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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Judicial 0007320-76.2026.8.16.0129

Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0007320-76.2026.8.16.0129
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, e considerando-se tudo mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial nos termos do art. 330, inciso III do CPC e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento do art. 485, incisos I do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007320-76.2026.8.16.0129 SENTENÇA Vistos... Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099, de 26.09.95, passo a decidir: Pretendem as partes a homologação de acordo em autos apartados. Contudo, a minuta do acordo deve ser protocolizada diretamente nos autos principais. Assim, não sendo a presente medida, de forma autônoma, adequada, verifico que as partes são carecedoras de interesse processual. O interesse de agir se consubstancia pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação, que, conforme leciona a insigne jurista Ada Pellegrini Grenover se afigura no seguinte: “Interesse de agir. Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado – ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (são as chamada ações constitutivas necessárias, no processo civil e a ação penal condenatória, no processo penal). Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser. Quem alegar, por exemplo, o adultério do cônjuge não poderá pedir a anulação do casamento, mas o divórcio, porque aquela exige a existência de vícios que inquinem o vínculo matrimonial logo na sua formação, sendo irrelevantes fatos posteriores. O mandado de segurança, ainda como exemplo, não é medida hábil para a cobrança de créditos pecuniários”. Isto posto, e considerando-se tudo mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial nos termos do art. 330, inciso III do CPC e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento do art. 485, incisos I do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, 28 de julho de 2026. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito