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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0004372-46.2018.8.16.0064

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0004372-46.2018.8.16.0064
Inteiro teor

Ementa

APARECIDA CRISTINA BATISTA representada por FRANCISCA CRISTINA APARECIDA BATISTA em face de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS. Realizada a penhora via SISBAJUD (movs. 253.1/13), a parte executada, intimada, informou a suficiência da penhora para quitação integral do débito, concordando com a liberação do montante em favor da parte exequente e requerendo a extinção do processo (mov. 261.1). A parte exequente requereu o levantamento dos valores e a consequente extinção do feito pelo adimplemento da obrigação (mov. 262.1). É o relatório. Decido. 2. Tendo em vista o integral adimplemento do débito, JULGO EXTINTA a presente demanda, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, se houver. 4. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições e penhoras registradas nos autos. 5. Expeça-se alvará eletrônico à instituição financeira depositária determinando a transferência dos valores depositados nos movs. 249 a 252, com os acréscimos decorrentes do depósito judicial, para as contas bancárias indicadas no mov. 262.1, na proporção apontada no citado movimento. 6. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0004372-46.2018.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Valor da Causa: R$75.600,00 Exequente(s): FRANCISCA APARECIDA CRISTINA BATISTA representado(a) por FRANCISCA CRISTINA APARECIDA BATISTA Executado(s): IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por FRANCISCA APARECIDA CRISTINA BATISTA representada por FRANCISCA CRISTINA APARECIDA BATISTA em face de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS. Realizada a penhora via SISBAJUD (movs. 253.1/13), a parte executada, intimada, informou a suficiência da penhora para quitação integral do débito, concordando com a liberação do montante em favor da parte exequente e requerendo a extinção do processo (mov. 261.1). A parte exequente requereu o levantamento dos valores e a consequente extinção do feito pelo adimplemento da obrigação (mov. 262.1). É o relatório. Decido. 2. Tendo em vista o integral adimplemento do débito, JULGO EXTINTA a presente demanda, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, se houver. 4. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições e penhoras registradas nos autos. 5. Expeça-se alvará eletrônico à instituição financeira depositária determinando a transferência dos valores depositados nos movs. 249 a 252, com os acréscimos decorrentes do depósito judicial, para as contas bancárias indicadas no mov. 262.1, na proporção apontada no citado movimento. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta