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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0006710-79.2016.8.16.0058

Julgamento
29/07/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0006710-79.2016.8.16.0058
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração, diante de sua intempestividade. 4. Por fim, a contradição verificada no dispositivo da sentença quanto ao requerido André Walker não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento, limitando-se à necessária correção da redação do decisum, a fim de adequá-lo à fundamentação adotada. Assim, não obstante a intempestividade dos Embargos de Declaração, nos termos do art. art. 494 do Código de Processo Civil, o juiz só poderá alterar a sentença para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. Assim, impõe-se a correção do erro material constante do dispositivo da sentença, para fazer constar que, em relação ao requerido André Walker, o feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, excluindo-se seu nome do capítulo do dispositivo que julgou improcedentes os pedidos em relação aos demais requeridos. Deste modo, a parte dispositiva da sentença passará a ser lida da seguinte forma: [...] Ainda, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial em relação aos requeridos Eletrowalker Materiais Elétricos Ltda e Roseli Rocio Teixeira Geffer, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. [...] Referida retificação possui caráter meramente material e não implica alteração das conclusões adotadas na sentença nem do resultado do julgamento, permanecendo inalteradas os demais elementos ali contantes. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Campo Mourão, 29 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006710-79.2016.8.16.0058 Processo: 0006710-79.2016.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$167.081,45 Autor(s): IRMAOS MARTINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TELHAS LIMITADA Réu(s): ANDRE WALKER ELETROWALKER MATERIAIS ELETRICOS LTDA EPP Município de Campo Mourão/PR Roseli do Rocio Teixeira Geffer SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1. Trata-se de embargos de declaração (seq. 457.1) opostos com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, em que a parte embargante arguiu a existência de omissão, obscuridade e contradição na sentença de seq. 453.1. Instados, os embargados apresentaram contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e o intuito de rediscussão do mérito (seq. 461.1). Vieram-me conclusos. Brevemente relatados, decido. 2. Inicialmente, os embargos de declaração não merecem conhecimento, porquanto manifestamente intempestivos. Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação da decisão. No caso concreto, verifica-se que a leitura da sentença pela embargante ocorreu em 02.07.2026 (seq. 456), logo, o prazo final para propositura dos embargos seria dia 09.07.2026. Ocorre que, no caso, os embargos de declaração somente foram opostos em 10.07.2026 (seq. 457.1). Assim, entre a ciência da decisão e a interposição do recurso, houve nítido decurso do prazo legal, ultrapassando-se, o quinquídio previsto no art. 1.023 do CPC. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da intempestividade, com o consequente não conhecimento dos embargos de declaração. Inobstante, apenas a título informativo, ainda que restasse superado o óbice temporal — o que se admite apenas por argumentar — os embargos igualmente não merecem acolhimento, uma que as alegações deduzidas revelam mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença, sem demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não obstante a alegada omissão e obscuridade quanto à rampa vistoriada pelo perito, importa consignar que a sentença examinou a prova pericial produzida nos autos, em conjunto com os esclarecimentos prestados pelo expert em audiência, concluindo pela inexistência de ato ilícito imputável aos particulares. A pretensão da embargante consiste, em verdade, na revaloração da prova técnica para obtenção de conclusão diversa daquela adotada na sentença, o que não se justifica. Também não assiste razão à embargante quanto a oitiva do perito, eis que a sentença apreciou a prova e consignou expressamente que fatores relacionados ao imóvel da corré não tiveram relevância jurídica apta a caracterizar responsabilidade civil dos particulares. Outrossim, reconheceu que o evento danoso decorreu predominantemente de deficiência estrutural do sistema público de drenagem urbana, atribuindo ao Município a responsabilidade pelo resultado. O fato de ter ocorrido novo episódio em 2021 não altera a conclusão adotada, pois a repetição do evento foi considerada insuficiente para demonstrar a existência de ato ilícito dos particulares. No que tange a alegada omissão quanto à negligência superveniente, a tese igualmente foi enfrentada, afastando a existência de conduta ilícita atribuível aos particulares. De igual modo, não há a alegada obscuridade entre a causalidade física e concausalidade jurídica, tendo a sentença, após o exame das provas, concluído que apenas a deficiência do serviço público de drenagem possuía relevância jurídica suficiente para caracterizar responsabilidade civil. A distinção estabelecida mostra-se clara e coerente com a fundamentação adotada, de modo que a discordância da embargante quanto ao raciocínio jurídico empregado não caracteriza vício integrativo. Ademais, a improcedência dos pedidos formulados em face dos particulares implica a cessação dos efeitos das tutelas de urgência anteriormente concedidas contra eles. Trata-se de consequência lógica do julgamento de mérito. Considerando que a sentença afastou integralmente a responsabilidade dos corréus particulares, restam prejudicados os pedidos de confirmação das medidas anteriormente deferidas em seu desfavor. E, no que toca a alegada automovia da tutela preventiva, a sentença apreciou conjuntamente as pretensões indenizatórias e inibitórias à luz das premissas fáticas reconhecidas no processo e, uma vez afastada a responsabilidade dos particulares pelos fatos narrados, mostrou-se inviável a imposição das obrigações pretendidas. Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. 3. Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração, diante de sua intempestividade. 4. Por fim, a contradição verificada no dispositivo da sentença quanto ao requerido André Walker não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento, limitando-se à necessária correção da redação do decisum, a fim de adequá-lo à fundamentação adotada. Assim, não obstante a intempestividade dos Embargos de Declaração, nos termos do art. art. 494 do Código de Processo Civil, o juiz só poderá alterar a sentença para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. Assim, impõe-se a correção do erro material constante do dispositivo da sentença, para fazer constar que, em relação ao requerido André Walker, o feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, excluindo-se seu nome do capítulo do dispositivo que julgou improcedentes os pedidos em relação aos demais requeridos. Deste modo, a parte dispositiva da sentença passará a ser lida da seguinte forma: [...] Ainda, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial em relação aos requeridos Eletrowalker Materiais Elétricos Ltda e Roseli Rocio Teixeira Geffer, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. [...] Referida retificação possui caráter meramente material e não implica alteração das conclusões adotadas na sentença nem do resultado do julgamento, permanecendo inalteradas os demais elementos ali contantes. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Campo Mourão, 29 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito