001 1739970, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 03/08/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR AO ÓBITO DA BENEFICIÁRIA . INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO PRESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. 1. Ação de cobrança ajuizada por administradora de plano de saúde em face de beneficiária. Contestação oferecida em nome do espólio da beneficiária, informando que o período cobrado é posterior ao óbito. Informação incontroversa. Sentença de procedência, sob o fundamento de que o cancelamento do plano se operou somente com a ciência inequívoca do óbito da beneficiária . Apelo do espólio réu. 2. Natureza securitária do plano de saúde. Serviço que se consubstancia em nada mais do que a assunção do risco de pagamento (cobertura) nas hipóteses previstas contratualmente. 3. Por outro lado, o risco de uma pessoa falecida vir a requerer a cobertura do plano para qualquer procedimento corresponde exatamente a zero. 4. Nesse contexto, a ausência de informação da entidade administradora do plano acerca do óbito da beneficiária não resultou para a entidade nenhum custo adicional, ressalvada possibilidade de algum custo operacional - de resto insignificante, comparado ao objeto principal do contrato. 5. Nessa esteira, verifica-se que não há razoabilidade alguma na cobrança levada a efeito. Não existe controvérsia acerca do fato de que todo o período cobrado é posterior ao falecimento da de cujus, afigurando-se descabida a expectativa de que o espólio pague por um serviço que, data venia, não foi prestado, pela absoluta ausência de risco. 6 . Quanto mais não fosse, necessário lembrar que a boa-fé objetiva impõe aos contratantes (artigo 422 do Código Civil), dentre outros deveres anexos, o de mitigar as próprias perdas. Ora, planos de saúde, ainda que administrados por entidades fechadas, contam com estrutura profissional expressiva e perfeitamente capaz de averiguar a possibilidade de morte de uma cliente nonagenária que subitamente tenha se quedado inadimplente. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02519538920158190001 202200198121, Relator.: Des(a) . CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/02/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023) EMENTA: 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Agravo de Instrumento: 0043786-75.2024.8.17 .9000 Agravante: SÔNIA MARIA FREITAS BORGES DA SILVA e outros Agravado: ADUSEPS – ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS USUÁRIOS DE SEGUROS, PLANOS E SISTEMAS DE SAÚDE Juízo de Origem: 16ª Vara Cível da Capital – PE (Seção B) Proc. de Origem: 0028178-53.2022.8 .17.2001 Relator.: Des. Élio Braz Mendes EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÕES ASSOCIATIVAS. EXTINÇÃO PELO ÓBITO. INTRANSMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA. PROVIMENTO. 1. A qualidade de associado é intransmissível com a morte do titular, salvo disposição expressa em contrário no estatuto da associação, conforme preceitua o artigo 56 do Código Civil. 2. As obrigações oriundas do vínculo associativo cessam com o falecimento do associado, inexistindo responsabilidade do espólio ou dos herdeiros por mensalidades vencidas após o óbito. 3. A continuidade do processo judicial pelo espólio, mesmo com o pagamento pontual de mensalidades em período posterior ao óbito, não implica reconhecimento da dívida associativa, tampouco renúncia ao direito de discutir sua inexigibilidade. 4. Não havendo prova de cláusula estatutária que autorize a transmissibilidade da obrigação, a cobrança de mensalidades vencidas após o falecimento do associado revela-se indevida. 5. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0043786-75 .2024.8.17.9000, em que são partes recorrente Sônia Maria Freitas Borges da Silva e outros e recorrido ADUSEPS – Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e das notas taquigráficas que integram o presente julgado . Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00437867520248179000, Relator: DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 30/09/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º)) 18. Deste modo, é firme e pacífico o entendimento jurídico no sentido de que mensalidades, encargos e cobranças de plano de saúde originados após a data da morte da titular não constituem encargo da herança e não podem ser exigidos nem transferidos aos herdeiros. Uma vez constatado que a morte da titular ocorreu em 29/04/2022 e que a totalidade dos débitos formulados na presente demanda refere-se ao período posterior, resta comprovada a ilegalidade da cobrança e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos, razão pela qual restam prejudicados os pedidos formulados na petição inicial. 19. De outro norte, quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pelas partes DEMANDADAS em sua peça defensiva, entendo que o mesmo restou prejudicado, uma vez que não foi feito em sede de reconvenção, razão pela qual tal pleito deve ser formulado em ação autônoma pertinente. 20. Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, declaro a extinção do processo com resolução do mérito. 21. Condeno a parte DEMANDANTE ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 22. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, como devido. Recife, (data da assinatura eletrônica). RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito em Substituição" RECIFE, 31 de julho de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0071974-60.2023.8.17.2001