Ementa
APARECIDA CRISTINA BATISTA representada por FRANCISCA CRISTINA APARECIDA BATISTA em face de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS. Realizada a penhora via SISBAJUD (movs. 253.1/13), a parte executada, intimada, informou a suficiência da penhora para quitação integral do débito, concordando com a liberação do montante em favor da parte exequente e requerendo a extinção do processo (mov. 261.1). A parte exequente requereu o levantamento dos valores e a consequente extinção do feito pelo adimplemento da obrigação (mov. 262.1). É o relatório. Decido. 2. Tendo em vista o integral adimplemento do débito, JULGO EXTINTA a presente demanda, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, se houver. 4. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições e penhoras registradas nos autos. 5. Expeça-se alvará eletrônico à instituição financeira depositária determinando a transferência dos valores depositados nos movs. 249 a 252, com os acréscimos decorrentes do depósito judicial, para as contas bancárias indicadas no mov. 262.1, na proporção apontada no citado movimento. 6. Publique-se.