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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0004077-44.2024.4.05.8307

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0004077-44.2024.4.05.8307
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004077-44.2024.4.05.8307 RECORRENTE: FLAVIO YASSUAKI HAMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO VIANES MAMEDES DE MELO SANTOS - PE61633 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES COSTA - PE15940 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INVALIDEZ TOTAL E TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE AFASTADA. ADICIONAL DE 25% PREJUDICADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de parcial procedência que determinou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e indeferiu a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, o acréscimo de 25% e a indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão colegiado quanto à análise específica da totalidade das respostas periciais, aduzindo incapacidade total e definitiva para o labor habitual de confeiteiro e demais funções, além de omissão quanto à caracterização de dano moral decorrente da cessação indevida do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária em razão da ausência de definitividade do quadro incapacitante; e (ii) saber se houve vício integrativo na fundamentação que afastou a indenização por danos morais decorrentes da via administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento jurisdicional, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente a prova técnica, destacando a constatação de incapacidade total e temporária, com prognóstico de melhora funcional mediante tratamento e uso de prótese, circunstância que afasta o requisito legal da definitividade para a aposentadoria por invalidez. O pleito de indenização por danos morais foi pontualmente analisado e rejeitado pelo colegiado, sob o fundamento de que a cessação de benefício previdenciário não configura dano moral in re ipsa, inexistindo demonstração de prejuízo concreto. A insurgência da parte embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reexame fático-probatório, via processual inadequada aos embargos de declaração. A finalidade de prequestionamento não dispensa a presença dos requisitos específicos do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária a menção numérica e expressa de preceitos legais e constitucionais debatidos. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004077-44.2024.4.05.8307 RECORRENTE: FLAVIO YASSUAKI HAMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO VIANES MAMEDES DE MELO SANTOS - PE61633 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES COSTA - PE15940 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto vencedor.